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Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de<br />

estabelecimentos comerciais ou industriais.<br />

Concomitantemente, é criada uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial <strong>do</strong>s<br />

prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários, sen<strong>do</strong> a colecta desta deduzida<br />

à colecta <strong>do</strong> IRS, na parte proporcional aos rendimentos engloba<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s prédios e até ao<br />

montante desta.<br />

Para além desta dedução, também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de<br />

to<strong>das</strong> as despesas referentes aos prédios e não apenas os encargos presumi<strong>do</strong>s previstos<br />

no actual regime da contribuição predial.<br />

12 - Outra categoria - a categoria G - é constituída pelas mais-valias.<br />

Houve que optar entre um enuncia<strong>do</strong> taxativo <strong>das</strong> mais-valias tributáveis e uma definição<br />

genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitin<strong>do</strong> evitar dificuldades de<br />

aplicação e rupturas com o sistema actual, em que o imposto de mais-valias incide em<br />

situações tipifica<strong>das</strong>, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao<br />

âmbito de incidência.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se de rendimentos excepcionais, foi pondera<strong>do</strong> o regime tributário adequa<strong>do</strong> em<br />

face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar, preven<strong>do</strong>-se,<br />

para esta categoria, um especifico regime de tributação, envolven<strong>do</strong> uma substancial<br />

dedução à matéria colectável.<br />

Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como<br />

os gera<strong>do</strong>s pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.<br />

Também se consagra a tributação <strong>do</strong>s ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais e<br />

outros valores mobiliários - solução que foi, no entanto, ajustada em função <strong>do</strong> objectivo<br />

da política de desenvolvimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> financeiro, fixan<strong>do</strong>-se, para este caso, uma<br />

taxa liberatória de 10%, mas com a possibilidade de o sujeito passivo optar pelo<br />

englobamento.<br />

Mantém-se a tributação da cessão <strong>do</strong> arrendamento de locais afectos ao exercício de<br />

actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributan<strong>do</strong> as maisvalias<br />

resultantes da cessão de bens afectos de forma dura<strong>do</strong>ura àquele exercício.<br />

Contrariamente, deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da<br />

alienação de bens <strong>do</strong> activo imobiliza<strong>do</strong> <strong>das</strong> empresas, por se afigurar tecnicamente mais<br />

correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou<br />

agrícolas.<br />

13 - A categoria H diz respeito às pensões e a categoria I a «outros rendimentos»,<br />

integran<strong>do</strong>-se nesta os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente<br />

abolição da tributação em imposto de selo. Em ambas as categorias, embora por razões e<br />

em termos distintos, é consagra<strong>do</strong> um regime de tributação especial.<br />

14 - Foi pondera<strong>do</strong> o regime da comunicabilidade entre as categorias, no tocante às per<strong>das</strong><br />

eventualmente suporta<strong>das</strong> em cada uma delas.<br />

A lógica pura <strong>do</strong> imposto único implicaria o apuramento da situação global <strong>do</strong> contribuinte,<br />

por soma algébrica <strong>do</strong>s rendimentos líqui<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s nas diferentes categorias, influin<strong>do</strong><br />

neste apuramento as per<strong>das</strong> eventualmente verifica<strong>das</strong> numa ou em várias.<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

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