P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
abstrato, perante o Tribunal de Justiça, mesmo quando o dispositivo<br />
violado for norma de repetição obrigatória da Constituição da República.<br />
Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar<br />
como guardião da Constituição da República Federativa do Brasil,<br />
declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que com ela<br />
conflitam, resta evidente que cabe a esse Colendo Sodalício Estadual<br />
atuar como guardião da Constituição do Estado do Espírito Santo,<br />
controlando a constitucionalidade das leis e atos normativos municipais ou<br />
estaduais com esta conflitantes.<br />
III - DO VÍCIO MATERIAL. DISPOSITIVO QUE INSTITUI ALÍQUOTA PROGRESSIVA<br />
PARA O CÁLCULO DO ITBI. IMPOSTO REAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA<br />
DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 140, INCISOS II E § 2º, DA<br />
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />
Disseminada classificação acadêmica divide os impostos em impostos<br />
pessoais e impostos reais. Diz-se pessoais os impostos que levam em<br />
consideração os caracteres pessoais juridicamente qualificados do<br />
contribuinte, ou seja, as suas condições particulares, pessoais.<br />
Diversamente, os impostos de natureza real tomam como referência tão<br />
somente a matéria tributária, isto é, o próprio bem cuja movimentação ou<br />
propriedade autoriza a exação fiscal 2 .<br />
Por outro lado, tem-se também o instituto da progressividade, pelo qual<br />
busca-se, conforme as condições pessoais do contribuinte, a fixação de<br />
2 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 363.<br />
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