16.04.2013 Views

P A R E C E R

P A R E C E R

P A R E C E R

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />

Não por outra razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite<br />

que cabe Recurso Extraordinário do acórdão que decide representação<br />

de inconstitucionalidade estadual quando o parâmetro é norma presente<br />

na Constituição Estadual por repetição obrigatória:<br />

Reclamação com fundamento na preservação da<br />

competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça<br />

na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa<br />

a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem<br />

dispositivos constitucionais federais de observancia<br />

obrigatoria pelos Estados. Eficacia jurídica desses dispositivos<br />

constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos<br />

Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta<br />

de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local,<br />

com possibilidade de recurso extraordinário se a<br />

interpretação da norma constitucional estadual, que<br />

reproduz a norma constitucional federal de observancia<br />

obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance<br />

desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.<br />

(Reclamação 383. Relator: Ministro Moreira Alves. Órgão<br />

Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 11/06/1992).<br />

Sobressai, então, com clareza, que é cabível o conhecimento de ADI pela<br />

Corte Estadual, mesmo que a norma constitucional estadual violada seja<br />

repetição de disposição da Carta Magna, cabendo, da decisão do<br />

Tribunal de Justiça, recurso extraordinário com fulcro no artigo 102, inciso III,<br />

da CRFB/88.<br />

Destarte, revela-se plenamente possível a argüição de<br />

inconstitucionalidade, via processo objetivo de controle concentrado<br />

Página 6 de 15

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!