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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA<br />

Assim, como em nosso sistema não se admite ação direta de<br />

inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição da<br />

República Federativa do Brasil, abre-se a possibilidade de controle de<br />

constitucionalidade da Lei Municipal por meio de jurisdição constitucional<br />

estadual, a ser exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado.<br />

A esse propósito, assim se manifesta o Professor André Ramos Tavares 1<br />

[...] somente pode existir jurisdição constitucional no âmbito<br />

do Estado-membro se a Constituição Federal assegurar às<br />

unidades federadas não só a liberdade para criar<br />

Constituições autô-nomas, mas também o poder de regular<br />

a defesa judicial de sua específica Constituição. É<br />

exatamente o que fez a atual Lei Magna, no § 2º do mesmo<br />

art. 125. Nesse dispositivo, a Constituição Federal declara a<br />

competência dos Estados para criar mecanismos de<br />

proteção de suas Constituições contra leis inferiores que lhes<br />

sejam contrárias.<br />

Permite-se, assim, uma verdadeira jurisdição constitucional<br />

estadual, a que estarão submetidos os atos normativos<br />

emanados tanto do Estado-membro como de seus<br />

Municípios. Determina o referido dispositivo constitucional:<br />

“Cabe aos Estados a instituição de representação de<br />

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou<br />

municipais em face da Constituição Estadual, vedada a<br />

atribuição da legitimação para agir a um único órgão.<br />

Vê-se, pois, que a defesa da Constituição Estadual mira, em última análise,<br />

a defesa da Constituição Federal, por garantir a melhor interpretação das<br />

normas constitucionais em todos os níveis da federação. Ganha, com isso,<br />

a unidade e a força normativa da Lei Fundamental.<br />

1 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional / André Tavares Ramos. 5. ed.<br />

São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 385-386.<br />

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