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Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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<strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Imposto</strong> <strong>Sobre</strong> o <strong>Rendimento</strong> <strong>das</strong> <strong>Pessoas</strong> <strong>Singulares</strong><br />

Tributam-se como rendimentos imputáveis ao trabalho independente os direitos de autor<br />

sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária<br />

de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc., bem como os<br />

percebi<strong>do</strong>s pela transferência de Know-how, uns e outros quan<strong>do</strong> auferi<strong>do</strong>s por titulares<br />

originários.<br />

Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação<br />

<strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> trabalho como os auferi<strong>do</strong>s pelos empresários, e daí que se incluam<br />

em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obti<strong>do</strong>s em certas<br />

actividades situa<strong>das</strong> em zonas de confluência.<br />

8 - A ideia de que rendimentos <strong>do</strong> trabalho deverão ser tributa<strong>do</strong>s menos pesadamente <strong>do</strong><br />

que os provenientes <strong>do</strong> capital está na base da hierarquização <strong>das</strong> taxas aplicáveis aos<br />

diferentes impostos em sistemas cedulares.<br />

O tradicional argumento em favor da discriminação qualitativa é o da necessidade de o<br />

trabalha<strong>do</strong>r constituir um fun<strong>do</strong> de reserva a partir <strong>do</strong> seu rendimento corrente, por forma<br />

a prolongar, para além da sua vida activa, a duração <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong> trabalho.<br />

O argumento perde força à medida que se instituem esquemas compreensivos de<br />

segurança social, já que os rendimentos <strong>do</strong> trabalho se tomam assim, até certo ponto,<br />

funda<strong>do</strong>s; por outro la<strong>do</strong>, o avolumar da instabilidade e da incerteza <strong>das</strong> aplicações<br />

financeiras instila um factor de precariedade nos correspondentes rendimentos. Esbatemse,<br />

pois, as diferenças entre rendimentos funda<strong>do</strong>s e não funda<strong>do</strong>s.<br />

E não se julgam geralmente atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a<br />

discriminação qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste entre o esforço de<br />

ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong><br />

capital, a perduração <strong>das</strong> reservas de valor que estão na base <strong>do</strong>s rendimentos funda<strong>do</strong>s e<br />

a própria circunstância de os rendimentos <strong>do</strong> capital tenderem a concentrar-se nas<br />

cama<strong>das</strong> superiores da pirâmide <strong>do</strong>s rendimentos.<br />

Apesar de to<strong>das</strong> estas dúvi<strong>das</strong>, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito,<br />

que, tu<strong>do</strong> indica, a Constituição consagra, de introduzir uma discriminação em proveito <strong>do</strong>s<br />

rendimentos <strong>do</strong> trabalho. Para isso, porém, não se toma necessário a<strong>do</strong>ptar escalas<br />

especificas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é praticável no<br />

quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituin<strong>do</strong>,<br />

aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directa a<br />

capacidade contributiva incorporada na riqueza), que, em muitos casos, não é<br />

politicamente realizável nem susceptível de ser aplica<strong>do</strong> com um mínimo de eficácia.<br />

Á semelhança <strong>do</strong> que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da<br />

solução consagrada no actual imposto complementar, criou-se uma específica dedução no<br />

plano da categoria de rendimentos <strong>do</strong> trabalho dependente, fixada em termos percentuais,<br />

haven<strong>do</strong> uma limitação para o seu montante máximo - limitação que não atinge, porém, as<br />

contribuições obrigatórias para a segurança social, cuja dedução integral é permitida.<br />

Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as<br />

pensões, que no sistema fiscal ora substituí<strong>do</strong> se encontravam isentas de impostos<br />

parcelares, sofren<strong>do</strong> unicamente a tributação global por via <strong>do</strong> imposto complementar -<br />

secção A.<br />

Última atualização: Lei n.º 66-B/2012 – 31/12<br />

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