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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

ÁREA TÉCNICA DE SAÚDE DA MULHER<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

REVISÃO e ATUALIZAÇÃO <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 2009 (Crimes contra a Dignida<strong>de</strong> Sexual) e Resolução <strong>do</strong> CFM nº<br />

1.931, 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009 (Código <strong>de</strong> Ética Médica).<br />

1. O que é estupro? O homem po<strong>de</strong> ser estupra<strong>do</strong>? Constranger<br />

alguém, homem ou mulher, a praticar uma relação anal caracteriza<br />

um estupro? O que é <strong>violência</strong> <strong>sexual</strong>?<br />

R: Até o início <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> semestre <strong>de</strong> 2009, quan<strong>do</strong> foi sancionada a<br />

Lei nº 12.015, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009, o Código Penal Brasileiro trazia<br />

a previsão <strong>do</strong>s seguintes crimes contra a “liberda<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>”: estupro<br />

(art. 213); atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r (art. 214); posse <strong>sexual</strong> mediante<br />

frau<strong>de</strong> (art. 215); atenta<strong>do</strong> ao pu<strong>do</strong>r mediante frau<strong>de</strong> (art.<br />

216); e assédio <strong>sexual</strong> (art. 216-A). O estupro era <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> da seguinte<br />

forma: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante <strong>violência</strong><br />

ou grave ameaça: pena – reclusão, <strong>de</strong> seis a <strong>de</strong>z anos”. Assim, o estupro<br />

era um crime contra a liberda<strong>de</strong> <strong>sexual</strong> da mulher. Somente a mulher<br />

podia ser vítima <strong>de</strong> estupro. E esse crime somente era pratica<strong>do</strong> mediante<br />

conjunção carnal, ou seja, mediante a penetração <strong>do</strong> pênis na<br />

vagina. Constranger mulher à prática <strong>de</strong> qualquer outro ato libidinoso,<br />

como a penetração anal, não caracterizava o estupro, mas, sim, outro<br />

crime: o “atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r” (CP, art. 214). E o homem,<br />

quan<strong>do</strong> constrangi<strong>do</strong>, mediante <strong>violência</strong> (física) ou grave ameaça<br />

(psicológica) à prática <strong>de</strong> qualquer ato libidinoso, também não era vítima<br />

<strong>de</strong> estupro, mas, sim, <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> “atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r”<br />

(CP, art. 214). Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 12.015/2009,<br />

o conceito <strong>de</strong> estupro mu<strong>do</strong>u. Na realida<strong>de</strong>, os artigos 213 e 214 <strong>do</strong><br />

Código Penal foram praticamente fundi<strong>do</strong>s. O artigo 214 <strong>do</strong> Código<br />

Penal, que <strong>de</strong>screvia o “atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r”, foi revoga<strong>do</strong>, mas<br />

o seu texto foi incluí<strong>do</strong> no artigo 213 <strong>do</strong> Código Penal, que ficou com<br />

a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante <strong>violência</strong> ou grave<br />

ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se<br />

pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, <strong>de</strong> 6 (seis) a 10 (<strong>de</strong>z) anos”.<br />

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