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Versão em PDF - Partido Social Democrata

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REGULAMENTO DE DISCIPLINA<br />

b) A privação acidental e<br />

involuntária do exercício das suas<br />

faculdades intelectuais, no momento da<br />

prática do acto ilícito;<br />

c) A legítima defesa, própria ou<br />

alheia;<br />

d) A não exigibilidade de conduta<br />

diversa;<br />

e) O exercício de um direito ou<br />

cumprimento de um dever.<br />

Capítulo III<br />

Artº 13º<br />

(Competência Disciplinar)<br />

A competência disciplinar incumbe,<br />

<strong>em</strong> primeira instância, ao Conselho de<br />

Disciplina e Fiscalização e, <strong>em</strong> sede de<br />

recurso, ao Conselho Nacional.<br />

Artº 14º<br />

(Obrigatoriedade de Processo<br />

Disciplinar)<br />

1. As penas constantes das alíneas<br />

c), d) e e) do artº 11º dos Estatutos serão<br />

aplicadas precedendo, s<strong>em</strong>pre, o<br />

apuramento dos factos <strong>em</strong> processo<br />

disciplinar.<br />

2. As penas de advertência e de<br />

censura serão aplicadas s<strong>em</strong><br />

dependência do processo mas com<br />

audiência e defesa do arguido.<br />

Capítulo IV<br />

DO PROCESSO DISICIPLINAR<br />

Artº 15º<br />

(Início e Termo da Instrução)<br />

A instrução do processo disciplinar<br />

deve iniciar-se no prazo de 10 dias<br />

contados da data da deliberação que o<br />

mandou instaurar, tendo como base a<br />

queixa, imputando a prática de infracção<br />

disciplinar ao militante, e ultimar-se no<br />

prazo de 60 dias.<br />

Artº 16º<br />

(Despacho Liminar)<br />

1. Logo que seja recebida queixa<br />

ou participação deve o Conselho de<br />

Disciplina e Fiscalização decidir se há<br />

lugar ou não a procedimento disciplinar.<br />

2. Se o Conselho referido entender<br />

que não há lugar a procedimento<br />

disciplinar mandará arquivar a<br />

participação, fundamentando o<br />

despacho.<br />

3. Caso contrário, o Conselho de<br />

Disciplina e Fiscalização instaurará ou<br />

determinará que se instaure<br />

procedimento disciplinar.<br />

Artº 17º<br />

(Nomeação do Instrutor)<br />

1. O Conselho de Disciplina e<br />

Fiscalização nomeará um ou mais<br />

el<strong>em</strong>entos, de entre os seus m<strong>em</strong>bros,<br />

para efectivar a respectiva instrução.<br />

2. O Conselho de Disciplina e<br />

Fiscalização poderá s<strong>em</strong>pre que a<br />

complexidade do processo ou outras<br />

razões o aconselh<strong>em</strong>, designar, como<br />

instrutor, uma entidade estranha ao<br />

respectivo órgão, devidamente<br />

mandatado para o efeito.<br />

Artº 18º<br />

(Instrução do Processo)<br />

1. O instrutor fará autuar o<br />

despacho com a participação ou queixa<br />

e procederá à investigação, ouvindo o<br />

participante, as test<strong>em</strong>unhas por este<br />

indicadas e as mais que se julgar<br />

necessárias procedendo-se a exames e<br />

mais diligências que possam esclarecer<br />

a verdade.<br />

2. O instrutor deverá ouvir o<br />

arguido, a requerimento deste, e s<strong>em</strong>pre<br />

que entender conveniente, até se<br />

ultimar a instrução, e poderá, também<br />

acareá-lo com as test<strong>em</strong>unhas e com os<br />

participantes.<br />

3. Durante a fase instrutória<br />

poderá o militante arguido requerer que<br />

o instrutor promova todas as diligências<br />

por aquele consideradas essenciais para<br />

apuramento da verdade.<br />

Artº 19º<br />

(Termo da Instrução)<br />

1. Concluída a investigação, se o<br />

instrutor entender que os factos<br />

constantes dos autos não constitu<strong>em</strong><br />

infracção disciplinar elaborará, no prazo<br />

de 5 dias, o seu relatório e r<strong>em</strong>etê-lo-à<br />

imediatamente com o respectivo<br />

processo, ao Conselho de Disciplina e<br />

Fiscalização, propondo que se arquive.<br />

2. No caso contrário, deduzirá a<br />

acusação no prazo de 10 dias<br />

articulando, com a necessária<br />

discriminação, as faltas que julgar<br />

averiguadas, com referência aos<br />

correspondentes preceitos legais e às<br />

penas aplicáveis.<br />

Capítulo V<br />

DEFESA DO ARGUIDO<br />

Artº 20º<br />

(Notificação da Acusação)<br />

1. Da acusação extrair-se-à cópia,<br />

no prazo de 8 dias, a qual será entregue<br />

ao militante arguido mediante<br />

notificação pessoal, s<strong>em</strong>pre que possível,<br />

ou por carta registada com aviso de<br />

recepção marcando-se-lhe um prazo<br />

entre 10 a 20 dias para apresentar a sua<br />

