Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />
3 - Somente é permitida a aplicação <strong>do</strong> regime instituí<strong>do</strong> no <strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRS para a dedução<br />
<strong>do</strong>s prémios de seguro no caso de ser feita a opção prevista na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1.<br />
4 - A retenção sobre rendimentos da Categoria A será efectuada:<br />
a) Mediante a aplicação <strong>das</strong> tabelas de retenção previstas no Decreto-Lei nº 42/91,<br />
de 22 de Janeiro, se for feita a opção prevista na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1;<br />
b) Mediante a aplicação de uma taxa de 22%, se for feita a opção prevista na alínea<br />
b) <strong>do</strong> n.º 1.<br />
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />
5 - Quan<strong>do</strong> seja feita a opção prevista na alínea b) <strong>do</strong> n.º 1, observar-se-á o seguinte:<br />
a) Ao imposto devi<strong>do</strong>, calcula<strong>do</strong> nos termos gerais, quan<strong>do</strong> exista, adicionar-se-á o<br />
imposto calcula<strong>do</strong> nos termos nela previstos;<br />
b) Ao imposto determina<strong>do</strong> nos termos da parte final da alínea anterior apenas<br />
serão deduzi<strong>do</strong>s os pagamentos por conta e as importâncias reti<strong>das</strong> na fonte que<br />
tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo perío<strong>do</strong> de tributação.<br />
6 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes<br />
e os árbitros que aufiram rendimentos directamente deriva<strong>do</strong>s de uma actividade<br />
desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.<br />
7 - A percentagem a que se refere a alínea b) <strong>do</strong> n.º 1 será incrementada anualmente em<br />
10 pontos percentuais até se atingir o regime de tributação normal.(Adita<strong>do</strong> pela Lei n.º 32-<br />
B/2002, de 30 de Dezembro)<br />
Artigo 4º<br />
Regime transitório da categoria B<br />
1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9º a 15º <strong>do</strong><br />
Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (DL que aprovou o <strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRC).<br />
2 - Os rendimentos da categoria C <strong>do</strong>s sujeitos passivos que exerçam pre<strong>do</strong>minantemente<br />
actividade pecuária intensiva serão considera<strong>do</strong>s em 1989 apenas por 40%, em 1990 por<br />
60% e em 1991 por 80% <strong>do</strong> seu valor.<br />
3 - Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou<br />
pecuárias, não excluí<strong>do</strong>s de tributação, serão considera<strong>do</strong>s, para efeitos de IRS, apenas por<br />
60%, 70%, 80% e 90% <strong>do</strong> seu valor, respectivamente nos perío<strong>do</strong>s de tributação que se<br />
iniciem em 2001, 2002, 2003 e 2004.<br />
4 - Não são considera<strong>do</strong>s para efeitos de tributação os ganhos ou as per<strong>das</strong> deriva<strong>do</strong>s da<br />
alienação onerosa de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou<br />
pecuária, ou da sua transferência para o património particular <strong>do</strong> empresário, desde que os<br />
mesmos tenham si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s antes da entrada em vigor deste <strong>Código</strong> e aquela<br />
afectação tenha ocorri<strong>do</strong> antes de 1 de Janeiro de 2001.<br />
(1) (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)<br />
(1)Tem natureza interpretativa <strong>das</strong> alterações introduzi<strong>das</strong> pela lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (n.º 7 <strong>do</strong><br />
art.º 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)<br />
Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />
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