P A R E C E R
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />
Ver-se-á pelas razões expostas a seguir que a alteração procedida viola<br />
substancialmente a Constituição Estadual, merecendo a pronta censura<br />
desse E. Sodalício, consubstanciada na declaração de<br />
inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc.<br />
II - DA COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA<br />
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE<br />
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO<br />
ESTADUAL<br />
Sendo o Brasil uma Federação, tipo de Estado caracterizado pela<br />
descentralização territorial do poder, no qual os Estados-Membros e os<br />
Municípios possuem autonomia, manifesta-se essa unidade de Estado em<br />
três esferas, cada qual delimitada pelas normas da Constituição Federal,<br />
que atua como Estatuto da Federação.<br />
Nos termos dos artigos 18 e 29 da Constituição Republicana de 1988, o<br />
Município goza de autonomia, o que equivale dizer que tais entes detêm<br />
competência para gerir seus próprios interesses. A competência municipal<br />
funda-se em quatro capacidades: I) auto-organização, através da lei<br />
orgânica; II) autogoverno, com a eleição de seu próprio corpo de agentes<br />
políticos; III) capacidade legislativa, preparando o ordenamento jurídico<br />
local e; IV) autoadministração, organizando e mantendo o serviço público<br />
local.<br />
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