Versão em PDF - Partido Social Democrata
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REGULAMENTO DE DISCIPLINA<br />
b) A privação acidental e<br />
involuntária do exercício das suas<br />
faculdades intelectuais, no momento da<br />
prática do acto ilícito;<br />
c) A legítima defesa, própria ou<br />
alheia;<br />
d) A não exigibilidade de conduta<br />
diversa;<br />
e) O exercício de um direito ou<br />
cumprimento de um dever.<br />
Capítulo III<br />
Artº 13º<br />
(Competência Disciplinar)<br />
A competência disciplinar incumbe,<br />
<strong>em</strong> primeira instância, ao Conselho de<br />
Disciplina e Fiscalização e, <strong>em</strong> sede de<br />
recurso, ao Conselho Nacional.<br />
Artº 14º<br />
(Obrigatoriedade de Processo<br />
Disciplinar)<br />
1. As penas constantes das alíneas<br />
c), d) e e) do artº 11º dos Estatutos serão<br />
aplicadas precedendo, s<strong>em</strong>pre, o<br />
apuramento dos factos <strong>em</strong> processo<br />
disciplinar.<br />
2. As penas de advertência e de<br />
censura serão aplicadas s<strong>em</strong><br />
dependência do processo mas com<br />
audiência e defesa do arguido.<br />
Capítulo IV<br />
DO PROCESSO DISICIPLINAR<br />
Artº 15º<br />
(Início e Termo da Instrução)<br />
A instrução do processo disciplinar<br />
deve iniciar-se no prazo de 10 dias<br />
contados da data da deliberação que o<br />
mandou instaurar, tendo como base a<br />
queixa, imputando a prática de infracção<br />
disciplinar ao militante, e ultimar-se no<br />
prazo de 60 dias.<br />
Artº 16º<br />
(Despacho Liminar)<br />
1. Logo que seja recebida queixa<br />
ou participação deve o Conselho de<br />
Disciplina e Fiscalização decidir se há<br />
lugar ou não a procedimento disciplinar.<br />
2. Se o Conselho referido entender<br />
que não há lugar a procedimento<br />
disciplinar mandará arquivar a<br />
participação, fundamentando o<br />
despacho.<br />
3. Caso contrário, o Conselho de<br />
Disciplina e Fiscalização instaurará ou<br />
determinará que se instaure<br />
procedimento disciplinar.<br />
Artº 17º<br />
(Nomeação do Instrutor)<br />
1. O Conselho de Disciplina e<br />
Fiscalização nomeará um ou mais<br />
el<strong>em</strong>entos, de entre os seus m<strong>em</strong>bros,<br />
para efectivar a respectiva instrução.<br />
2. O Conselho de Disciplina e<br />
Fiscalização poderá s<strong>em</strong>pre que a<br />
complexidade do processo ou outras<br />
razões o aconselh<strong>em</strong>, designar, como<br />
instrutor, uma entidade estranha ao<br />
respectivo órgão, devidamente<br />
mandatado para o efeito.<br />
Artº 18º<br />
(Instrução do Processo)<br />
1. O instrutor fará autuar o<br />
despacho com a participação ou queixa<br />
e procederá à investigação, ouvindo o<br />
participante, as test<strong>em</strong>unhas por este<br />
indicadas e as mais que se julgar<br />
necessárias procedendo-se a exames e<br />
mais diligências que possam esclarecer<br />
a verdade.<br />
2. O instrutor deverá ouvir o<br />
arguido, a requerimento deste, e s<strong>em</strong>pre<br />
que entender conveniente, até se<br />
ultimar a instrução, e poderá, também<br />
acareá-lo com as test<strong>em</strong>unhas e com os<br />
participantes.<br />
3. Durante a fase instrutória<br />
poderá o militante arguido requerer que<br />
o instrutor promova todas as diligências<br />
por aquele consideradas essenciais para<br />
apuramento da verdade.<br />
Artº 19º<br />
(Termo da Instrução)<br />
1. Concluída a investigação, se o<br />
instrutor entender que os factos<br />
constantes dos autos não constitu<strong>em</strong><br />
infracção disciplinar elaborará, no prazo<br />
de 5 dias, o seu relatório e r<strong>em</strong>etê-lo-à<br />
imediatamente com o respectivo<br />
processo, ao Conselho de Disciplina e<br />
Fiscalização, propondo que se arquive.<br />
2. No caso contrário, deduzirá a<br />
acusação no prazo de 10 dias<br />
articulando, com a necessária<br />
discriminação, as faltas que julgar<br />
averiguadas, com referência aos<br />
correspondentes preceitos legais e às<br />
penas aplicáveis.<br />
Capítulo V<br />
DEFESA DO ARGUIDO<br />
Artº 20º<br />
(Notificação da Acusação)<br />
1. Da acusação extrair-se-à cópia,<br />
no prazo de 8 dias, a qual será entregue<br />
ao militante arguido mediante<br />
notificação pessoal, s<strong>em</strong>pre que possível,<br />
ou por carta registada com aviso de<br />
recepção marcando-se-lhe um prazo<br />
entre 10 a 20 dias para apresentar a sua<br />
