P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
I – DA LEGISLAÇÃO VICIADA, IPSIS LITTERIS:<br />
“LEI Nº 410, de 30 de dezembro de 2003:<br />
Altera alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens<br />
Imóveis – ITBI.<br />
(...)<br />
Art. 1º - O art. 8º e seus incisos da Lei nº 188, de 24 de<br />
fevereiro de 1989, passarão a viger com a seguinte redação<br />
a partir de 1º de janeiro de 2004:<br />
(...)”.<br />
“Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se<br />
sobre o valor estabelecido como base de cálculo as<br />
seguintes alíquotas:<br />
I – Transmissão compreendida no Sistema Financeiro<br />
da Habitação, em relação à parcela financiada:<br />
0,5% (meio por cento);<br />
II – Imóveis urbanos: 2%;<br />
III – Imóveis rurais até 70 hectares: 2% (dois por<br />
cento);<br />
IV – Imóveis rurais de 71 a 500 hectares: 3% (três por<br />
cento);<br />
V – Imóveis rurais acima de 500 hectares: 4% (quatro<br />
por cento).<br />
Saca-se do dispositivo trasladado, que a alíquota incidente no cálculo da<br />
espécie tributária em apreço sofrerá variação em duas situações: (i) se a<br />
transmissão se der no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ocasião<br />
em que a alíquota será de 0,5% (meio por cento) se compreendida no SFH<br />
e de 2% (dois por cento) se não; (ii) em razão das dimensões do imóvel<br />
rural, podendo variar de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento).<br />
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