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Av. Itamarati, 160 - Blocos A1, B1 e B2 - Bairro Itacorubi ... - Celesc

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MOC = Índice Mão de Obra - coluna 1, Índice Nacional de Custo da Construção, publicado<br />

na revista Conjuntura Econômica da FGV.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL<br />

Na assinatura deste CONTRATO, a CONTRATADA deverá apresentar à <strong>Celesc</strong><br />

Distribuição uma garantia de execução contratual, no valor de<br />

R$........................(.............................Reais), equivalente a 5% (cinco por cento) da<br />

contratação, na modalidade .............................<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBCONTRATAÇÃO<br />

A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, em parte, o presente Contrato e, sem<br />

prévia e expressa autorização escrita da <strong>Celesc</strong> Distribuição.<br />

Parágrafo Primeiro – A subcontratação, quando admitida pela <strong>Celesc</strong> Distribuição, será<br />

somente para fornecimento de mão-de-obra.<br />

Parágrafo Segundo – Nos casos de subcontratação para o fornecimento de mão de obra,<br />

subsistirá a responsabilidade integral e única da CONTRATADA, como se fosse ela a<br />

executora do serviço, devendo a subcontratada ser previamente aprovada pela <strong>Celesc</strong><br />

Distribuição.<br />

Parágrafo Terceiro – A autorização por escrito da <strong>Celesc</strong> Distribuição não gera direito de<br />

faturamento pela Subcontratada contra a <strong>Celesc</strong> Distribuição.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO<br />

A <strong>Celesc</strong> Distribuição poderá considerar rescindido o presente Contrato nos casos previstos<br />

nos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666 de 21/06/93, independentemente de ação ou interpelação<br />

judicial ou extrajudicial.<br />

Parágrafo Primeiro – A <strong>Celesc</strong> Distribuição poderá considerar rescindido o presente<br />

Contrato pela paralisação dos serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo<br />

justificado. Cabendo, neste caso, a aplicação de multa prevista na Cláusula Décima Quinta.<br />

Parágrafo Segundo – Caso a <strong>Celesc</strong> Distribuição não use o direito de rescindir o Contrato,<br />

poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos SERVIÇOS referentes<br />

ao mesmo e sustar o pagamento das Faturas até que a CONTRATADA cumpra<br />

integralmente a condição contratual infringida.<br />

Parágrafo Terceiro – Caso ocorra rescisão, em virtude de qualquer dos casos previstos<br />

nesta Cláusula, a <strong>Celesc</strong> Distribuição pagará a CONTRATADA somente os valores<br />

correspondentes aos SERVIÇOS executados até a data da rescisão, deduzindo destes valores<br />

o valor correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o saldo dos serviços a serem<br />

executados, para conclusão da obra, independentemente de outros valores decorrentes de<br />

infrações anteriores.<br />

ELABORAÇÃO EXAME APROVADO VISTO<br />

__________ _______________ ____________ ____________<br />

DPPC/DVSE Advogado Dpto. Consultoria e DPEF/DVPF<br />

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