29.09.2013 Views

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

principal», gravitan<strong>do</strong>, no entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas<br />

de tributação «por conta» e operan<strong>do</strong> por dedução colecta a colecta - porventura<br />

comportan<strong>do</strong>-se inicialmente como tributações definitivas, mais adiante toma<strong>das</strong> passíveis<br />

de restituição caso ultrapassassem a quota resultante da incidência global. O sistema<br />

cedular misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com níti<strong>do</strong> ascendente <strong>do</strong> elemento<br />

cedular para uma outra em que o pre<strong>do</strong>mínio da tributação pessoalizante estaria<br />

consagra<strong>do</strong>, faltan<strong>do</strong>, então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias fiscais<br />

autónomas, <strong>do</strong>s tributos parcelares.<br />

Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal. Observou-se, ao<br />

invés, um retrocesso no senti<strong>do</strong> da preponderância <strong>do</strong>s elementos cedulares, marcada pela<br />

introdução da progressividade no âmago <strong>das</strong> próprias cédulas, num arreme<strong>do</strong> de<br />

pessoalização que, pela forma descoordenada como foi executa<strong>do</strong>, levou inclusivamente à<br />

anomalia de inverter a discriminação qualitativa <strong>do</strong>s rendimentos, visan<strong>do</strong> na origem a<br />

protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram desgarradamente<br />

promovi<strong>do</strong>s a factores centrais de tributação, o imposto complementar afundava-se na<br />

zona <strong>das</strong> categorias mais débeis da tabela <strong>das</strong> receitas fiscais.<br />

A involução para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de<br />

integração nas Comunidades Europeias, ser o único pais da OCDE a manter a<br />

«compartimentação» como característica <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> seu esquema de tributação <strong>do</strong><br />

rendimento e as possibilidades que a difusão <strong>das</strong> modernas tecnologias vieram<br />

proporcionar quanto ao tratamento informático <strong>das</strong> operações e de administração de um<br />

sistema mais exigente aconselham a que se proceda, sem mais delongas, à instituição <strong>do</strong><br />

sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagra<strong>do</strong> na Constituição de 1976.<br />

Salta-se assim sobre o estádio intermédio <strong>do</strong> sistema misto com simples reforço da<br />

tributação pessoalizante e manutenção <strong>do</strong>s impostos parcelares «por conta» <strong>do</strong> principal,<br />

assumin<strong>do</strong>-se frontalmente a tributação unitária <strong>do</strong> rendimento.<br />

O sistema unifica<strong>do</strong> permite obviar a uma <strong>das</strong> injustiças mais gritantes a que conduz a<br />

fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas cama<strong>das</strong> superiores de<br />

estrutura <strong>do</strong>s rendimentos (as atingi<strong>das</strong> pelo imposto complementar) de deduções pessoais<br />

que só fazem verdadeiramente senti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> referi<strong>das</strong> ao rendimento global e da própria<br />

dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial <strong>do</strong>s rendimentos<br />

<strong>do</strong> trabalho.<br />

5 - Na construção <strong>do</strong> conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da<br />

fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos liga<strong>do</strong>s às categorias tradicionais<br />

da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção de acréscimo patrimonial, que<br />

alarga a base da incidência a to<strong>do</strong> o aumento <strong>do</strong> poder aquisitivo, incluin<strong>do</strong> nela as maisvalias<br />

e, de um mo<strong>do</strong> geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimentoacréscimo).<br />

Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no<br />

tratamento fiscal <strong>das</strong> mais-valias, que, não sen<strong>do</strong> ganhos decorrentes da participação na<br />

actividade produtiva, são pela primeira excluí<strong>das</strong> da incidência <strong>do</strong> imposto. Ora, razões de<br />

justiça recomendam a tributação <strong>das</strong> mais-valias, que constituem acréscimos de poderes<br />

aquisitivos obti<strong>do</strong>s sem esforço ou por acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se<br />

nos escalões eleva<strong>do</strong>s de rendimento.<br />

Á luz <strong>do</strong>s modernos princípios fiscais, e em particular <strong>do</strong> principio da capacidade<br />

contributiva, a concepção <strong>do</strong> acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição<br />

compreensiva <strong>do</strong> rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada<br />

na fonte <strong>do</strong> rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!