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P A R E C E R

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />

De fato, é esta também a posição assumida por autores do quilate de<br />

Aires Fernandino Barreto e Ives Gandra Martins 5 , que, fazendo coro à<br />

jurisprudência do STF vaticinam:<br />

Precisamente porque considera o princípio da capacidade<br />

contributiva como componente dos direitos individuais, o<br />

Supremo Tribunal Federal focalizou as duas facetas<br />

(afirmativa e negativa) em que se desdobra esse princípio e,<br />

como verdadeiro intérprete da Constituição, fixou o<br />

entendimento de que: positivamente, o princípio (da<br />

capacidade contributiva no viés da progressividade) só se<br />

aplica aos impostos pessoais; negativamente, não pode<br />

alcançar os impostos reais.<br />

(...)<br />

Primeiro porque o emprego de progressividade no caso de<br />

imposto real implica a abolição dos limites do princípio da<br />

capacidade econômica; derruba as balizas dessa diretriz<br />

para alcançar – contra a solene promessa do art. 5º, § 2º -<br />

os impostos de natureza real (...) aniquila o direito individual<br />

de os contribuintes não serem tributados progressivamente,<br />

diante de impostos reais.<br />

Segundo, porque o emprego da progressividade, no caso<br />

de imposto real como o IPTU (ou de qualquer outro imposto<br />

real), implica inconstitucionalidade, também por ofensa ao<br />

princípio da isonomia, para a qual não existe qualquer<br />

possibilidade de dúvida de constituir cláusula pétrea, pois<br />

expresso no caput e inciso I do art. 4º CF.<br />

Deveras, como o discrimen se dá pelo valor de cada imóvel,<br />

ficam em condição altamente privilegiada (infringindo a<br />

Constituição pela desigualdade) os inúmeros proprietários<br />

(de casas, lojas, unidades autônomas destinadas à locação<br />

ou de loteamentos inteiros), cujos imóveis, de per si<br />

considerados, têm um valor venal baixo, em confronto com<br />

os titulares de um só imóvel, de valor expressivo.<br />

5 BARRETO, Aires Fernandino. MARTINS, Ives Gandra. A inconstitucionalidade da<br />

progressividade prevista na EC nº 29/2000. In IPTU: Aspectos jurídicos relevantes.<br />

Coordenador: Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002, pp. 78-81.<br />

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