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P A R E C E R

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />

Como se vê do excerto suso trasladado, não há qualquer nota acerca da<br />

possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas ou progressivas para<br />

o cálculo do ITBI, de sorte que, ao fazê-lo, a lei hostilizada incorreu em<br />

flagrante contrariedade à Constituição Estadual.<br />

De fato, em todas as ocasiões em que o constituinte quis conferir a um<br />

tributo o predicado da progressividade, ele o fez expressamente. Podem<br />

ou devem ser exigidos de forma progressiva somente os seguintes tributos:<br />

(i) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – 153, §2º, I CF;<br />

(ii) imposto predial e territorial urbano – 156, § 1º CF (nas hipóteses que dão<br />

concreção à progressividade prevista no art. 182, § 4º, II da CF), e; (iii)<br />

imposto sobre propriedade territorial rural – 153, § 4º CF. Não havendo<br />

previsão constitucional para tanto, não cabe ao legislador municipal criar<br />

tal figura.<br />

Da mesma forma, não há qualquer menção no texto constitucional à<br />

instituição de tratamento diferenciado para as transmissões de imóveis<br />

(fato jurídico tributário do ITBI) realizadas no âmbito do Sistema Financeiro<br />

da Habitação, sendo lídimo concluir que também essa norma é<br />

inconstitucional. Embora o Sistema Financeiro de Habitação tenha grande<br />

importância social, não pode a lei fixar alíquotas diferenciadas para<br />

favorecê-lo. Trata-se de discriminação inconstitucional, pois estabelece<br />

alíquota progressiva sem o devido supedâneo constitucional.<br />

Seguindo também essa linha de raciocínio o Pretório Excelso já ostenta<br />

entendimento pacífico:<br />

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