defesa escrita.<br />

2. A acusação deverá conter a<br />

indicação dos factos integrantes da<br />

mesma, b<strong>em</strong> como das circunstâncias<br />

de t<strong>em</strong>po, modo e lugar da infracção e<br />

das que integram atenuantes e<br />

7<br />

agravantes, acrescentando s<strong>em</strong>pre a<br />

referência aos preceitos estatutários e<br />

regulamentares respectivos e às penas<br />

aplicáveis.<br />

Artº 21º<br />

(Exame do Processo)<br />

Durante o prazo para apresentação<br />

da defesa, pode o militante arguido<br />

examinar o processo a seu requerimento.<br />

Artº 22º<br />

(Resposta do Arguido)<br />

Na resposta deve o militante<br />

arguido expor com clareza e concisão<br />

os factos e as razões da sua defesa.<br />

Artº 23º<br />

(Produção da Prova Oferecida)<br />

1. O instrutor deverá inquirir as<br />

test<strong>em</strong>unhas e reunir os d<strong>em</strong>ais<br />

el<strong>em</strong>entos de prova oferecidos pelo<br />

militante arguido, no prazo de 30 dias,<br />

o qual poderá ser prorrogado por<br />

despacho fundamentado até 60 dias,<br />

quando tal o exigir a natureza das<br />

diligências a efectuar.<br />

2. Finda a produção de prova<br />

oferecida pelo arguido pod<strong>em</strong>, ainda,<br />

ordenar-se, <strong>em</strong> despacho motivado<br />

novas diligências que se torn<strong>em</strong><br />

indispensáveis para o completo<br />

esclarecimento da verdade.<br />

Artº 24º<br />

(Nulidades)<br />

É insuprível a nulidade resultante<br />

da falta de audiência do militante<br />

arguido, b<strong>em</strong> como a de que resulte<br />

omissão de quaisquer diligências<br />

essenciais para a descoberta da verdade<br />

po0r aquele requeridas.<br />

Capítulo VI<br />

DECISÃO DISCIPLINAR E SUA<br />

EXECUÇÃO<br />

Artº 25º<br />

(Relatório Final do Instrutor)<br />

1. Finda a instrução do processo,<br />

o instrutor elaborará, no prazo de 10<br />

dias, um relatório completo e conciso,<br />

donde conste a existência material das<br />

faltas, sua qualificação e gravidade e b<strong>em</strong><br />

assim a pena que entender justa ou<br />

proposta para que os autos se arquiv<strong>em</strong><br />

por ser insubsistente a acusação.<br />

2. O processo, depois de relatado,<br />

será presente ao Conselho de Disciplina<br />

e Fiscalização, para efeitos de apreciação<br />

e decisão.<br />

Artº 26º<br />

(Decisão)<br />

1. O Conselho de Disciplina e<br />

Fiscalização examinará o processo,<br />

concordando ou não com as conclusões<br />

do relatório, podendo ordenar novas<br />

diligências dentro do prazo que, para o<br />

efeito, assinar.<br />

2. Este Conselho fundamentará,<br />

s<strong>em</strong>pre, a sua decisão, quando discordar<br />

da proposta formulada no relatório do<br />

instrutor.<br />

Artº 27º<br />

(Notificação da Decisão)<br />

A decisão será notificada ao arguido,<br />

observando-se o disposto no artº 20º.<br />

Artº 28º<br />

(Recurso)<br />

Da sanção aplicada cabe recurso<br />

para o Conselho Nacional que deverá<br />

ser interposto no prazo de 10 dias úteis,<br />

contados a partir da Notificação aludida<br />

<strong>em</strong> 27º.<br />

Artº 29º<br />

1. O Conselho Nacional apreciará<br />

e decidirá o recurso, tanto quanto<br />

possível, na 1ª reunião ordinária<br />

posterior à sua recepção.<br />

2. A decisão do Conselho<br />

Nacional modificadora das penas,<br />

carece, para a sua executoriedade, da<br />

maioria qualificada dos seus m<strong>em</strong>bros.<br />

Artº 30º<br />

(Revisão dos Processos<br />

Disciplinares)<br />

A revisão de processo disciplinar é<br />

admitida a todo o t<strong>em</strong>po, quando se<br />

verifiqu<strong>em</strong> circunstâncias ou meios de<br />

prova susceptíveis de d<strong>em</strong>onstrar a<br />

inexistência dos factos que determinam<br />

a condenação e de que não pudess<strong>em</strong><br />

ter sido utilizados pelo militante arguido<br />

no processo disciplinar.<br />

Artº 31º<br />

(Faculdade Excepcional)<br />

1. A título excepcional e quando<br />

tal seja reclamado pelos superiores<br />

interesses dos TSD poderá o Conselho<br />

Nacional fora do âmbito de previsão do<br />

artº 29º sob proposta fundamentada do<br />

Conselho de Disciplina e Fiscalização<br />

ou de outra qualquer estrutura de<br />

âmbito nacional, anular ou reduzir a<br />

pena aplicada.<br />

2. Em tais casos requerer-se-à,<br />

s<strong>em</strong>pre a maioria qualificada do referido<br />

Conselho, atenta a sua composição<br />

efectiva.

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