08.10.2013 Views

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

gran<strong>de</strong> conquista <strong>do</strong>s movimentos feministas, que, com razão, não<br />

aceitavam que os crimes acima referi<strong>do</strong>s fossem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s “crimes<br />

contra os costumes”, ou seja, contra a moralida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>, <strong>de</strong>terminada<br />

por pautas <strong>de</strong> comportamento ditadas por uma i<strong>de</strong>ologia patriarcal<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>minação masculina, que estabelecia um padrão <strong>de</strong> comportamento<br />

<strong>sexual</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com padrões machistas. Agora, to<strong>do</strong>s os crimes<br />

<strong>do</strong> Título VI, violam a “dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>”. Como se vê, o Código<br />

Penal, agora, seguin<strong>do</strong> a atual orientação constitucional e os ditames<br />

<strong>do</strong>s princípios giza<strong>do</strong>s pelos direitos humanos sexuais e reprodutivos,<br />

consi<strong>de</strong>ra a <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong> como uma expressão da dignida<strong>de</strong> das pessoas<br />

e, em especial, das mulheres.<br />

2. Qual é o conceito jurídico-penal <strong>de</strong> aborto?<br />

R: A expressão aborto tem si<strong>do</strong> utilizada <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> equivoca<strong>do</strong>. Na<br />

realida<strong>de</strong>, “aborto” é o produto <strong>do</strong> “abortamento”, que é a conduta <strong>de</strong><br />

interrupção da gestação. Todavia, o próprio Código Penal utiliza essa<br />

expressão, “aborto”, quan<strong>do</strong> se refere à criminalização <strong>do</strong> “abortamento”.<br />

Portanto, também é possível utilizar o termo “aborto” para se referir<br />

ao “abortamento”. Todavia, não há como confundir o conceito médico<br />

<strong>de</strong> abortamento com o seu conceito jurídico-penal. Para o conceito<br />

médico, abortamento é a interrupção <strong>do</strong> processo gestacional até a<br />

20ª ou 22ª semana <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, dês que o produto da concepção pese,<br />

pelo menos, 500 gramas 5 . A partir <strong>de</strong>ssa ida<strong>de</strong> gestacional, fala-se em<br />

“antecipação <strong>do</strong> parto”. Mas, para o conceito jurídico-penal, abortamento<br />

é a conduta <strong>de</strong> interrupção da gestação, a qualquer tempo,<br />

antes <strong>de</strong> seu termo final, <strong>do</strong>losamente, causan<strong>do</strong> a morte fetal. Esse<br />

conceito <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>scrição da conduta <strong>do</strong> aborto no Código Penal<br />

(tipificação). Há três “tipos” 6 ou figuras penais <strong>de</strong> aborto: (1) autoaborto,<br />

que é a conduta da gestante que pratica o aborto ou que permite<br />

que outra pessoa o provoque (CP, artigo 124) 7 ; (2) aborto pratica<strong>do</strong><br />

5 Norma técnica <strong>de</strong> atenção humanizada ao abortamento. Ministério da Saú<strong>de</strong>. 2005. p. 22: “Abortamento é a interrupção da gravi<strong>de</strong>z<br />

até a 20ª-22ª semana e com produto da concepção pesan<strong>do</strong> menos <strong>de</strong> 500g. Aborto é o produto da concepção elimina<strong>do</strong> no<br />

abortamento”.<br />

6 Tipo penal é a <strong>de</strong>scrição da conduta criminosa na lei. Antes <strong>de</strong> qualquer outra coisa, para ser criminosa, uma conduta <strong>de</strong>ve estar<br />

<strong>de</strong>scrita em lei como tal, ou seja, precisa estar “tipificada”, precisa ser “típica”.<br />

7 CP, artigo 124. Praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: pena - Detenção, <strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) anos.<br />

. 9 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!