Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />
2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação<br />
permanente através <strong>das</strong> quais seja exercida uma <strong>das</strong> actividades previstas no artigo 3.º .<br />
3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 <strong>do</strong> artigo 5.º,<br />
ambos <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRC, com as necessárias adaptações.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002,<br />
de 30 de Dezembro)<br />
Artigo 19.º<br />
Contitularidade de rendimentos<br />
Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputa<strong>do</strong>s a estas na<br />
proporção <strong>das</strong> respectivas quotas, que se presumem iguais quan<strong>do</strong> indetermina<strong>das</strong>.<br />
Corresponde ao art.º 18.º, na redacção anterior à revisão <strong>do</strong> articula<strong>do</strong>, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001,<br />
de 3 de Julho)<br />
Artigo 20.º<br />
Imputação especial<br />
1 - Constitui rendimento <strong>do</strong>s sócios ou membros <strong>das</strong> entidades referi<strong>das</strong> no artigo 6.º <strong>do</strong><br />
<strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos<br />
termos e condições dele constante ou, quan<strong>do</strong> superior, as importâncias que, a título de<br />
adiantamento por conta de lucros, tenham si<strong>do</strong> pagas ou coloca<strong>das</strong> à disposição durante o<br />
ano em causa. (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)<br />
2 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se<br />
como rendimento líqui<strong>do</strong> na categoria B. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho)<br />
3 - Constitui rendimento <strong>do</strong>s sujeitos passivos de IRS residentes em território português os<br />
lucros ou rendimentos obti<strong>do</strong>s por entidades não residentes em território português e aí<br />
submeti<strong>do</strong>s a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e<br />
condições <strong>do</strong> artigo 66.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRC, os mesmos detenham, directa ou<br />
indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo<br />
menos, 25 % ou 10 % <strong>das</strong> partes de capital, <strong>do</strong>s direitos de voto ou <strong>do</strong>s direitos sobre os<br />
rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos,<br />
aplican<strong>do</strong>-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabeleci<strong>do</strong>.<br />
(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)<br />
4-Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se<br />
como rendimento líqui<strong>do</strong> na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os<br />
direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E,<br />
nos restantes casos. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)<br />
5 - No caso de ser aplicável a parte final <strong>do</strong> n.º 1, o resulta<strong>do</strong> da imputação efectuada nos<br />
anos subsequentes deve ser objecto <strong>do</strong>s necessários ajustamentos destina<strong>do</strong>s a eliminar<br />
qualquer duplicação de tributação <strong>do</strong>s rendimentos que possa vir a ocorrer. (Adita<strong>do</strong> pela Lei<br />
n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)<br />
Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão <strong>do</strong> articula<strong>do</strong>, efectuada pelo Decreto-Lei n.º<br />
198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)<br />
Artigo 21.º<br />
Substituição tributária<br />
Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />
50