Versão em PDF - Partido Social Democrata
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ESTATUTOS<br />
Conselho Nacional é composta por um<br />
Presidente, dois Vice-Presidentes e dois<br />
Secretários eleitos <strong>em</strong> congresso pelo<br />
sist<strong>em</strong>a de lista maioritária.<br />
Artigo 28º.<br />
(Funcionamento)<br />
A Mesa do Congresso e do<br />
Conselho Nacional reunirá<br />
ordináriamente s<strong>em</strong>pre que seja<br />
necessário convocar o Congresso ou o<br />
Conselho Nacional e<br />
extraordináriamente mediante<br />
convocatória do Presidente ou de três<br />
dos seus m<strong>em</strong>bros.<br />
Artigo 29º.<br />
(Competência)<br />
1. Compete à Mesa do Congresso e<br />
do Conselho Nacional:<br />
a) Convocar e dirigir as sessões do<br />
Congresso e do Conselho Nacional;<br />
b) Assegurar o bom funcionamento<br />
do Congresso e do Conselho Nacional;<br />
2. Compete <strong>em</strong> especial ao<br />
Presidente da Mesa, ou a qu<strong>em</strong> o<br />
substitua no seu impedimento, assinar<br />
as convocatórias do Congresso<br />
Nacional e do Conselho Nacional.<br />
SECRETARIADO NACIONAL<br />
Artigo 30º.<br />
(Composição)<br />
O Secretariado Nacional é<br />
composto por:<br />
a) 21 m<strong>em</strong>bros eleitos <strong>em</strong><br />
Congresso, sendo o cabeça de lista o<br />
Secretário-Geral ;<br />
b) Os Presidentes dos TSD de cada<br />
Região Autónoma;<br />
c) Os coordenadores previstos nos<br />
artigos 69º. e 73º..<br />
d) Os militantes que faz<strong>em</strong> parte do<br />
executivo permanente de<br />
superestruturas sindicais, <strong>em</strong> número<br />
nunca superior ao dos m<strong>em</strong>bros do<br />
Secretariado Executivo dos TSD.<br />
Artigo 31º.<br />
(Funcionamento)<br />
O Secretariado Nacional reune uma<br />
vez por mês e extraordináriamente<br />
s<strong>em</strong>pre que convocado por:<br />
a) Secretário-Geral;<br />
b) Secretariado Executivo;<br />
c) 1/3 dos m<strong>em</strong>bros do Secretariado<br />
Nacional.<br />
Artigo 32º.<br />
(Competências)<br />
1. O Secretariado Nacional é o órgão<br />
de direcção político-laboral dos<br />
Trabalhadores <strong>Social</strong> D<strong>em</strong>ocratas.<br />
2. Compete, <strong>em</strong> especial, ao<br />
Secretariado Nacional:<br />
a) Assegurar a execução das<br />
deliberações do Congresso e do<br />
Conselho Nacional;<br />
b) Estabelecer os objectivos, os<br />
critérios e as linhas de acção política e<br />
laboral dos TSD, <strong>em</strong> conformidade com<br />
a estratégia definida pelo Congresso e<br />
pelo Conselho Nacional;<br />
c) Definir a posição dos TSD perante<br />
os probl<strong>em</strong>as laborais nacionais;<br />
d) Impulsionar, coordenar e apoiar<br />
a actividade da organização;<br />
e) Apresentar anualmente ao<br />
Conselho Nacional o Orçamento e o<br />
Relatório e Contas;<br />
f) Requerer a convocação da sessão<br />
extraordinária do Congresso ou do<br />
Conselho Nacional;<br />
g) Criar gabinetes de apoio e dirigir<br />
a sua actividade;<br />
h) Eleger de entre os seus m<strong>em</strong>bros<br />
o Secretariado Executivo;<br />
i) Elaborar e manter actualizado o<br />
ficheiro nacional;<br />
j) Delegar competências no<br />
Secretariado Executivo;<br />
l) Propor ao Conselho Nacional,<br />
para eleição, os representantes dos TSD<br />
no Conselho Nacional do PSD;<br />
m) Articular a constituição de listas<br />
de candidaturas aos actos eleitorais de<br />
sindicatos <strong>em</strong> conjugação com as<br />
secções laborais e os dirigentes desses<br />
sindicatos que sejam militantes dos<br />
TSD;<br />
n) Articular a constituição de listas<br />
de candidaturas para as Comissões de<br />
Trabalhadores, <strong>em</strong> conjugação com os<br />
núcleos e os militantes que já façam<br />
parte daquela estrutura;<br />