defesa escrita.<br />
2. A acusação deverá conter a<br />
indicação dos factos integrantes da<br />
mesma, b<strong>em</strong> como das circunstâncias<br />
de t<strong>em</strong>po, modo e lugar da infracção e<br />
das que integram atenuantes e<br />
7<br />
agravantes, acrescentando s<strong>em</strong>pre a<br />
referência aos preceitos estatutários e<br />
regulamentares respectivos e às penas<br />
aplicáveis.<br />
Artº 21º<br />
(Exame do Processo)<br />
Durante o prazo para apresentação<br />
da defesa, pode o militante arguido<br />
examinar o processo a seu requerimento.<br />
Artº 22º<br />
(Resposta do Arguido)<br />
Na resposta deve o militante<br />
arguido expor com clareza e concisão<br />
os factos e as razões da sua defesa.<br />
Artº 23º<br />
(Produção da Prova Oferecida)<br />
1. O instrutor deverá inquirir as<br />
test<strong>em</strong>unhas e reunir os d<strong>em</strong>ais<br />
el<strong>em</strong>entos de prova oferecidos pelo<br />
militante arguido, no prazo de 30 dias,<br />
o qual poderá ser prorrogado por<br />
despacho fundamentado até 60 dias,<br />
quando tal o exigir a natureza das<br />
diligências a efectuar.<br />
2. Finda a produção de prova<br />
oferecida pelo arguido pod<strong>em</strong>, ainda,<br />
ordenar-se, <strong>em</strong> despacho motivado<br />
novas diligências que se torn<strong>em</strong><br />
indispensáveis para o completo<br />
esclarecimento da verdade.<br />
Artº 24º<br />
(Nulidades)<br />
É insuprível a nulidade resultante<br />
da falta de audiência do militante<br />
arguido, b<strong>em</strong> como a de que resulte<br />
omissão de quaisquer diligências<br />
essenciais para a descoberta da verdade<br />
po0r aquele requeridas.<br />
Capítulo VI<br />
DECISÃO DISCIPLINAR E SUA<br />
EXECUÇÃO<br />
Artº 25º<br />
(Relatório Final do Instrutor)<br />
1. Finda a instrução do processo,<br />
o instrutor elaborará, no prazo de 10<br />
dias, um relatório completo e conciso,<br />
donde conste a existência material das<br />
faltas, sua qualificação e gravidade e b<strong>em</strong><br />
assim a pena que entender justa ou<br />
proposta para que os autos se arquiv<strong>em</strong><br />
por ser insubsistente a acusação.<br />
2. O processo, depois de relatado,<br />
será presente ao Conselho de Disciplina<br />
e Fiscalização, para efeitos de apreciação<br />
e decisão.<br />
Artº 26º<br />
(Decisão)<br />
1. O Conselho de Disciplina e<br />
Fiscalização examinará o processo,<br />
concordando ou não com as conclusões<br />
do relatório, podendo ordenar novas<br />
diligências dentro do prazo que, para o<br />
efeito, assinar.<br />
2. Este Conselho fundamentará,<br />
s<strong>em</strong>pre, a sua decisão, quando discordar<br />
da proposta formulada no relatório do<br />
instrutor.<br />
Artº 27º<br />
(Notificação da Decisão)<br />
A decisão será notificada ao arguido,<br />
observando-se o disposto no artº 20º.<br />
Artº 28º<br />
(Recurso)<br />
Da sanção aplicada cabe recurso<br />
para o Conselho Nacional que deverá<br />
ser interposto no prazo de 10 dias úteis,<br />
contados a partir da Notificação aludida<br />
<strong>em</strong> 27º.<br />
Artº 29º<br />
1. O Conselho Nacional apreciará<br />
e decidirá o recurso, tanto quanto<br />
possível, na 1ª reunião ordinária<br />
posterior à sua recepção.<br />
2. A decisão do Conselho<br />
Nacional modificadora das penas,<br />
carece, para a sua executoriedade, da<br />
maioria qualificada dos seus m<strong>em</strong>bros.<br />
Artº 30º<br />
(Revisão dos Processos<br />
Disciplinares)<br />
A revisão de processo disciplinar é<br />
admitida a todo o t<strong>em</strong>po, quando se<br />
verifiqu<strong>em</strong> circunstâncias ou meios de<br />
prova susceptíveis de d<strong>em</strong>onstrar a<br />
inexistência dos factos que determinam<br />
a condenação e de que não pudess<strong>em</strong><br />
ter sido utilizados pelo militante arguido<br />
no processo disciplinar.<br />
Artº 31º<br />
(Faculdade Excepcional)<br />
1. A título excepcional e quando<br />
tal seja reclamado pelos superiores<br />
interesses dos TSD poderá o Conselho<br />
Nacional fora do âmbito de previsão do<br />
artº 29º sob proposta fundamentada do<br />
Conselho de Disciplina e Fiscalização<br />
ou de outra qualquer estrutura de<br />
âmbito nacional, anular ou reduzir a<br />
pena aplicada.<br />
2. Em tais casos requerer-se-à,<br />
s<strong>em</strong>pre a maioria qualificada do referido<br />
Conselho, atenta a sua composição<br />
efectiva.