Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
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DIRETORIA TRIBUTÁRIA<br />
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO (SEPLAN)<br />
Revisão <strong>da</strong>s leis relativas ao uso e ocupação do solo, ao sistema<br />
viário básico do Município e ao parcelamento do solo no<br />
território municipal<br />
Dentre as medi<strong>da</strong>s implementa<strong>da</strong>s na esfera <strong>da</strong> Secretaria <strong>de</strong> Planejamento –<br />
SEPLAN, que possuem interface com o Projeto <strong>Mata</strong> <strong>Atlântica</strong>, inscreve-se a recente<br />
revisão <strong>da</strong>s leis relativas ao uso e ocupação do solo, ao sistema viário básico do Município<br />
e ao parcelamento do solo no território municipal, to<strong>da</strong>s com vigência a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />
julho último.<br />
Com relação ao uso e ocupação do solo, a cita<strong>da</strong> revisão foi aprova<strong>da</strong> através <strong>da</strong> Lei<br />
Complementar nº 888/2011, a qual trouxe vários aperfeiçoamentos em relação à lei 331/99,<br />
então vigente, principalmente quanto à maior abrangência e ênfase no emprego dos<br />
instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial previstos no Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista do meio ambiente, a Lei 888/11 trouxe como inovação a<br />
proibição <strong>de</strong> novas construções nas áreas <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> vale, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s como faixas com<br />
largura mínima <strong>de</strong> 60 metros localiza<strong>da</strong>s entre os cursos d'água e vias paisagísticas. Na Lei<br />
331/99 essa área era dividi<strong>da</strong> em duas sub-faixas, sendo a primeira com 30 metros <strong>de</strong><br />
largura situa<strong>da</strong> junto ao curso d'água e consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como Área <strong>de</strong> Preservação Permanente<br />
– APP não edificável e a segun<strong>da</strong> também com 30 metros <strong>de</strong> largura situa<strong>da</strong> entre a<br />
primeira e a via paisagística, a qual po<strong>de</strong>ria ser edifica<strong>da</strong> com taxa <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> até<br />
70%, o que, em princípio, resultava em uma taxa <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> 35% do total do lote.<br />
De acordo com a lei 331/99, quando <strong>da</strong> aprovação <strong>de</strong> novos loteamentos em glebas<br />
confinantes com fundos <strong>de</strong> vales essa faixa po<strong>de</strong>ria ser lotea<strong>da</strong> e vendi<strong>da</strong> a terceiros para<br />
receber construções. O objetivo do Município por trás <strong>de</strong>ssa permissão era o <strong>de</strong> assegurar a<br />
incolumi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> APP, segundo a crença <strong>de</strong> que os particulares teriam melhores condições