o) Exercer as d<strong>em</strong>ais funções<br />
estatutariamente previstas.<br />
SECRETARIADO EXECUTIVO<br />
DO SECRETARIADO<br />
NACIONAL<br />
Artigo 33º.<br />
(Composição)<br />
O Secretariado Executivo é<br />
composto por:<br />
1. Secretário Geral;<br />
2. Quatro Vice-Secretários Gerais;<br />
3. Três m<strong>em</strong>bros do Secretariado<br />
Nacional eleitos na sua primeira<br />
reunião, sob proposta do Secretário<br />
Geral;<br />
4. Coordenadores previstos nos<br />
artigos 69º. e 73º..<br />
Artigo 34º.<br />
(Funcionamento)<br />
O Secretariado Executivo reune<br />
ordináriamente uma vez por s<strong>em</strong>ana e<br />
extraordináriamente s<strong>em</strong>pre que<br />
convocado pelo Secretário-Geral, por<br />
sua iniciativa ou de 3 dos seus m<strong>em</strong>bros.<br />
Artigo 35º.<br />
(Competências)<br />
O Secretariado Executivo é o órgão<br />
que assegura a direcção permanente dos<br />
TSD competindo-lhe, para além da<br />
gestão da organização, exercer as<br />
competências que lhe for<strong>em</strong> delegadas<br />
pelo Secretariado Nacional.<br />
Artigo 36º.<br />
(Secretário-Geral)<br />
1. Compete ao Secretário-Geral dos<br />
TSD, <strong>em</strong> especial:<br />
a) Presidir às reuniões do<br />
Secretariado Nacional e do seu<br />
Secretariado Executivo;<br />
b) Representar o Secretariado<br />
Nacional e os TSD;<br />
c) Despachar os assuntos de<br />
urgência e submetê-los a ratificação dos<br />
restantes m<strong>em</strong>bros do Secretariado<br />
Executivo ou do Secretariado Nacional;<br />
d) Coordenar as actividades dos<br />
TSD.<br />
2. Nas reuniões a que<br />
estatutariamente preside, o Secretário-<br />
Geral t<strong>em</strong> voto de qualidade.<br />
Artigo 37º.<br />
(Vice-Secretários Gerais)<br />
1. Na sua primeira reunião o<br />
Secretariado Nacional elege de entre os<br />
3<br />
seus m<strong>em</strong>bros, sob proposta do<br />
Secretário Geral, quatro Vice-Secretários<br />
Gerais.<br />
2. Os Vice-Secretários Gerais faz<strong>em</strong><br />
parte do Secretariado Executivo.<br />
3. Os Vice-Secretários Gerais<br />
coadjuvam o Secretário Geral no<br />
exercício das suas funções e exerc<strong>em</strong> as<br />
competências que este lhes delegar.<br />
4. O Secretário Geral designará o<br />
Vice-Secretário Geral que o substitui nas<br />
suas ausências e impedimentos.<br />
CONSELHO DE DISCIPLINA<br />
E FISCALIZAÇÃO NACIONAL<br />
Artigo 38º.<br />
(Composição)<br />
1. O Conselho de Disciplina e<br />
Fiscalização Nacional é composto por 5<br />
m<strong>em</strong>bros eleitos <strong>em</strong> Congresso, sendo<br />
o cabeça de lista mais votado o<br />
Presidente.<br />
2. A eleição far-se-à por lista<br />
completa com apuramento dos<br />
resultados pelo método de Hondt.<br />
Artigo 39º.<br />
(Competências)<br />
1. O Conselho de Disciplina e<br />
Fiscalização Nacional é o órgão<br />
encarregado de zelar a nível nacional<br />
pelo cumprimento dos estatutos e<br />
regulamentos aprovados, <strong>em</strong>itindo<br />
parecer vinculativo sobre a sua<br />
interpretação.<br />
2. Compete ao Conselho de<br />
Disciplina e Fiscalização Nacional no<br />
âmbito das suas actividades específicas:<br />
a) Proceder à elaboração e revisão<br />
do Regulamento de Disciplina e<br />
submetê-lo à aprovação do Conselho<br />
Nacional;<br />
b) Exercer a acção disciplinar nos<br />
termos destes estatutos e do<br />
Regulamento de Disciplina;<br />
c) Apreciar e julgar sobre quaisquer<br />
recursos que lhe sejam interpostos das<br />
decisões tomadas pelos órgãos<br />
nacionais, regionais, distritais e locais,<br />
salvo as decisões do Conselho Nacional<br />
que apenas têm recurso para o<br />
Congresso;<br />
d) Fiscalizar e dar parecer sobre as<br />
contas dos exercícios apresentados pelo<br />
Secretariado Nacional ao Conselho<br />
Nacional e as dos Secretariados<br />
