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Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

no capítulo ii deste <strong>Código</strong>, sen<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>s em consideração to<strong>do</strong>s os rendimentos<br />

<strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar, incluin<strong>do</strong> os obti<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> território português.<br />

4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzi<strong>do</strong>s os montantes previstos no<br />

artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou<br />

encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições<br />

previstas no n.º 4 <strong>do</strong> artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º,<br />

aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao<br />

valor <strong>do</strong> IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser ti<strong>do</strong>s em consideração<br />

no Esta<strong>do</strong> da residência. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)<br />

5 - Independentemente <strong>do</strong> exercício da opção prevista nos números anteriores, os<br />

rendimentos obti<strong>do</strong>s em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas<br />

aplicáveis aos rendimentos auferi<strong>do</strong>s por não residentes, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto em<br />

convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acor<strong>do</strong> de direito<br />

internacional que vincule o Esta<strong>do</strong> Português, com a natureza de pagamento por conta<br />

quan<strong>do</strong> respeitem aos rendimentos engloba<strong>do</strong>s.<br />

6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se<br />

refere o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong><br />

artigo 60.º, acompanhada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que comprovem as condições de que depende a<br />

aplicação deste regime.<br />

7 - A Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Imposto</strong>s pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus<br />

representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os <strong>do</strong>cumentos que julgue<br />

necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.<br />

Artigo 18.º<br />

<strong>Rendimento</strong>s obti<strong>do</strong>s em território português<br />

(Epígrafe alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />

1 - Consideram-se obti<strong>do</strong>s em território português:<br />

a) Os rendimentos <strong>do</strong> trabalho dependente decorrentes de actividades nele<br />

exerci<strong>das</strong>, ou quan<strong>do</strong> tais rendimentos sejam devi<strong>do</strong>s por entidades que nele<br />

tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva<br />

imputar-se o pagamento;<br />

b) As remunerações <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>s órgãos estatutários <strong>das</strong> pessoas colectivas e<br />

outras entidades, devi<strong>das</strong> por entidades que nele tenham residência, sede, direcção<br />

efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;<br />

c) Os rendimentos de trabalho presta<strong>do</strong> a bor<strong>do</strong> de navios e aeronaves, desde que<br />

os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou<br />

direcção efectiva nesse território;<br />

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da<br />

prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector<br />

comercial, industrial ou científico, ou <strong>do</strong> uso ou concessão <strong>do</strong> uso de equipamento<br />

agrícola, comercial ou científico, quan<strong>do</strong> não constituam rendimentos prediais, bem<br />

como os deriva<strong>do</strong>s de assistência técnica, devi<strong>do</strong>s por entidades que nele tenham<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

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