P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
Como se vê do excerto suso trasladado, não há qualquer nota acerca da<br />
possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas ou progressivas para<br />
o cálculo do ITBI, de sorte que, ao fazê-lo, a lei hostilizada incorreu em<br />
flagrante contrariedade à Constituição Estadual.<br />
De fato, em todas as ocasiões em que o constituinte quis conferir a um<br />
tributo o predicado da progressividade, ele o fez expressamente. Podem<br />
ou devem ser exigidos de forma progressiva somente os seguintes tributos:<br />
(i) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – 153, §2º, I CF;<br />
(ii) imposto predial e territorial urbano – 156, § 1º CF (nas hipóteses que dão<br />
concreção à progressividade prevista no art. 182, § 4º, II da CF), e; (iii)<br />
imposto sobre propriedade territorial rural – 153, § 4º CF. Não havendo<br />
previsão constitucional para tanto, não cabe ao legislador municipal criar<br />
tal figura.<br />
Da mesma forma, não há qualquer menção no texto constitucional à<br />
instituição de tratamento diferenciado para as transmissões de imóveis<br />
(fato jurídico tributário do ITBI) realizadas no âmbito do Sistema Financeiro<br />
da Habitação, sendo lídimo concluir que também essa norma é<br />
inconstitucional. Embora o Sistema Financeiro de Habitação tenha grande<br />
importância social, não pode a lei fixar alíquotas diferenciadas para<br />
favorecê-lo. Trata-se de discriminação inconstitucional, pois estabelece<br />
alíquota progressiva sem o devido supedâneo constitucional.<br />
Seguindo também essa linha de raciocínio o Pretório Excelso já ostenta<br />
entendimento pacífico:<br />
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