Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />
principal», gravitan<strong>do</strong>, no entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas<br />
de tributação «por conta» e operan<strong>do</strong> por dedução colecta a colecta - porventura<br />
comportan<strong>do</strong>-se inicialmente como tributações definitivas, mais adiante toma<strong>das</strong> passíveis<br />
de restituição caso ultrapassassem a quota resultante da incidência global. O sistema<br />
cedular misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com níti<strong>do</strong> ascendente <strong>do</strong> elemento<br />
cedular para uma outra em que o pre<strong>do</strong>mínio da tributação pessoalizante estaria<br />
consagra<strong>do</strong>, faltan<strong>do</strong>, então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias fiscais<br />
autónomas, <strong>do</strong>s tributos parcelares.<br />
Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento da nossa estrutura fiscal. Observou-se, ao<br />
invés, um retrocesso no senti<strong>do</strong> da preponderância <strong>do</strong>s elementos cedulares, marcada pela<br />
introdução da progressividade no âmago <strong>das</strong> próprias cédulas, num arreme<strong>do</strong> de<br />
pessoalização que, pela forma descoordenada como foi executa<strong>do</strong>, levou inclusivamente à<br />
anomalia de inverter a discriminação qualitativa <strong>do</strong>s rendimentos, visan<strong>do</strong> na origem a<br />
protecção da fonte trabalho. E, enquanto os impostos cedulares eram desgarradamente<br />
promovi<strong>do</strong>s a factores centrais de tributação, o imposto complementar afundava-se na<br />
zona <strong>das</strong> categorias mais débeis da tabela <strong>das</strong> receitas fiscais.<br />
A involução para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de<br />
integração nas Comunidades Europeias, ser o único pais da OCDE a manter a<br />
«compartimentação» como característica <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> seu esquema de tributação <strong>do</strong><br />
rendimento e as possibilidades que a difusão <strong>das</strong> modernas tecnologias vieram<br />
proporcionar quanto ao tratamento informático <strong>das</strong> operações e de administração de um<br />
sistema mais exigente aconselham a que se proceda, sem mais delongas, à instituição <strong>do</strong><br />
sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagra<strong>do</strong> na Constituição de 1976.<br />
Salta-se assim sobre o estádio intermédio <strong>do</strong> sistema misto com simples reforço da<br />
tributação pessoalizante e manutenção <strong>do</strong>s impostos parcelares «por conta» <strong>do</strong> principal,<br />
assumin<strong>do</strong>-se frontalmente a tributação unitária <strong>do</strong> rendimento.<br />
O sistema unifica<strong>do</strong> permite obviar a uma <strong>das</strong> injustiças mais gritantes a que conduz a<br />
fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas cama<strong>das</strong> superiores de<br />
estrutura <strong>do</strong>s rendimentos (as atingi<strong>das</strong> pelo imposto complementar) de deduções pessoais<br />
que só fazem verdadeiramente senti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> referi<strong>das</strong> ao rendimento global e da própria<br />
dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial <strong>do</strong>s rendimentos<br />
<strong>do</strong> trabalho.<br />
5 - Na construção <strong>do</strong> conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da<br />
fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos liga<strong>do</strong>s às categorias tradicionais<br />
da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção de acréscimo patrimonial, que<br />
alarga a base da incidência a to<strong>do</strong> o aumento <strong>do</strong> poder aquisitivo, incluin<strong>do</strong> nela as maisvalias<br />
e, de um mo<strong>do</strong> geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimentoacréscimo).<br />
Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no<br />
tratamento fiscal <strong>das</strong> mais-valias, que, não sen<strong>do</strong> ganhos decorrentes da participação na<br />
actividade produtiva, são pela primeira excluí<strong>das</strong> da incidência <strong>do</strong> imposto. Ora, razões de<br />
justiça recomendam a tributação <strong>das</strong> mais-valias, que constituem acréscimos de poderes<br />
aquisitivos obti<strong>do</strong>s sem esforço ou por acaso da sorte e que, aliás, tendem a concentrar-se<br />
nos escalões eleva<strong>do</strong>s de rendimento.<br />
Á luz <strong>do</strong>s modernos princípios fiscais, e em particular <strong>do</strong> principio da capacidade<br />
contributiva, a concepção <strong>do</strong> acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição<br />
compreensiva <strong>do</strong> rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada<br />
na fonte <strong>do</strong> rendimento. E, embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma<br />
Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />
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