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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

É verda<strong>de</strong> que a mulher <strong>de</strong>ve ser orientada e até mesmo <strong>de</strong>ve ser estimulada<br />

a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis; mas, não<br />

se po<strong>de</strong> negar a ela o direito à interrupção da gravi<strong>de</strong>z diante da recusa<br />

da lavratura <strong>do</strong> BO ou da recusa <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> representação<br />

contra o autor da <strong>violência</strong>. Lembre-se <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> o que foi afirma<strong>do</strong> na<br />

resposta à questão 8.<br />

NOTA: Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, a ação penal<br />

relativa aos crimes contra a liberda<strong>de</strong> <strong>sexual</strong> era privada, ou seja, salvo<br />

algumas exceções, a ação penal <strong>de</strong>veria ser promovida pela própria vítima<br />

ou por seu representante legal. Assim, a vítima <strong>de</strong> um crime <strong>sexual</strong>, se quisesse<br />

ver o criminoso processa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>veria ingressar em juízo, contra ele,<br />

com uma “queixa”. É por isso que, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009<br />

era importante esclarecer o verda<strong>de</strong>iro significa<strong>do</strong> da expressão “queixa”,<br />

que tem um significa<strong>do</strong> jurídico bastante diferente daquele que é usa<strong>do</strong><br />

pelos leigos. “Queixa”, juridicamente, é o nome que se dá à peça inaugural<br />

acusatória da ação penal promovida pela vítima, ou por seu representante<br />

legal, contra a pessoa acusada <strong>de</strong> ser o autor <strong>do</strong> crime, nos casos <strong>de</strong><br />

ação penal privada. Trata-se <strong>de</strong> uma petição subscrita por um advoga<strong>do</strong><br />

e dirigida a um juiz criminal, com o objetivo <strong>de</strong> acusar alguém pela prática<br />

<strong>de</strong> um crime, visan<strong>do</strong> à sua con<strong>de</strong>nação. A notícia <strong>do</strong> crime à polícia,<br />

erroneamente chamada <strong>de</strong> “queixa”, é apenas uma comunicação <strong>do</strong> fato<br />

à autorida<strong>de</strong> policial, objetivan<strong>do</strong> a instauração <strong>de</strong> um procedimento investigativo,<br />

ou seja, <strong>de</strong> um inquérito policial, que prece<strong>de</strong> o oferecimento<br />

da “queixa”, embasan<strong>do</strong>-a. Atualmente, contu<strong>do</strong>, no que diz respeito aos<br />

crimes contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>, não há mais falar em “queixa”, pois, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a nova sistemática legal, nesses casos, a ação penal, em princípio,<br />

é pública incondicionada, ou seja, <strong>de</strong>ve ser promovida, não mais<br />

pela vítima, mas, sim, pelo Ministério Público, que oferecerá uma “<strong>de</strong>núncia”<br />

contra o criminoso, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer manifestação <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> da vítima, salvo nos casos <strong>de</strong> <strong>vítimas</strong> maiores <strong>de</strong> 18 anos e “não<br />

vulneráveis”, conforme ficou esclareci<strong>do</strong> na resposta à questão nº 7, casos<br />

em que a ação penal pública <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação da vítima. Assim,<br />

atualmente, como não há mais ação penal privada, não se po<strong>de</strong> falar em<br />

“queixa” em nenhuma situação, a não ser que a palavra “queixa” seja usada,<br />

in<strong>de</strong>vidamente, como comunicação <strong>do</strong> fato à polícia (notitia criminis).<br />

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