Regionais e Distritais;<br />
e) Apreciar a legalidade da actuação<br />
dos órgãos regionais e distritais, das<br />
secções e dos núcleos, podendo,<br />
oficiosamente ou por impugnação de<br />
um militante, ou grupo de militantes,<br />
ou de qualquer órgão de escalão<br />
superior, anular os actos daqueles<br />
órgãos, por contrários à Lei, estatutos e<br />
regulamentos;<br />
f) Proceder a inquéritos aos sectores<br />
de actividade dos TSD quando entender<br />
conveniente ou lhe sejam solicitados<br />
pelos órgãos nacionais ou distritais;<br />
g) Fiscalizar todos os processos<br />
eleitorais e respectivas apresentações de<br />
candidaturas.<br />
Secção III<br />
ÓRGÃOS REGIONAIS E<br />
LOCAIS<br />
Artigo 40º.<br />
(Âmbito e Órgãos)<br />
1. A organização regional dos TSD<br />
t<strong>em</strong> por base os distritos podendo, no<br />
entanto, criar-se outros órgãos regionais<br />
por deliberação do Conselho Nacional.<br />
2. Nas regiões autónomas dos<br />
Açores e da Madeira são criados órgãos<br />
regionais que se regerão por estatutos<br />
próprios, devendo os mesmos respeitar<br />
os estatutos nacionais dos TSD e ser<strong>em</strong><br />
ratificados pelo Conselho Nacional.<br />
3. São órgãos regionais e locais dos<br />
TSD:<br />
a) Ass<strong>em</strong>bleia Distrital ou Regional;<br />
b) Secretariado Distrital ou<br />
Regional;<br />
c) Secção Laboral;<br />
d) Núcleo de Empresa;<br />
e) Coordenadora de Secções e de<br />
Núcleos;<br />
Artigo 41º.<br />
(Eleição dos Órgãos Distritais)<br />
1. A eleição dos órgãos distritais é<br />
efectuada por voto directo e secreto, <strong>em</strong><br />
Ass<strong>em</strong>bleia Distrital composta por todos<br />
os militantes inscritos no distrito.<br />
2. A convocatória da Ass<strong>em</strong>bleia<br />
Distrital do ponto anterior é da<br />
competência do Secretariado Nacional.<br />
ASSEMBLEIA DISTRITAL<br />
Artigo 42º.<br />
(Composição)<br />
1. A Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos TSD é<br />
composta por:<br />
a) Os m<strong>em</strong>bros da mesa da<br />
Ass<strong>em</strong>bleia Distrital;<br />
b) Secretariado Distrital;<br />
c) Presidentes das secções laborais<br />
e dos núcleos de <strong>em</strong>presa;<br />
d) Delegados eleitos das secções<br />
laborais na proporção de 1 (um)<br />
delegado por 50 militantes inscritos no<br />
distrito;<br />
e) Os presidentes ou coordenadores<br />
dos órgãos executivos dos sindicatos;<br />
f) Os coordenadores das CT’s.<br />
2. Nos distritos <strong>em</strong> que não existam<br />
secções ou núcleos suficientes para<br />
constituir a Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos<br />
TSD, com um mínimo de 35 (trinta e<br />
cinco) m<strong>em</strong>bros nos termos da alínea c)<br />
e d) do número anterior, a Ass<strong>em</strong>bleia<br />
Distrital será constituída por todos os<br />
filiados no distrito.<br />
Artigo 43º.<br />
(Funcionamento)<br />
A Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos TSD<br />
reune, salvo o disposto no artigo 41º.,<br />
mediante convocatória da presidência<br />
da Mesa:<br />
1. Em sessão ordinária de 3 <strong>em</strong> 3<br />
meses.<br />
2. Em sessão extraordinária, a<br />
requerimento de:<br />
a) Secretariado Distrital;<br />
b) 1/3 dos Presidentes de Secção;<br />
c) 20% dos m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bleia<br />
Distrital;<br />
d) 20% dos militantes do distrito.<br />
Artigo 44º.<br />
(Competências)<br />
Compete à Ass<strong>em</strong>bleia Distrital dos<br />
TSD:<br />
a) Eleger a Mesa e o Secretariado<br />
Distrital;<br />
b) Discutir a situação político-laboral<br />
do distrito;<br />
c) Aprovar acções de organização e<br />
dinamização dos TSD no respectivo<br />
distrito <strong>em</strong> compl<strong>em</strong>ento das directrizes<br />
nacionais;<br />
d) Aprovar o relatório anual das