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Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quan<strong>do</strong> não<br />

provenham de transacções comerciais, entenden<strong>do</strong>-se que assim sucede quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r<br />

originário não for comerciante.<br />

2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referi<strong>do</strong>s na alínea a) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo anterior são remunera<strong>do</strong>s, entenden<strong>do</strong>-se que o juro começa a vencer-se nos<br />

mútuos a partir da data <strong>do</strong> contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua<br />

utilização.<br />

3 - Até prova em contrário, presumem-se mutua<strong>do</strong>s os capitais entregues em depósito não<br />

incluí<strong>do</strong>s na alínea b) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo anterior e cuja restituição seja garantida por<br />

qualquer forma.<br />

4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes <strong>do</strong>s sócios, escritura<strong>das</strong> nas sociedades<br />

comerciais ou civis sob forma comercial, quan<strong>do</strong> não resultem de mútuos, da prestação de<br />

trabalho ou <strong>do</strong> exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou<br />

adiantamento <strong>do</strong>s lucros.<br />

5 - As presunções estabeleci<strong>das</strong> no presente artigo podem ser ilidi<strong>das</strong> com base em decisão<br />

judicial, acto administrativo, declaração <strong>do</strong> Banco de Portugal ou reconhecimento pela<br />

Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Imposto</strong>s.<br />

Artigo 7.º<br />

Momento a partir <strong>do</strong> qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E<br />

1 - Os rendimentos referi<strong>do</strong>s no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em<br />

que se vencem, se presume o vencimento, são coloca<strong>do</strong>s à disposição <strong>do</strong> seu titular, são<br />

liquida<strong>do</strong>s ou desde a data <strong>do</strong> apuramento <strong>do</strong> respectivo quantitativo, conforme os casos.<br />

2 - Tratan<strong>do</strong>-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os<br />

juros, incluin<strong>do</strong> os parcialmente presumi<strong>do</strong>s, se vencem na data estipulada, ou, na sua<br />

ausência, na data <strong>do</strong> reembolso <strong>do</strong> capital, salvo quanto aos juros totalmente presumi<strong>do</strong>s,<br />

cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data <strong>do</strong><br />

reembolso, se anterior.<br />

3 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto no n.º 1, atende-se:<br />

a) Quanto ao n.º 2 <strong>do</strong> artigo 5.º:<br />

1) Ao vencimento, para os rendimentos referi<strong>do</strong>s na alínea a), com excepção<br />

<strong>do</strong> reporte, na alínea b), com excepção <strong>do</strong>s reembolsos antecipa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />

depósitos ou de certifica<strong>do</strong>s de depósitos, na alínea c), com excepção <strong>do</strong>s<br />

certifica<strong>do</strong>s de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso<br />

relativamente a juros venci<strong>do</strong>s durante o decurso da operação;<br />

2) A colocação à disposição, para os rendimentos referi<strong>do</strong>s nas alíneas h), i),<br />

j), l) e r), assim como <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de consignação;<br />

(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza<br />

interpretativa, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4 <strong>do</strong> art.º 26.º desta Lei.<br />

3) Ao apuramento <strong>do</strong> respectivo quantitativo, para os rendimentos <strong>do</strong><br />

contrato de reporte, <strong>do</strong>s juros, no caso de reembolso antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

depósitos ou de certifica<strong>do</strong>s de depósitos, e <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s nas alíneas f), m),<br />

n), o) e p);<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

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