P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
De fato, é esta também a posição assumida por autores do quilate de<br />
Aires Fernandino Barreto e Ives Gandra Martins 5 , que, fazendo coro à<br />
jurisprudência do STF vaticinam:<br />
Precisamente porque considera o princípio da capacidade<br />
contributiva como componente dos direitos individuais, o<br />
Supremo Tribunal Federal focalizou as duas facetas<br />
(afirmativa e negativa) em que se desdobra esse princípio e,<br />
como verdadeiro intérprete da Constituição, fixou o<br />
entendimento de que: positivamente, o princípio (da<br />
capacidade contributiva no viés da progressividade) só se<br />
aplica aos impostos pessoais; negativamente, não pode<br />
alcançar os impostos reais.<br />
(...)<br />
Primeiro porque o emprego de progressividade no caso de<br />
imposto real implica a abolição dos limites do princípio da<br />
capacidade econômica; derruba as balizas dessa diretriz<br />
para alcançar – contra a solene promessa do art. 5º, § 2º -<br />
os impostos de natureza real (...) aniquila o direito individual<br />
de os contribuintes não serem tributados progressivamente,<br />
diante de impostos reais.<br />
Segundo, porque o emprego da progressividade, no caso<br />
de imposto real como o IPTU (ou de qualquer outro imposto<br />
real), implica inconstitucionalidade, também por ofensa ao<br />
princípio da isonomia, para a qual não existe qualquer<br />
possibilidade de dúvida de constituir cláusula pétrea, pois<br />
expresso no caput e inciso I do art. 4º CF.<br />
Deveras, como o discrimen se dá pelo valor de cada imóvel,<br />
ficam em condição altamente privilegiada (infringindo a<br />
Constituição pela desigualdade) os inúmeros proprietários<br />
(de casas, lojas, unidades autônomas destinadas à locação<br />
ou de loteamentos inteiros), cujos imóveis, de per si<br />
considerados, têm um valor venal baixo, em confronto com<br />
os titulares de um só imóvel, de valor expressivo.<br />
5 BARRETO, Aires Fernandino. MARTINS, Ives Gandra. A inconstitucionalidade da<br />
progressividade prevista na EC nº 29/2000. In IPTU: Aspectos jurídicos relevantes.<br />
Coordenador: Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002, pp. 78-81.<br />
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