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Versão em PDF - Partido Social Democrata

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ESTATUTOS<br />

Conselho Nacional é composta por um<br />

Presidente, dois Vice-Presidentes e dois<br />

Secretários eleitos <strong>em</strong> congresso pelo<br />

sist<strong>em</strong>a de lista maioritária.<br />

Artigo 28º.<br />

(Funcionamento)<br />

A Mesa do Congresso e do<br />

Conselho Nacional reunirá<br />

ordináriamente s<strong>em</strong>pre que seja<br />

necessário convocar o Congresso ou o<br />

Conselho Nacional e<br />

extraordináriamente mediante<br />

convocatória do Presidente ou de três<br />

dos seus m<strong>em</strong>bros.<br />

Artigo 29º.<br />

(Competência)<br />

1. Compete à Mesa do Congresso e<br />

do Conselho Nacional:<br />

a) Convocar e dirigir as sessões do<br />

Congresso e do Conselho Nacional;<br />

b) Assegurar o bom funcionamento<br />

do Congresso e do Conselho Nacional;<br />

2. Compete <strong>em</strong> especial ao<br />

Presidente da Mesa, ou a qu<strong>em</strong> o<br />

substitua no seu impedimento, assinar<br />

as convocatórias do Congresso<br />

Nacional e do Conselho Nacional.<br />

SECRETARIADO NACIONAL<br />

Artigo 30º.<br />

(Composição)<br />

O Secretariado Nacional é<br />

composto por:<br />

a) 21 m<strong>em</strong>bros eleitos <strong>em</strong><br />

Congresso, sendo o cabeça de lista o<br />

Secretário-Geral ;<br />

b) Os Presidentes dos TSD de cada<br />

Região Autónoma;<br />

c) Os coordenadores previstos nos<br />

artigos 69º. e 73º..<br />

d) Os militantes que faz<strong>em</strong> parte do<br />

executivo permanente de<br />

superestruturas sindicais, <strong>em</strong> número<br />

nunca superior ao dos m<strong>em</strong>bros do<br />

Secretariado Executivo dos TSD.<br />

Artigo 31º.<br />

(Funcionamento)<br />

O Secretariado Nacional reune uma<br />

vez por mês e extraordináriamente<br />

s<strong>em</strong>pre que convocado por:<br />

a) Secretário-Geral;<br />

b) Secretariado Executivo;<br />

c) 1/3 dos m<strong>em</strong>bros do Secretariado<br />

Nacional.<br />

Artigo 32º.<br />

(Competências)<br />

1. O Secretariado Nacional é o órgão<br />

de direcção político-laboral dos<br />

Trabalhadores <strong>Social</strong> D<strong>em</strong>ocratas.<br />

2. Compete, <strong>em</strong> especial, ao<br />

Secretariado Nacional:<br />

a) Assegurar a execução das<br />

deliberações do Congresso e do<br />

Conselho Nacional;<br />

b) Estabelecer os objectivos, os<br />

critérios e as linhas de acção política e<br />

laboral dos TSD, <strong>em</strong> conformidade com<br />

a estratégia definida pelo Congresso e<br />

pelo Conselho Nacional;<br />

c) Definir a posição dos TSD perante<br />

os probl<strong>em</strong>as laborais nacionais;<br />

d) Impulsionar, coordenar e apoiar<br />

a actividade da organização;<br />

e) Apresentar anualmente ao<br />

Conselho Nacional o Orçamento e o<br />

Relatório e Contas;<br />

f) Requerer a convocação da sessão<br />

extraordinária do Congresso ou do<br />

Conselho Nacional;<br />

g) Criar gabinetes de apoio e dirigir<br />

a sua actividade;<br />

h) Eleger de entre os seus m<strong>em</strong>bros<br />

o Secretariado Executivo;<br />

i) Elaborar e manter actualizado o<br />

ficheiro nacional;<br />

j) Delegar competências no<br />

Secretariado Executivo;<br />

l) Propor ao Conselho Nacional,<br />

para eleição, os representantes dos TSD<br />

no Conselho Nacional do PSD;<br />

m) Articular a constituição de listas<br />

de candidaturas aos actos eleitorais de<br />

sindicatos <strong>em</strong> conjugação com as<br />

secções laborais e os dirigentes desses<br />

sindicatos que sejam militantes dos<br />

TSD;<br />

n) Articular a constituição de listas<br />

de candidaturas para as Comissões de<br />

Trabalhadores, <strong>em</strong> conjugação com os<br />

núcleos e os militantes que já façam<br />

parte daquela estrutura;<br />

