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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />

I – DA LEGISLAÇÃO VICIADA, IPSIS LITTERIS:<br />

“LEI Nº 410, de 30 de dezembro de 2003:<br />

Altera alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens<br />

Imóveis – ITBI.<br />

(...)<br />

Art. 1º - O art. 8º e seus incisos da Lei nº 188, de 24 de<br />

fevereiro de 1989, passarão a viger com a seguinte redação<br />

a partir de 1º de janeiro de 2004:<br />

(...)”.<br />

“Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se<br />

sobre o valor estabelecido como base de cálculo as<br />

seguintes alíquotas:<br />

I – Transmissão compreendida no Sistema Financeiro<br />

da Habitação, em relação à parcela financiada:<br />

0,5% (meio por cento);<br />

II – Imóveis urbanos: 2%;<br />

III – Imóveis rurais até 70 hectares: 2% (dois por<br />

cento);<br />

IV – Imóveis rurais de 71 a 500 hectares: 3% (três por<br />

cento);<br />

V – Imóveis rurais acima de 500 hectares: 4% (quatro<br />

por cento).<br />

Saca-se do dispositivo trasladado, que a alíquota incidente no cálculo da<br />

espécie tributária em apreço sofrerá variação em duas situações: (i) se a<br />

transmissão se der no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ocasião<br />

em que a alíquota será de 0,5% (meio por cento) se compreendida no SFH<br />

e de 2% (dois por cento) se não; (ii) em razão das dimensões do imóvel<br />

rural, podendo variar de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento).<br />

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