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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

Finalmente, observe-se que, se houver divergência entre a manifestação<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da menor e <strong>de</strong> seus pais, a situação <strong>de</strong>ve ser resolvida exatamente<br />

como acima menciona<strong>do</strong> em relação ao caso das gestantes com<br />

menos <strong>de</strong> 16 anos: (1) se a gestante <strong>de</strong>sejar levar a termo a gestação, a sua<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve prevalecer e <strong>de</strong>ve ser respeitada; (2) se a gestante quiser interromper<br />

a gestação, contrarian<strong>do</strong> a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pais, o Juiz Cível <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>cidir; e (3) se a a<strong>do</strong>lescente quiser praticar o abortamento e um <strong>do</strong>s pais<br />

não consentir, haven<strong>do</strong> divergência entre os pais, também caberá ao Juiz<br />

Cível <strong>de</strong>cidir.<br />

NOTA: Lembre-se <strong>de</strong> que também são relativamente incapazes<br />

as pessoas mencionadas nos incisos II e III <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Código Civil 45 .<br />

Essas pessoas, quan<strong>do</strong> maiores <strong>de</strong> 18 anos, são representadas por cura<strong>do</strong>r<br />

nomea<strong>do</strong> pelo Juiz 46 . Nessas hipóteses, obviamente, cabe ao cura<strong>do</strong>r<br />

nomea<strong>do</strong> consentir com a prática <strong>do</strong> abortamento sentimental, ético ou<br />

humanitário. Observo, ainda, que os menores <strong>de</strong> 18 anos, crianças ou a<strong>do</strong>lescentes,<br />

são coloca<strong>do</strong>s sob TUTELA quan<strong>do</strong> os pais falecem ou per<strong>de</strong>m<br />

o po<strong>de</strong>r familiar 47 . E o tutor <strong>de</strong>sses menores também é nomea<strong>do</strong> pelo Juiz.<br />

Assim, se a gestante tiver um tutor, esse representante <strong>de</strong>ve consentir com<br />

o abortamento sentimental, ético ou humanitário e, como nos <strong>de</strong>mais casos,<br />

somente o Juiz Cível po<strong>de</strong> suprir o seu consentimento.<br />

c) Das gestantes maiores <strong>de</strong> 18 anos<br />

A gestante maior <strong>de</strong> 18 anos, dês que não esteja sob curatela ou<br />

tutela, po<strong>de</strong>rá sozinha consentir com o abortamento sentimental, ético<br />

ou humanitário 48 .<br />

NOTA: Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, lembre-se <strong>de</strong> que, em casos excepcionais,<br />

a gestante menor po<strong>de</strong> tornar-se plenamente capaz antes <strong>de</strong> completar<br />

18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Isso po<strong>de</strong> ocorrer nas hipóteses <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong><br />

45 Artigo 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira <strong>de</strong> os exercer: II – os ébrios habituais, os vicia<strong>do</strong>s em tóxicos, e os<br />

que, por <strong>de</strong>ficiência mental, tenham o discernimento reduzi<strong>do</strong>; e III – os excepcionais, sem <strong>de</strong>senvolvimento mental completo.<br />

46 Código Civil, artigo 1.767: Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por causa dura<strong>do</strong>ura, não pu<strong>de</strong>rem exprimir a sua vonta<strong>de</strong>; III – os<br />

<strong>de</strong>ficientes mentais, os ébrios habituais e os vicia<strong>do</strong>s em tóxicos; IV– os excepcionais sem completo <strong>de</strong>senvolvimento mental; V– os<br />

pródigos.<br />

47 Código Civil, artigo 1.728: Os filhos menores são postos em tutela: I – Com o falecimento <strong>do</strong>s pais, ou sen<strong>do</strong> estes julga<strong>do</strong>s ausentes;<br />

II – em caso <strong>de</strong> os pais <strong>de</strong>caírem <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar.<br />

48 Artigo 5º: A menorida<strong>de</strong> cessa aos 18 (<strong>de</strong>zoito) anos completos, quan<strong>do</strong> a pessoa fica habilitada à prática <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos da vida civil.<br />

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