Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
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últimas três déca<strong>da</strong>s, a per<strong>da</strong> e a fragmentação <strong>de</strong> hábitats alteraram seriamente a maior parte <strong>da</strong><br />
<strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, levando a extinção local <strong>de</strong> muitas espécies (Pinto e Brito, 2005), embora ain<strong>da</strong><br />
mantenha muito <strong>da</strong> sua riqueza biológica. No Brasil, ocupava uma área equivalente a 1.300.000<br />
km2 (15%) do território nacional<br />
A maioria do <strong>de</strong>smatamento <strong>da</strong> <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, ocorreu em meados do século XX, com o<br />
alto crescimento <strong>da</strong> população e a política dos sucessivos governos republicanos e militares <strong>de</strong><br />
colonizar o interior do país <strong>de</strong> maneira não sustentável (Rocha, 2003).<br />
.<br />
10-Diagnóstico <strong>Municipal</strong> <strong>da</strong> <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong><br />
10.1. Aspectos técnicos e legais.<br />
As preocupações com o meio ambiente adquiriram suprema importância nas últimas três<br />
déca<strong>da</strong>s do século XX e a ca<strong>da</strong> dia se apresenta ocupando um espaço ca<strong>da</strong> vez mais relevante nas<br />
reflexões dos fóruns internacionais, nos meios <strong>de</strong> comunicação e nas inquietu<strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
civil em virtu<strong>de</strong> ao perigo eminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição <strong>da</strong> biosfera, afeta<strong>da</strong> principalmente pela<br />
exploração <strong>de</strong>scontrola<strong>da</strong> <strong>de</strong> recursos naturais. A pior crise é a dos recursos renováveis. Em todo<br />
o planeta, as espécies marinhas, terrestres e aéreas, as florestas tropicais e suas incomensuráveis<br />
reservas genéticas, a cama<strong>da</strong> superior do solo, a água potável, etc., estão em um movimento<br />
acelerado <strong>de</strong> diminuição, já que a exploração é maior e mais veloz que a renovação. Esta crise,<br />
acresci<strong>da</strong> <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça climática e <strong>da</strong> <strong>de</strong>struição <strong>da</strong> atmosfera afetam a vi<strong>da</strong> humana e <strong>de</strong> todos os<br />
seres vivos <strong>de</strong> forma alarmante e talvez irreversível (Bertoldi, 2003).<br />
A proteção jurídica do meio ambiente é uma exigência já reconheci<strong>da</strong>. A evolução<br />
normativa que continua e intensamente se <strong>de</strong>senvolve vem <strong>de</strong>limita<strong>da</strong> por um imperativo<br />
fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> sobrevivência e <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong>: a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela preservação <strong>da</strong><br />
natureza, e conseqüentemente <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> para as presentes e futuras gerações.<br />
Até há pouco tempo, o Código Florestal <strong>de</strong> 1965 era a única legislação que protegia a<br />
<strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong> e, embora fosse uma lei avança<strong>da</strong> para a época, não atendia as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
efetiva proteção <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Novas legislações foram discuti<strong>da</strong>s e surgiram a partir <strong>da</strong><br />
promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral em 1988.<br />
O princípio constitucional do meio ambiente está disposto no artigo 225 <strong>da</strong> Constituição<br />
fe<strong>de</strong>ral, que diz:<br />
“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,