Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
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§ 1 o .....................................................................<br />
...........................................................................<br />
II - ....................................................................<br />
d) sob regime <strong>de</strong> servidão florestal ou ambiental;<br />
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado <strong>de</strong><br />
regeneração;<br />
IV - ................................................................................<br />
b) <strong>de</strong> que tratam as alíneas do inciso II <strong>de</strong>ste parágrafo;<br />
.............................................................................. ” (NR)<br />
Art. 49. O § 6o do art. 44 <strong>da</strong> Lei no 4.771, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1965, altera<strong>da</strong> pela Medi<strong>da</strong><br />
Provisória n o 2.166-7, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, passa a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
“Art. 44. ...................................................................................<br />
.........................................................................................<br />
§ 6 o O proprietário rural po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sonerado <strong>da</strong>s obrigações previstas neste artigo, mediante<br />
a doação ao órgão ambiental competente <strong>de</strong> área localiza<strong>da</strong> no interior <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />
domínio público, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III<br />
do caput <strong>de</strong>ste artigo.” (NR)<br />
Art. 50. (VETADO)<br />
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Brasília, 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006; 185 o <strong>da</strong> In<strong>de</strong>pendência e 118 o <strong>da</strong> República.<br />
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
Márcio Thomaz Bastos<br />
Guido Mantega<br />
Marina Silva<br />
Álvaro Augusto Ribeiro Costa<br />
Este texto não substitui o publicado no DOU <strong>de</strong> 26.12.2006 - Retificado no DOU <strong>de</strong> 9.1.2007