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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

6. Se o(a) médico(a) faz um aborto numa vítima <strong>de</strong> estupro e,<br />

<strong>de</strong>pois, é <strong>de</strong>scoberto que a mulher não falou a verda<strong>de</strong>, quais são as<br />

consequências para a mulher e para o profissional que a aten<strong>de</strong>u?<br />

R: Se a gestante falta com a verda<strong>de</strong>, consegue burlar todas as cautelas<br />

procedimentais <strong>do</strong> serviço e engana o médico, bem como os<br />

<strong>de</strong>mais profissionais que a assistiram, não há como falar em punição<br />

criminal para o médico nem para aqueles profissionais que participaram<br />

da prática <strong>do</strong> ato. É que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 20, § 1º <strong>do</strong> Código<br />

Penal, “é isento <strong>de</strong> pena quem, por erro plenamente justifica<strong>do</strong> pelas<br />

circunstâncias, supõe situação <strong>de</strong> fato que, se existisse, tornaria a ação<br />

legítima”. Nesse caso, estaria caracteriza<strong>do</strong> o abortamento sentimental,<br />

ético ou humanitário putativo. Em consequência, a conduta <strong>do</strong> médico<br />

que pratica o abortamento nessas condições não é penalmente<br />

censurável nem reprovável, pois, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o sistema penal, não<br />

há que se falar em culpabilida<strong>de</strong>. Assim, nessa hipótese, o aborto seria<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> típico e antijurídico, mas não seria culpável, não seria<br />

censurável nem reprovável sob a ótica <strong>do</strong> sistema penal. Entretanto, a<br />

gestante, nessa hipótese, respon<strong>de</strong>ria pelo crime <strong>de</strong> abortamento tipifica<strong>do</strong><br />

no artigo 124 <strong>do</strong> Código Penal 27 . Como ensina Nelson Hungria,<br />

um <strong>do</strong>s mais respeita<strong>do</strong>s juristas <strong>de</strong>ste País, “se era justificada a credulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> médico, nenhuma culpa terá este, no caso <strong>de</strong> verificar-se,<br />

posteriormente, a inverda<strong>de</strong> da alegação. Somente a gestante, em tal<br />

caso, respon<strong>de</strong>rá criminalmente” (Comentários ao Código Penal, 1958,<br />

vol. V, p. 313).<br />

7. Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação pelo médico <strong>do</strong> IML nos casos<br />

em que a vítima é atendida por ginecologista na emergência e,<br />

posteriormente, constata-se a gravi<strong>de</strong>z, ou apenas o Boletim <strong>de</strong><br />

Ocorrência garante a realização <strong>do</strong> aborto legal?<br />

R: Não se <strong>de</strong>ve confundir os procedimentos <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> com<br />

os procedimentos policiais ou judiciais. Esses procedimentos são distintos,<br />

tem objetivos específicos e inclusive po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

um <strong>do</strong> outro. O Boletim <strong>de</strong> Ocorrência (BO) é um<br />

27 Código Penal, artigo 124: provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.<br />

. 17 .

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