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2009 - Autoridade para as Condições do Trabalho

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RELATÓRIO ANUAL DE ACTIVIDADES <strong>2009</strong><br />

1 - INTRODUÇÃO<br />

A elaboração <strong>do</strong> presente relatório resulta de uma obrigação internacional <strong>as</strong>sumida<br />

por Portugal que, através, respectivamente, <strong>do</strong> Decreto Lei n.º 44.148 de 6 de<br />

Janeiro de 1962 e <strong>do</strong> Decreto n.º 91/81 de 17 de Julho, ratificou a Convenção n.º<br />

81 sobre a Inspecção <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na Indústria e Comércio e a Convenção n.º 129<br />

sobre a Inspecção <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na Agricultura, a<strong>do</strong>ptad<strong>as</strong> pela Conferência da<br />

Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (adiante designada OIT) n<strong>as</strong> sessões de 11<br />

de Julho de 1947 e de 25 de Junho de 1969.<br />

De acor<strong>do</strong> com os artigos 20º e 21º da Convenção n.º 81 e os artigos 26º e<br />

27º da Convenção n.º 129, amb<strong>as</strong> da OIT, a autoridade central de<br />

inspecção <strong>do</strong> trabalho publica um relatório anual de carácter geral sobre os<br />

trabalhos <strong>do</strong>s serviços de inspecção coloca<strong>do</strong>s na sua dependência e desse<br />

relatório é enviada uma cópia ao director-geral <strong>do</strong> Bureau Internacional <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Este relatório deve conter os seguintes <strong>as</strong>suntos na medida em que<br />

dependam <strong>do</strong> controlo dessa autoridade central:<br />

a) Leis e regulamentos cujo controlo de aplicação depende da<br />

competência da inspecção de trabalho, publica<strong>do</strong>s no ano em<br />

causa;<br />

b) Quadro de efectivos da inspecção <strong>do</strong> trabalho;<br />

c) Estatístic<strong>as</strong> <strong>do</strong>s estabelecimentos sujeitos ao controlo inspectivo e<br />

número de trabalha<strong>do</strong>res emprega<strong>do</strong>s nesses estabelecimentos;<br />

d) Estatístic<strong>as</strong> d<strong>as</strong> visit<strong>as</strong> de inspecção;<br />

e) Estatístic<strong>as</strong> d<strong>as</strong> infracções cometid<strong>as</strong> e d<strong>as</strong> sanções impost<strong>as</strong>;<br />

f) Estatístic<strong>as</strong> <strong>do</strong>s acidentes de trabalho;<br />

g) Estatístic<strong>as</strong> d<strong>as</strong> <strong>do</strong>enç<strong>as</strong> profissionais;<br />

h) Quaisquer outros <strong>as</strong>suntos relaciona<strong>do</strong>s com est<strong>as</strong> matéri<strong>as</strong>, desde<br />

que estejam sob a fiscalização e sejam da competência dessa<br />

autoridade central.<br />

Nos termos <strong>do</strong> disposto no art.º 5º/2-a) <strong>do</strong> Decreto-lei nº 326-B/2007, de 28 de<br />

Setembro, o relatório anual de actividades da ACT é elabora<strong>do</strong> sob a<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Inspector-Geral <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Ao relatório de actividade<br />

inspectiva são aplicáveis princípios específicos, não sen<strong>do</strong> o mesmo sujeito a<br />

parecer <strong>do</strong> Conselho Consultivo <strong>para</strong> a Promoção da Segurança e Saúde no<br />

<strong>Trabalho</strong>, conforme nº 3 <strong>do</strong> artigo 7º da Lei Orgânica (diploma supra menciona<strong>do</strong>).<br />

A parte <strong>do</strong> relatório a que se refere a actividade inspectiva respeita à acção<br />

desenvolvida pela área inspectiva da <strong>Autoridade</strong> <strong>para</strong> <strong>as</strong> <strong>Condições</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no<br />

exercício d<strong>as</strong> su<strong>as</strong> competênci<strong>as</strong> de promoção e controlo <strong>do</strong> cumprimento d<strong>as</strong><br />

disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de<br />

trabalho (cfr. o art.º 3º da Convenção n.º 81 da OIT e o art.º 3º <strong>do</strong> Decreto<br />

Lei n.º 326-B, de 28 de Setembro). A acção inspectiva da ACT tem por âmbito<br />

o território nacional continental e incide em empres<strong>as</strong> de to<strong>do</strong>s os sectores de<br />

actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalha<strong>do</strong>res, bem<br />

como em quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação<br />

aos quais haja indícios fundamenta<strong>do</strong>s dessa prestação. Nos serviços e organismos<br />

da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluin<strong>do</strong> os institutos<br />

públicos n<strong>as</strong> modalidades de serviços personaliza<strong>do</strong>s ou de fun<strong>do</strong>s públicos, a acção<br />

da ACT respeita apen<strong>as</strong> ao controlo <strong>do</strong> cumprimento da legislação relativa à<br />

segurança e saúde <strong>do</strong> trabalho.<br />

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