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Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

h) Os lucros <strong>das</strong> entidades sujeitas a IRC coloca<strong>do</strong>s à disposição <strong>do</strong>s respectivos<br />

associa<strong>do</strong>s ou titulares, incluin<strong>do</strong> adiantamentos por conta de lucros, com exclusão<br />

daqueles a que se refere o artigo 20 .º;<br />

i) O valor atribuí<strong>do</strong> aos associa<strong>do</strong>s em resulta<strong>do</strong> da partilha que, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 81.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRC, seja considera<strong>do</strong> rendimento de aplicação de capitais,<br />

bem como o valor atribuí<strong>do</strong> aos associa<strong>do</strong>s na amortização de partes sociais sem<br />

redução de capital;(Redacção da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro)<br />

j) Os rendimentos <strong>das</strong> unidades de participação em fun<strong>do</strong>s de investimento;<br />

l) Os rendimentos auferi<strong>do</strong>s pelo associa<strong>do</strong> na associação em participação e na<br />

associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referi<strong>do</strong>s nas alíneas<br />

h) e i) auferi<strong>do</strong>s pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao<br />

associa<strong>do</strong>;<br />

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou<br />

utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a<br />

prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector<br />

industrial, comercial ou científico, quan<strong>do</strong> não auferi<strong>do</strong>s pelo respectivo autor ou<br />

titular originário, bem como os deriva<strong>do</strong>s de assistência técnica;<br />

n) Os rendimentos decorrentes <strong>do</strong> uso ou da concessão <strong>do</strong> uso de equipamento<br />

agrícola e industrial, comercial ou científico, quan<strong>do</strong> não constituam rendimentos<br />

prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de<br />

equipamentos e redes informáticas, incluin<strong>do</strong> transmissão de da<strong>do</strong>s ou<br />

disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer <strong>das</strong> suas formas<br />

possíveis;<br />

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lança<strong>do</strong>s em<br />

quaisquer contas correntes;<br />

p) Quaisquer outros rendimentos deriva<strong>do</strong>s da simples aplicação de capitais;<br />

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro,<br />

swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º<br />

109-B , de 27 de Dezembro)<br />

r) A remuneração decorrente de certifica<strong>do</strong>s que garantam ao titular o direito a<br />

receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002<br />

, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4 <strong>do</strong> art.º 26.º<br />

desta Lei.<br />

3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes<br />

pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações <strong>do</strong> ramo<br />

'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investi<strong>das</strong>, bem como a diferença<br />

positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de<br />

antecipação de disponibilidade por fun<strong>do</strong>s de pensões ou no âmbito de outros regimes<br />

complementares de segurança social, incluin<strong>do</strong> os disponibiliza<strong>do</strong>s por associações<br />

mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nas alíneas<br />

seguintes, quan<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong>s prémios, importâncias ou contribuições pagos na<br />

primeira metade da vigência <strong>do</strong>s contratos representar pelo menos 35 % da totalidade<br />

daqueles: (Redacção <strong>do</strong> Dec-Lei n.º292/2009, de 13/10)<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

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