Av. Itamarati, 160 - Blocos A1, B1 e B2 - Bairro Itacorubi ... - Celesc
Av. Itamarati, 160 - Blocos A1, B1 e B2 - Bairro Itacorubi ... - Celesc
Av. Itamarati, 160 - Blocos A1, B1 e B2 - Bairro Itacorubi ... - Celesc
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
MOC = Índice Mão de Obra - coluna 1, Índice Nacional de Custo da Construção, publicado<br />
na revista Conjuntura Econômica da FGV.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL<br />
Na assinatura deste CONTRATO, a CONTRATADA deverá apresentar à <strong>Celesc</strong><br />
Distribuição uma garantia de execução contratual, no valor de<br />
R$........................(.............................Reais), equivalente a 5% (cinco por cento) da<br />
contratação, na modalidade .............................<br />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBCONTRATAÇÃO<br />
A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, em parte, o presente Contrato e, sem<br />
prévia e expressa autorização escrita da <strong>Celesc</strong> Distribuição.<br />
Parágrafo Primeiro – A subcontratação, quando admitida pela <strong>Celesc</strong> Distribuição, será<br />
somente para fornecimento de mão-de-obra.<br />
Parágrafo Segundo – Nos casos de subcontratação para o fornecimento de mão de obra,<br />
subsistirá a responsabilidade integral e única da CONTRATADA, como se fosse ela a<br />
executora do serviço, devendo a subcontratada ser previamente aprovada pela <strong>Celesc</strong><br />
Distribuição.<br />
Parágrafo Terceiro – A autorização por escrito da <strong>Celesc</strong> Distribuição não gera direito de<br />
faturamento pela Subcontratada contra a <strong>Celesc</strong> Distribuição.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO<br />
A <strong>Celesc</strong> Distribuição poderá considerar rescindido o presente Contrato nos casos previstos<br />
nos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666 de 21/06/93, independentemente de ação ou interpelação<br />
judicial ou extrajudicial.<br />
Parágrafo Primeiro – A <strong>Celesc</strong> Distribuição poderá considerar rescindido o presente<br />
Contrato pela paralisação dos serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo<br />
justificado. Cabendo, neste caso, a aplicação de multa prevista na Cláusula Décima Quinta.<br />
Parágrafo Segundo – Caso a <strong>Celesc</strong> Distribuição não use o direito de rescindir o Contrato,<br />
poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos SERVIÇOS referentes<br />
ao mesmo e sustar o pagamento das Faturas até que a CONTRATADA cumpra<br />
integralmente a condição contratual infringida.<br />
Parágrafo Terceiro – Caso ocorra rescisão, em virtude de qualquer dos casos previstos<br />
nesta Cláusula, a <strong>Celesc</strong> Distribuição pagará a CONTRATADA somente os valores<br />
correspondentes aos SERVIÇOS executados até a data da rescisão, deduzindo destes valores<br />
o valor correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o saldo dos serviços a serem<br />
executados, para conclusão da obra, independentemente de outros valores decorrentes de<br />
infrações anteriores.<br />
ELABORAÇÃO EXAME APROVADO VISTO<br />
__________ _______________ ____________ ____________<br />
DPPC/DVSE Advogado Dpto. Consultoria e DPEF/DVPF<br />
15