Mais uma vitória do SIMESC - Sindicato dos Médicos do Estado de ...
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Finalmente <strong>SIMESC</strong> consegue assinar<br />
Acor<strong>do</strong> Coletivo com a FAHECE<br />
Des<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro, que o <strong>SIMESC</strong> aguardava pela assinatura <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Coletivo<br />
<strong>de</strong> Trabalho relativo aos médicos contrata<strong>do</strong>s em regime CLT, com a FAHECE<br />
A Fundação <strong>de</strong> Apoio ao HEMOSC/<br />
CEPON (FAHECE) e o <strong>Sindicato</strong> <strong>do</strong>s<br />
<strong>Médicos</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina<br />
(<strong>SIMESC</strong>) chegaram ao acor<strong>do</strong> que possibilitou<br />
a assinatura <strong>de</strong> Acor<strong>do</strong> Coletivo<br />
<strong>de</strong> Trabalho. Os médicos contrata<strong>do</strong>s<br />
em regime CLT - Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> Trabalho - serão beneficia<strong>do</strong>s pela<br />
medida. Foram acorda<strong>do</strong>s: a data-base<br />
(março <strong>de</strong> 2009), mudança da base <strong>de</strong><br />
cálculo da incidência <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong><br />
insalubrida<strong>de</strong> (em grau médio – 20%<br />
Foi inserida no acor<strong>do</strong> <strong>uma</strong> nova cláusula,<br />
informan<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />
qualquer <strong>uma</strong> das cláusulas <strong>de</strong>ste, obrigará<br />
o infrator a pagar a multa no valor <strong>de</strong><br />
25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> salário<br />
básico (por cláusula <strong>de</strong>scumprida) a favor<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que será <strong>de</strong>vida, por<br />
ação, quan<strong>do</strong> da execução da <strong>de</strong>cisão<br />
judicial que tenha reconheci<strong>do</strong> a infração.<br />
Depois <strong>de</strong> alg<strong>uma</strong>s alterações, o Acor<strong>do</strong><br />
Coletivo, que regulará os contratos <strong>de</strong><br />
trabalho da categoria médica, em todas<br />
as suas especialida<strong>de</strong>s, nas relações<br />
mantidas com a Empresa no âmbito <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina, foi finalmente<br />
assina<strong>do</strong> no dia 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009,<br />
entre as duas entida<strong>de</strong>s, apenas aguarda<br />
homologação pela Delegacia Regional <strong>do</strong><br />
Trabalho (DRT/SC). O presente acor<strong>do</strong><br />
terá vigência <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2009<br />
a 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010. Os itens que<br />
não foram aprova<strong>do</strong>s em 2009, serão<br />
- s o b re o p i s o s a l a r i a l m í n i m o ,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a jornada <strong>de</strong> 10 horas semanais)<br />
e reajuste salarial <strong>de</strong> 2,3% (diferença<br />
<strong>do</strong> último reajuste em novembro<br />
até a nova data-base). A cláusula segunda,<br />
que trata <strong>do</strong> reajuste salarial, coloca<br />
que caso o salário-base <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
após aplica<strong>do</strong> o percentual <strong>de</strong> reajuste,<br />
não alcance o valor <strong>do</strong> piso salarial, o<br />
em-prega<strong>do</strong>r complementará a diferença<br />
entre o salário-base já reajusta<strong>do</strong> e o valor<br />
<strong>do</strong> piso salarial constante da cláusula<br />
objetos <strong>de</strong> negociação com vistas à assinatura<br />
<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> <strong>do</strong> próximo ano. As<br />
negociações tiveram a participação da<br />
Assessoria Jurídica <strong>do</strong> <strong>SIMESC</strong>.<br />
O Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong> Trabalho, que está<br />
previsto na CLT, no art. 611, <strong>do</strong> capítulo<br />
VI, diz que a Convenção Coletiva <strong>de</strong> Trabalho<br />
é “o acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> caráter normativo,<br />
pelo qual <strong>do</strong>is ou mais <strong>Sindicato</strong>s representativos<br />
<strong>de</strong> categorias econômicas<br />
e profissionais estipulam condições<br />
<strong>de</strong> trabalho aplicáveis, no âmbito das<br />
respectivas representações, às relações<br />
individuais <strong>do</strong> trabalho. (Redação dada<br />
pelo Decreto-lei nº. 229, <strong>de</strong> 28-02- 67,<br />
DOU 28-02-67)”.<br />
O parágrafo 1º informa que “é faculta<strong>do</strong><br />
aos <strong>Sindicato</strong>s representativos <strong>de</strong> categorias<br />
profissionais celebrar Acor<strong>do</strong>s<br />
Coletivos com <strong>uma</strong> ou mais empresas<br />
da correspon<strong>de</strong>nte categoria econômica,<br />
que estipulem condições <strong>de</strong> tra-<br />
O Termo está disponível em - www.simesc.org.br - <strong>do</strong>cumentos e Leis/<strong>SIMESC</strong><br />
primeira <strong>de</strong>ste acor<strong>do</strong> coletivo, conforme<br />
a jornada <strong>de</strong> trabalho contratualizada<br />
entre as partes. Além <strong>de</strong>ssas cláusulas<br />
acordadas, foi <strong>de</strong>batida a construção <strong>de</strong><br />
plano <strong>de</strong> cargos e a instituição <strong>de</strong> incentivos<br />
e adicionais relativos à capacitação<br />
e progressão funcional.<br />
No acor<strong>do</strong>, ficou estipula<strong>do</strong> que o piso<br />
salarial, correspon<strong>de</strong>nte a cada jornada<br />
<strong>de</strong> trabalho, seguiria os seguintes termos:<br />
balho, aplicáveis no âmbito da empresa<br />
ou das empresas acordantes às respectivas<br />
relações <strong>de</strong> trabalho. (Parágrafo<br />
único renumera<strong>do</strong> pela Lei nº. 2.693,<br />
<strong>de</strong> 23-12-55, DOU 29-12-55 e altera<strong>do</strong><br />
pelo Decreto-lei nº. 229, <strong>de</strong> 28-02-67,<br />
DOU 28-02-67)”.<br />
Fontes <strong>de</strong> apoio: www.trt02.gov.br/<br />
geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOVI.<br />
html<br />
Informações mais <strong>de</strong>talhadas sobre o<br />
assunto po<strong>de</strong>m ser encontradas no<br />
artigo <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> responsável pela<br />
Área Trabalhista <strong>do</strong> escritório Lopes <strong>de</strong><br />
Haro, Macha<strong>do</strong> Leal Direito Médico &<br />
Assessoria Jurídica, Dr. Ângelo Eduar<strong>do</strong><br />
Strzalkowski Kniss, na edição <strong>do</strong> Boletim<br />
Médico <strong>do</strong> <strong>SIMESC</strong> nº. 124.