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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

salvar a vida da gestante, <strong>de</strong>ve o médico realizá-lo, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>feso<br />

invocar a objeção <strong>de</strong> consciência, pois, nessa situação, há <strong>de</strong> prevalecer<br />

o direito da mulher à vida. Mais uma vez é preciso lembrar que,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Código <strong>de</strong> Ética Médica, a objeção <strong>de</strong> consciência<br />

não po<strong>de</strong> ser invocada “quan<strong>do</strong> sua recusa possa trazer danos à saú<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> paciente”, exatamente como está previsto no item VII <strong>de</strong> seu Capítulo<br />

I, que trata <strong>do</strong>s Princípios Fundamentais <strong>do</strong> exercício da medicina.<br />

Portanto, se o abortamento necessário não for pratica<strong>do</strong> em tal<br />

situação, o médico po<strong>de</strong>rá ser responsabiliza<strong>do</strong> civil e criminalmente<br />

pelos danos e prejuízos que causar à saú<strong>de</strong> da gestante em razão <strong>de</strong><br />

sua omissão. Po<strong>de</strong> o médico omitente, inclusive, respon<strong>de</strong>r pela morte<br />

da gestante, criminalmente, por homicídio, pois podia e <strong>de</strong>via agir<br />

para evitar tal resulta<strong>do</strong> (CP, artigo 13, § 2º). 61 Finalmente, lembre-se<br />

<strong>de</strong> que é <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> garantir à mulher a prática <strong>do</strong> “aborto legal”.<br />

Assim, para garantir o direito da mulher a esse abortamento lícito e<br />

não criminoso, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve manter, nos hospitais públicos, profissionais<br />

que estejam capacita<strong>do</strong>s, prepara<strong>do</strong>s e dispostos a realizar tal<br />

ato médico. Caso não seja garanti<strong>do</strong> esse direito da mulher, e venha<br />

ela a sofrer qualquer prejuízo moral, físico ou psíquico em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong>ssa omissão, o Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser responsabiliza<strong>do</strong> civilmente pela<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> tais danos. Aliás, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, é bom lembrar que a<br />

objeção <strong>de</strong> consciência é um direito <strong>do</strong>s médicos, não um direito das<br />

instituições. É por isso que to<strong>do</strong>s as instituições, públicas ou privadas,<br />

integrantes <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, têm a obrigação <strong>de</strong> garantir assistência<br />

<strong>às</strong> mulheres que <strong>de</strong>sejam exercer os seu direito ao aborto não<br />

criminoso.<br />

61 CP, art. 13, § 2º: O resulta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência <strong>do</strong> crime, somente é imputável a quem lhe <strong>de</strong>u causa. Consi<strong>de</strong>ra-se causa<br />

a ação ou omissão sem a qual o resulta<strong>do</strong> não teria ocorri<strong>do</strong>; (§ 2º) A omissão é penalmente relevante quan<strong>do</strong> o omitente <strong>de</strong>via e<br />

podia agir para evitar o resulta<strong>do</strong>. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>, proteção ou vigilância;<br />

(b) <strong>de</strong> outra forma, assumiu a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir o resulta<strong>do</strong>; (c) com seu comportamento anterior, criou o<br />

risco da ocorrência <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>.<br />

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