o) Exercer as d<strong>em</strong>ais funções<br />

estatutariamente previstas.<br />

SECRETARIADO EXECUTIVO<br />

DO SECRETARIADO<br />

NACIONAL<br />

Artigo 33º.<br />

(Composição)<br />

O Secretariado Executivo é<br />

composto por:<br />

1. Secretário Geral;<br />

2. Quatro Vice-Secretários Gerais;<br />

3. Três m<strong>em</strong>bros do Secretariado<br />

Nacional eleitos na sua primeira<br />

reunião, sob proposta do Secretário<br />

Geral;<br />

4. Coordenadores previstos nos<br />

artigos 69º. e 73º..<br />

Artigo 34º.<br />

(Funcionamento)<br />

O Secretariado Executivo reune<br />

ordináriamente uma vez por s<strong>em</strong>ana e<br />

extraordináriamente s<strong>em</strong>pre que<br />

convocado pelo Secretário-Geral, por<br />

sua iniciativa ou de 3 dos seus m<strong>em</strong>bros.<br />

Artigo 35º.<br />

(Competências)<br />

O Secretariado Executivo é o órgão<br />

que assegura a direcção permanente dos<br />

TSD competindo-lhe, para além da<br />

gestão da organização, exercer as<br />

competências que lhe for<strong>em</strong> delegadas<br />

pelo Secretariado Nacional.<br />

Artigo 36º.<br />

(Secretário-Geral)<br />

1. Compete ao Secretário-Geral dos<br />

TSD, <strong>em</strong> especial:<br />

a) Presidir às reuniões do<br />

Secretariado Nacional e do seu<br />

Secretariado Executivo;<br />

b) Representar o Secretariado<br />

Nacional e os TSD;<br />

c) Despachar os assuntos de<br />

urgência e submetê-los a ratificação dos<br />

restantes m<strong>em</strong>bros do Secretariado<br />

Executivo ou do Secretariado Nacional;<br />

d) Coordenar as actividades dos<br />

TSD.<br />

2. Nas reuniões a que<br />

estatutariamente preside, o Secretário-<br />

Geral t<strong>em</strong> voto de qualidade.<br />

Artigo 37º.<br />

(Vice-Secretários Gerais)<br />

1. Na sua primeira reunião o<br />

Secretariado Nacional elege de entre os<br />

3<br />

seus m<strong>em</strong>bros, sob proposta do<br />

Secretário Geral, quatro Vice-Secretários<br />

Gerais.<br />

2. Os Vice-Secretários Gerais faz<strong>em</strong><br />

parte do Secretariado Executivo.<br />

3. Os Vice-Secretários Gerais<br />

coadjuvam o Secretário Geral no<br />

exercício das suas funções e exerc<strong>em</strong> as<br />

competências que este lhes delegar.<br />

4. O Secretário Geral designará o<br />

Vice-Secretário Geral que o substitui nas<br />

suas ausências e impedimentos.<br />

CONSELHO DE DISCIPLINA<br />

E FISCALIZAÇÃO NACIONAL<br />

Artigo 38º.<br />

(Composição)<br />

1. O Conselho de Disciplina e<br />

Fiscalização Nacional é composto por 5<br />

m<strong>em</strong>bros eleitos <strong>em</strong> Congresso, sendo<br />

o cabeça de lista mais votado o<br />

Presidente.<br />

2. A eleição far-se-à por lista<br />

completa com apuramento dos<br />

resultados pelo método de Hondt.<br />

Artigo 39º.<br />

(Competências)<br />

1. O Conselho de Disciplina e<br />

Fiscalização Nacional é o órgão<br />

encarregado de zelar a nível nacional<br />

pelo cumprimento dos estatutos e<br />

regulamentos aprovados, <strong>em</strong>itindo<br />

parecer vinculativo sobre a sua<br />

interpretação.<br />

2. Compete ao Conselho de<br />

Disciplina e Fiscalização Nacional no<br />

âmbito das suas actividades específicas:<br />

a) Proceder à elaboração e revisão<br />

do Regulamento de Disciplina e<br />

submetê-lo à aprovação do Conselho<br />

Nacional;<br />

b) Exercer a acção disciplinar nos<br />

termos destes estatutos e do<br />

Regulamento de Disciplina;<br />

c) Apreciar e julgar sobre quaisquer<br />

recursos que lhe sejam interpostos das<br />

decisões tomadas pelos órgãos<br />

nacionais, regionais, distritais e locais,<br />

salvo as decisões do Conselho Nacional<br />

que apenas têm recurso para o<br />

Congresso;<br />

d) Fiscalizar e dar parecer sobre as<br />

contas dos exercícios apresentados pelo<br />

Secretariado Nacional ao Conselho<br />

Nacional e as dos Secretariados<br />

Regionais e Distritais;<br />

