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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

crime <strong>de</strong> ação penal pública incondicionada e se a revelação <strong>do</strong> fato não<br />

acarretar nenhum dano ou risco ao paciente. Se o crime for <strong>de</strong> ação penal<br />

privada ou <strong>de</strong> ação penal pública condicionada à representação, o fato,<br />

que integra o segre<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ve ser revela<strong>do</strong>. E, se a revelação pu<strong>de</strong>r acarretar<br />

dano ou risco ao paciente, o segre<strong>do</strong> também não po<strong>de</strong> ser revela<strong>do</strong>.<br />

16. O que fazer diante <strong>de</strong> uma situação em que o responsável pela<br />

criança ou a<strong>do</strong>lescente se recusa a notificar ao Conselho Tutelar a<br />

ocorrência <strong>de</strong> crime <strong>sexual</strong> contra essa criança ou a<strong>do</strong>lescente ?<br />

R: De acor<strong>do</strong> com o artigo 13 <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,<br />

os casos <strong>de</strong> suspeita ou confirmação <strong>de</strong> maus-tratos contra criança ou<br />

a<strong>do</strong>lescente serão obrigatoriamente comunica<strong>do</strong>s ao Conselho Tutelar<br />

da respectiva localida<strong>de</strong>. Assim, diante <strong>de</strong> um crime <strong>sexual</strong> pratica<strong>do</strong><br />

contra criança ou a<strong>do</strong>lescente, cabe ao serviço comunicar o fato<br />

ao Conselho Tutelar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pais ou representantes<br />

legais, observa<strong>do</strong> o que foi exposto na questão anterior<br />

quanto ao princípio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> ambos.<br />

17. Qual a diferença entre notificação e <strong>de</strong>núncia? Em que situação<br />

se aplica uma e outra? Nos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> quem é o responsável<br />

por essas providências?<br />

R: A notificação é uma comunicação obrigatória <strong>de</strong> um fato. Assim,<br />

nos casos <strong>do</strong> artigo 66 da Lei das Contravenções Penais, <strong>do</strong> artigo 13<br />

<strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente e <strong>do</strong> artigo 269 <strong>do</strong> Código<br />

Penal, a comunicação <strong>do</strong> fato é feita mediante notificação. A <strong>de</strong>núncia<br />

é o nome técnico da<strong>do</strong> à peça processual que dá início à ação penal<br />

pública promovida pelo Ministério Público. Portanto, a acusação, nos<br />

referi<strong>do</strong>s casos, é feita exclusivamente pelo Ministério Público por<br />

meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia. A notificação (comunicação obrigatória <strong>do</strong> fato)<br />

cabe ao médico e ao responsável pelo estabelecimento <strong>de</strong> atenção<br />

à saú<strong>de</strong> no caso <strong>do</strong> artigo 13 <strong>do</strong> ECA. Lembre-se <strong>de</strong> que constitui infração<br />

administrativa, prevista no artigo 245 <strong>do</strong> ECA, “<strong>de</strong>ixar o médico,<br />

professor ou responsável por estabelecimento <strong>de</strong> atenção à saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

ensino fundamental, pré-escola ou creche, <strong>de</strong> comunicar à Autorida<strong>de</strong><br />

competente os casos <strong>de</strong> que tenha conhecimento, envolven<strong>do</strong> suspeita<br />

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