UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - ICHS/UFOP
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nha sentido disruptivo, mas, pelo contrário, sinalizava um difuso<br />
sentimento americanista que tinha o império português como<br />
horizonte político. 42<br />
De modo que os Renascidos dedicavam-se ao desafio de pensar a América<br />
Portuguesa como uma unidade geopolítica e econômica composta por um territó-<br />
rio homogêneo e indivisível, dotado de um passado particular, mas inserido na<br />
história do Império Português e especialmente na temporalidade histórica da cris-<br />
tandade universal. 43<br />
As reformas na administração promovidas por Pombal no que diz respeito<br />
à formação de uma „administração ativa‟ pautada na racionalização das estruturas<br />
administrativas, na reforma das principais instituições de ensino e demais medidas<br />
relativas à formação de uma monarquia ilustrada pautada no jusracionalismo 44<br />
conferem novas formas de legitimação do poder „absoluto‟ do monarca que se<br />
tornariam patentes nas décadas seguintes.<br />
Podemos considerar que os reinados de D. Maria I e de D. João VI, em al-<br />
guma medida, deram continuidade às políticas reformistas iniciadas no período<br />
pombalino. Mesmo reconhecendo as patentes diferenças entre a composição dos<br />
ministérios do período josefino e da Viradeira, podemos considerar assim como<br />
Ana Rosa Cloclet da Silva que:<br />
[...] os interesses consolidados pelos principais empreendimentos<br />
pombalinos estavam por demais arraigados na sociedade lu-<br />
42 KANTOR,Iris. A Academia Brasílica dos Renascidos e o governo político da América portuguesa.<br />
In: JANCSÓ, I. (org.) Brasil: Formação do Estado e da nação. São Paulo, Hucitec/Fapesp/Ed.<br />
Unijuí, 2003, p. 326-327.<br />
43 Ibidem, p. 333<br />
44 “O jusracionalis mo desenvolvera, desde o séc. XVII, uma teoria contratualista do poder, nos<br />
termos da qual na origem deste estava um contrato pelo qual os súbditos – condicionados pela<br />
natureza carente de auxílio alheio, associável, sociável com a Natureza ou a Providência os dotara<br />
- trespassavam para o rei a faculdade de os governar. Se este contrato era revogável (como<br />
entendiam tanto os antigos monarcómacos ou todos os modernos adeptos da deposição de<br />
governantes tirânicos) ou não, isso constituía já, do ponto de vista teórico, uma questão de detalhe;<br />
embora por aí passassem importantíssimas consequências no desenho institucional da constituição<br />
e dos poderes respectivos do rei e dos parlamentos. Quais os poderes conferidos ao soberano pelo<br />
pacto também era uma questão secundária, sendo possível escolher entre a ideia de que todos os<br />
poderes tinham passado para o príncipe – que, assim, gozaria de um poder “puro” ou ilimitado –<br />
ou, pelo contrário, apenas tinham sido transferidos alguns poderes, carecendo ele de título (ou<br />
legitimidade) quando a outros. Porém, comum a todos era, por exemplo, a ideia de que, mesmo<br />
numa monarquia “pura”, certas leis fundamentais – que pertenciam à própria natureza da<br />
sociedade política - não podiam ser violadas pelo rei, como não podiam ser as leis divinas ou<br />
naturais ou os direitos (nomeadamente, de propriedade) dos súbditos que decorriam destas<br />
últimas.” HESPANHA, António Manuel. Guiando a mão invisível. Direito, Estado e lei no liberalismo<br />
monárquico português, Coimbra, Almedina, 2004.