e) Apreciar a legalidade da actuação<br />

dos órgãos regionais e distritais, das<br />

secções e dos núcleos, podendo,<br />

oficiosamente ou por impugnação de<br />

um militante, ou grupo de militantes,<br />

ou de qualquer órgão de escalão<br />

superior, anular os actos daqueles<br />

órgãos, por contrários à Lei, estatutos e<br />

regulamentos;<br />

f) Proceder a inquéritos aos sectores<br />

de actividade dos TSD quando entender<br />

conveniente ou lhe sejam solicitados<br />

pelos órgãos nacionais ou distritais;<br />

g) Fiscalizar todos os processos<br />

eleitorais e respectivas apresentações de<br />

candidaturas.<br />

Secção III<br />

ÓRGÃOS REGIONAIS E<br />

LOCAIS<br />

Artigo 40º.<br />

(Âmbito e Órgãos)<br />

1. A organização regional dos TSD<br />

t<strong>em</strong> por base os distritos podendo, no<br />

entanto, criar-se outros órgãos regionais<br />

por deliberação do Conselho Nacional.<br />

2. Nas regiões autónomas dos<br />

Açores e da Madeira são criados órgãos<br />

regionais que se regerão por estatutos<br />

próprios, devendo os mesmos respeitar<br />

os estatutos nacionais dos TSD e ser<strong>em</strong><br />

ratificados pelo Conselho Nacional.<br />

3. São órgãos regionais e locais dos<br />

TSD:<br />

a) Ass<strong>em</strong>bleia Distrital ou Regional;<br />

b) Secretariado Distrital ou<br />

Regional;<br />

c) Secção Laboral;<br />

d) Núcleo de Empresa;<br />

e) Coordenadora de Secções e de<br />

Núcleos;<br />

Artigo 41º.<br />

(Eleição dos Órgãos Distritais)<br />

1. A eleição dos órgãos distritais é<br />

efectuada por voto directo e secreto, <strong>em</strong><br />

Ass<strong>em</strong>bleia Distrital composta por todos<br />

os militantes inscritos no distrito.<br />

2. A convocatória da Ass<strong>em</strong>bleia<br />

Distrital do ponto anterior é da<br />

competência do Secretariado Nacional.<br />

ASSEMBLEIA DISTRITAL<br />

Artigo 42º.<br />

(Composição)<br />

1. A Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos TSD é<br />

composta por:<br />

a) Os m<strong>em</strong>bros da mesa da<br />

Ass<strong>em</strong>bleia Distrital;<br />

b) Secretariado Distrital;<br />

c) Presidentes das secções laborais<br />

e dos núcleos de <strong>em</strong>presa;<br />

d) Delegados eleitos das secções<br />

laborais na proporção de 1 (um)<br />

delegado por 50 militantes inscritos no<br />

distrito;<br />

e) Os presidentes ou coordenadores<br />

dos órgãos executivos dos sindicatos;<br />

f) Os coordenadores das CT’s.<br />

2. Nos distritos <strong>em</strong> que não existam<br />

secções ou núcleos suficientes para<br />

constituir a Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos<br />

TSD, com um mínimo de 35 (trinta e<br />

cinco) m<strong>em</strong>bros nos termos da alínea c)<br />

e d) do número anterior, a Ass<strong>em</strong>bleia<br />

Distrital será constituída por todos os<br />

filiados no distrito.<br />

Artigo 43º.<br />

(Funcionamento)<br />

A Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos TSD<br />

reune, salvo o disposto no artigo 41º.,<br />

mediante convocatória da presidência<br />

da Mesa:<br />

1. Em sessão ordinária de 3 <strong>em</strong> 3<br />

meses.<br />

2. Em sessão extraordinária, a<br />

requerimento de:<br />

a) Secretariado Distrital;<br />

b) 1/3 dos Presidentes de Secção;<br />

c) 20% dos m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bleia<br />

Distrital;<br />

d) 20% dos militantes do distrito.<br />

Artigo 44º.<br />

(Competências)<br />

Compete à Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos<br />

TSD:<br />

a) Eleger a Mesa e o Secretariado<br />

Distrital;<br />

b) Discutir a situação político-laboral<br />

do distrito;<br />

c) Aprovar acções de organização e<br />

dinamização dos TSD no respectivo<br />

distrito <strong>em</strong> compl<strong>em</strong>ento das directrizes<br />

nacionais;<br />

d) Aprovar o relatório anual das

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