Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />
(Redacção da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro)<br />
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade<br />
intelectual os direitos de autor e direitos conexos.<br />
6 - Os rendimentos referi<strong>do</strong>s neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em<br />
que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou <strong>do</strong>cumento equivalente<br />
ou, não sen<strong>do</strong> obrigatória a sua emissão, desde o momento <strong>do</strong> pagamento ou colocação à<br />
disposição <strong>do</strong>s respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação <strong>do</strong> disposto no artigo 18.º<br />
<strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> IRC, sempre que o rendimento seja determina<strong>do</strong> com base na contabilidade.<br />
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)<br />
Artigo 4.º<br />
Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias<br />
(Redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)<br />
1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:<br />
a) Compra e venda;<br />
b) Fabricação;<br />
c) Pesca;<br />
d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;<br />
e) Transportes;<br />
f) Construção civil;<br />
g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;<br />
h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebi<strong>das</strong>, bem como venda ou<br />
exploração <strong>do</strong> direito real de habitação periódica;<br />
i) Agências de viagens e de turismo;<br />
j) Artesanato;<br />
l) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em<br />
que esta tenha carácter manifestamente acessório;<br />
m) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integra<strong>das</strong> noutras de natureza<br />
comercial ou industrial.<br />
2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quan<strong>do</strong><br />
os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% <strong>do</strong>s custos directos totais <strong>do</strong><br />
conjunto da actividade exercida.<br />
3 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto na alínea m) <strong>do</strong> nº 1, consideram-se integra<strong>das</strong> em actividades<br />
de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se<br />
destinem a ser utiliza<strong>do</strong>s ou consumi<strong>do</strong>s em mais de 60% <strong>do</strong> seu valor naquelas<br />
actividades.<br />
4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as<br />
seguintes:<br />
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares<br />
daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos <strong>das</strong> próprias explorações<br />
agrícolas, silvícolas ou pecuárias;<br />
b)Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos,<br />
explora<strong>do</strong>s directamente ou por terceiros;<br />
Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />
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