P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
Essa feição autônoma dos Municípios não tem par nas ordens<br />
constitucionais pretéritas. De fato, as Constituições anteriores<br />
determinavam que os Estados-Membros deveriam organizar seus<br />
municípios, assegurando-lhes autonomia. Note-se que a autonomia era<br />
dirigida aos Estados-Membros, porque a estes cabia organizar os<br />
Municípios.<br />
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de<br />
1988, ficou diretamente assegurada a autonomia Municipal, de maneira<br />
que a ingerência do Estado nos assuntos do Município ficou limitada aos<br />
aspectos expressamente indicados na Constituição Cidadã.<br />
Pelo fato de o Município não mais sofrer ingerência do Estado-Membro,<br />
estando a disciplina jurídica principiológica do Município quase que<br />
totalmente inserta na Carta da República, há poucas questões que, por<br />
força da própria Constituição Federal, foram atribuídas à regulação pela<br />
Constituição Estadual (e.g., fusão, desmembramento de municípios, etc.).<br />
Com efeito, somente em raras hipóteses estar-se-á diante de<br />
inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Estadual,<br />
uma vez que, conforme visto, a Constituição do Estado-Membro pouco ou<br />
quase nada tem a ditar, em termos de diretrizes, ao Município.<br />
Pode ocorrer, contudo, de as Constituições Estaduais repetirem norma já<br />
constante na Constituição da República, caso em que uma eventual<br />
inconstitucionalidade de Lei Municipal ofenderia tanto a Constituição<br />
Federal quanto a Constituição Estadual.<br />
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