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UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - ICHS/UFOP

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nha sentido disruptivo, mas, pelo contrário, sinalizava um difuso<br />

sentimento americanista que tinha o império português como<br />

horizonte político. 42<br />

De modo que os Renascidos dedicavam-se ao desafio de pensar a América<br />

Portuguesa como uma unidade geopolítica e econômica composta por um territó-<br />

rio homogêneo e indivisível, dotado de um passado particular, mas inserido na<br />

história do Império Português e especialmente na temporalidade histórica da cris-<br />

tandade universal. 43<br />

As reformas na administração promovidas por Pombal no que diz respeito<br />

à formação de uma „administração ativa‟ pautada na racionalização das estruturas<br />

administrativas, na reforma das principais instituições de ensino e demais medidas<br />

relativas à formação de uma monarquia ilustrada pautada no jusracionalismo 44<br />

conferem novas formas de legitimação do poder „absoluto‟ do monarca que se<br />

tornariam patentes nas décadas seguintes.<br />

Podemos considerar que os reinados de D. Maria I e de D. João VI, em al-<br />

guma medida, deram continuidade às políticas reformistas iniciadas no período<br />

pombalino. Mesmo reconhecendo as patentes diferenças entre a composição dos<br />

ministérios do período josefino e da Viradeira, podemos considerar assim como<br />

Ana Rosa Cloclet da Silva que:<br />

[...] os interesses consolidados pelos principais empreendimentos<br />

pombalinos estavam por demais arraigados na sociedade lu-<br />

42 KANTOR,Iris. A Academia Brasílica dos Renascidos e o governo político da América portuguesa.<br />

In: JANCSÓ, I. (org.) Brasil: Formação do Estado e da nação. São Paulo, Hucitec/Fapesp/Ed.<br />

Unijuí, 2003, p. 326-327.<br />

43 Ibidem, p. 333<br />

44 “O jusracionalis mo desenvolvera, desde o séc. XVII, uma teoria contratualista do poder, nos<br />

termos da qual na origem deste estava um contrato pelo qual os súbditos – condicionados pela<br />

natureza carente de auxílio alheio, associável, sociável com a Natureza ou a Providência os dotara<br />

- trespassavam para o rei a faculdade de os governar. Se este contrato era revogável (como<br />

entendiam tanto os antigos monarcómacos ou todos os modernos adeptos da deposição de<br />

governantes tirânicos) ou não, isso constituía já, do ponto de vista teórico, uma questão de detalhe;<br />

embora por aí passassem importantíssimas consequências no desenho institucional da constituição<br />

e dos poderes respectivos do rei e dos parlamentos. Quais os poderes conferidos ao soberano pelo<br />

pacto também era uma questão secundária, sendo possível escolher entre a ideia de que todos os<br />

poderes tinham passado para o príncipe – que, assim, gozaria de um poder “puro” ou ilimitado –<br />

ou, pelo contrário, apenas tinham sido transferidos alguns poderes, carecendo ele de título (ou<br />

legitimidade) quando a outros. Porém, comum a todos era, por exemplo, a ideia de que, mesmo<br />

numa monarquia “pura”, certas leis fundamentais – que pertenciam à própria natureza da<br />

sociedade política - não podiam ser violadas pelo rei, como não podiam ser as leis divinas ou<br />

naturais ou os direitos (nomeadamente, de propriedade) dos súbditos que decorriam destas<br />

últimas.” HESPANHA, António Manuel. Guiando a mão invisível. Direito, Estado e lei no liberalismo<br />

monárquico português, Coimbra, Almedina, 2004.

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