Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
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V - exploração sustentável: exploração do ambiente <strong>de</strong> maneira a garantir a pereni<strong>da</strong><strong>de</strong> dos recursos<br />
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e os <strong>de</strong>mais atributos<br />
ecológicos, <strong>de</strong> forma socialmente justa e economicamente viável;<br />
VI - enriquecimento ecológico: ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e cientificamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> que vise à<br />
recuperação <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> biológica em áreas <strong>de</strong> vegetação nativa, por meio <strong>da</strong> reintrodução <strong>de</strong> espécies<br />
nativas;<br />
VII - utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública:<br />
a) ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança nacional e proteção sanitária;<br />
b) as obras essenciais <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> interesse nacional <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos serviços públicos <strong>de</strong><br />
transporte, saneamento e energia, <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>s pelo po<strong>de</strong>r público fe<strong>de</strong>ral ou dos Estados;<br />
VIII - interesse social:<br />
a) as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s imprescindíveis à proteção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vegetação nativa, tais como: prevenção,<br />
combate e controle do fogo, controle <strong>da</strong> erosão, erradicação <strong>de</strong> invasoras e proteção <strong>de</strong> plantios com espécies<br />
nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;<br />
b) as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> manejo agroflorestal sustentável pratica<strong>da</strong>s na pequena proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou posse rural<br />
familiar que não <strong>de</strong>scaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental <strong>da</strong> área;<br />
c) <strong>de</strong>mais obras, planos, ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou projetos <strong>de</strong>finidos em resolução do Conselho Nacional do Meio<br />
Ambiente.<br />
Art. 4 o A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> vegetação primária e <strong>de</strong> vegetação secundária nos estágios avançado, médio e<br />
inicial <strong>de</strong> regeneração do Bioma <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, nas hipóteses <strong>de</strong> vegetação nativa localiza<strong>da</strong>, será <strong>de</strong><br />
iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.<br />
§ 1 o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o<br />
que dispõe o caput <strong>de</strong>ste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos<br />
estágios avançado e médio <strong>de</strong> regeneração somente po<strong>de</strong>rá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.<br />
§ 2 o Na <strong>de</strong>finição referi<strong>da</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:<br />
I - fisionomia;<br />
II - estratos predominantes;<br />
III - distribuição diamétrica e altura;<br />
IV - existência, diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> epífitas;<br />
V - existência, diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trepa<strong>de</strong>iras;<br />
VI - presença, ausência e características <strong>da</strong> serapilheira;<br />
VII - sub-bosque;<br />
VIII - diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e dominância <strong>de</strong> espécies;<br />
IX - espécies vegetais indicadoras.<br />
Art. 5 o A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio <strong>de</strong> regeneração do Bioma<br />
<strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> não per<strong>de</strong>rão esta classificação nos casos <strong>de</strong> incêndio, <strong>de</strong>smatamento ou qualquer outro tipo<br />
<strong>de</strong> intervenção não autoriza<strong>da</strong> ou não licencia<strong>da</strong>.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO<br />
BIOMA MATA ATLÂNTICA