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Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

d) O a<strong>do</strong>ptante solteiro e os dependentes a seu cargo.<br />

4 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, e desde que devidamente identifica<strong>do</strong>s<br />

pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se<br />

dependentes: (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)<br />

a) Os filhos, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s e entea<strong>do</strong>s, menores não emancipa<strong>do</strong>s, bem como os<br />

menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />

b) Os filhos, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s e entea<strong>do</strong>s, maiores, bem como aqueles que até à<br />

maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer <strong>do</strong>s sujeitos a quem incumbe a<br />

direcção <strong>do</strong> agrega<strong>do</strong> familiar, que, não ten<strong>do</strong> mais de 25 anos nem auferin<strong>do</strong><br />

anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal<br />

garantida, tenham frequenta<strong>do</strong> no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos<br />

de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º55-<br />

A/2010, de 31 de Dezembro)<br />

c) Os filhos, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, entea<strong>do</strong>s e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o<br />

trabalho e para angariar meios de subsistência, quan<strong>do</strong> não aufiram rendimentos<br />

superiores ao salário mínimo nacional mais eleva<strong>do</strong>;<br />

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma <strong>das</strong> pessoas nele<br />

referi<strong>das</strong>, excepto se, tratan<strong>do</strong>-se de filhos, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s e entea<strong>do</strong>s, menores não<br />

emancipa<strong>do</strong>s, bem como de menores sob tutela, a administração <strong>do</strong>s rendimentos por eles<br />

auferi<strong>do</strong>s não lhes pertencer na totalidade.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de<br />

Dezembro)<br />

6 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 59.º e no n.º 9 <strong>do</strong> artigo 78.º, as pessoas<br />

referi<strong>das</strong> nos números anteriores não podem fazer parte de mais <strong>do</strong> que um agrega<strong>do</strong><br />

familiar nem, integran<strong>do</strong> um agrega<strong>do</strong> familiar, ser considera<strong>das</strong> sujeitos passivos<br />

autónomos. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)<br />

7 - A situação pessoal e familiar <strong>do</strong>s sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação<br />

é aquela que se verificar no último dia <strong>do</strong> ano a que o imposto respeite.<br />

Artigo 14.º<br />

Uniões de Facto<br />

1 - As pessoas que viven<strong>do</strong> em união de facto preencham os pressupostos constantes da<br />

lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação <strong>do</strong>s sujeitos passivos casa<strong>do</strong>s e não<br />

separa<strong>do</strong>s judicialmente de pessoas e bens.<br />

2 - A aplicação <strong>do</strong> regime a que se refere o número anterior depende da identidade de<br />

<strong>do</strong>micílio fiscal <strong>do</strong>s sujeitos passivos durante o perío<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> pela lei para verificação <strong>do</strong>s<br />

pressupostos da união de facto e durante o perío<strong>do</strong> de tributação, bem como da assinatura,<br />

por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.<br />

3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo 13.º, sen<strong>do</strong> ambos os uni<strong>do</strong>s de facto responsáveis pelo cumprimento <strong>das</strong><br />

obrigações tributárias.(Redacção <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 de Julho)<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

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