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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

19. Uma mulher dá entrada num serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em processo<br />

<strong>de</strong> abortamento, afirman<strong>do</strong> que levou um choque elétrico. Um<br />

profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou funcionário informa a uma ONG antiaborto<br />

o ocorri<strong>do</strong>. O presi<strong>de</strong>nte da ONG vai até o serviço, fotografa o feto e<br />

publica a foto em jornal, reivindican<strong>do</strong> que toda mulher que aborta<br />

<strong>de</strong>ve ser investigada para que se saiba se é verda<strong>de</strong> ou não o que<br />

ela diz. Analisan<strong>do</strong> essa situação, quais são os direitos da mulher e<br />

como <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r o diretor <strong>do</strong> serviço e o secretário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

município?<br />

R: De acor<strong>do</strong> com o artigo 66 da Lei das Contravenções Penais, a comunicação<br />

<strong>de</strong> crime à autorida<strong>de</strong> competente somente é obrigatória<br />

quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> ação pública incondicionada e, ainda, quan<strong>do</strong><br />

essa comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal.<br />

Portanto, embora o autoaborto, crime tipifica<strong>do</strong> no artigo 124 <strong>do</strong><br />

Código Penal 62 , seja <strong>de</strong> ação penal pública incondicionada, não cabe<br />

ao médico, ou a qualquer outro profissional <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> assistência<br />

médica, comunicar a sua ocorrência. É que, tal comunicação, obviamente,<br />

irá expor a mulher, inexoravelmente, a um procedimento<br />

criminal. Assim, nesse caso, há <strong>de</strong> prevalecer a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> segre<strong>do</strong><br />

profissional. Lembre-se <strong>de</strong> que, nos termos <strong>do</strong> artigo 154 <strong>do</strong><br />

Código Penal, a revelação <strong>de</strong> um segre<strong>do</strong> profissional constitui crime.<br />

A revelação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> médico somente é admissível quan<strong>do</strong> ocorre<br />

justa causa. E, no caso em comento, não havia justa causa para a<br />

revelação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> segre<strong>do</strong>. Basta lembrar que o inciso II <strong>do</strong> artigo<br />

66 da LCP dispõe que “o fato criminoso não <strong>de</strong>ve ser comunica<strong>do</strong><br />

à Autorida<strong>de</strong> competente quan<strong>do</strong> essa comunicação pu<strong>de</strong>r acarretar<br />

procedimento criminal contra o paciente”. E não se olvi<strong>de</strong><br />

que, ao disciplinar a conduta <strong>do</strong> médico diante <strong>do</strong> sigilo profissional,<br />

o Código <strong>de</strong> Ética Médica, na letra “c” <strong>do</strong> artigo 73, <strong>do</strong> Capítulo IX, também<br />

dispõe, expressamente, que o sigilo <strong>de</strong>ve ser preserva<strong>do</strong>, na<br />

investigação <strong>de</strong> crime, se a revelação <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>r expor o<br />

paciente a processo penal. É por isso, aliás, que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral já <strong>de</strong>cidiu que, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> crime, a revelação<br />

<strong>do</strong> fato <strong>de</strong>ve ser feita em termos, ressalvan<strong>do</strong>-se os interesses<br />

62 CP, art. 124: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.<br />

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