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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

Essa é a nova <strong>de</strong>scrição legal <strong>do</strong> estupro. Portanto, atualmente, a mulher<br />

e o homem po<strong>de</strong>m ser <strong>vítimas</strong> <strong>de</strong> estupro, quan<strong>do</strong> constrangi<strong>do</strong>s,<br />

mediante <strong>violência</strong> (física) ou grave ameaça (psicológica) praticar<br />

conjunção carnal (penetração <strong>do</strong> pênis na vagina) ou qualquer outro<br />

ato libidinoso (exemplo: penetração anal ou oral). Além disso, o artigo<br />

216 <strong>do</strong> Código Penal (“atenta<strong>do</strong> ao pu<strong>do</strong>r mediante frau<strong>de</strong>”) também<br />

foi revoga<strong>do</strong> e o seu texto foi incorpora<strong>do</strong> ao artigo 215 <strong>do</strong> Código<br />

Penal (antes: “posse <strong>sexual</strong> mediante frau<strong>de</strong>”; agora: “violação <strong>sexual</strong><br />

mediante frau<strong>de</strong>”). Assim, atualmente, os “crimes contra a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>sexual</strong>” são os seguintes: estupro (art. 213); violação <strong>sexual</strong> mediante<br />

frau<strong>de</strong> (art. 215); e assédio <strong>sexual</strong> (art. 216-A). Mas não é só. A nova<br />

lei criou também um capítulo com a seguinte <strong>de</strong>nominação: “Dos crimes<br />

contra vulnerável”. Neste capítulo (Capítulo II, <strong>do</strong> Título VI), estão<br />

previstas as seguintes figuras penais: “estupro <strong>de</strong> vulnerável” (art.<br />

217-A) 1 , que consiste em “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso<br />

com menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos”; “induzimento <strong>de</strong> menor <strong>de</strong><br />

14 anos a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem” (art. 218) 2 ; “satisfação <strong>de</strong> lascívia<br />

mediante a presença <strong>de</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente” (art. 218-A) 3 : e “favorecimento<br />

da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração <strong>sexual</strong> <strong>de</strong><br />

vulnerável“ (art. 218-B) 4 . Portanto, to<strong>do</strong>s os crimes previstos neste Título<br />

VI po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> uma forma ampla, como “<strong>violência</strong><br />

<strong>sexual</strong>”. Assim, não é necessário que ocorra um constrangimento mediante<br />

<strong>violência</strong> física para que se caracterize uma “<strong>violência</strong> <strong>sexual</strong>”,<br />

que também abrange a “grave ameaça” e a quaisquer outras formas <strong>de</strong><br />

constrangimento contra a expressão da <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong>, como a frau<strong>de</strong>,<br />

prevista na “violação <strong>sexual</strong> mediante frau<strong>de</strong>” (art. 215). Finalmente,<br />

é importante <strong>de</strong>ixar consigna<strong>do</strong> que o antigo Título VI, que se referia<br />

aos “crimes contra os costumes”, agora tem um novo nome, bem mais<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>: “Dos crimes contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>”. Essa foi mais uma<br />

1 Código Penal, art. 217-A :“Estupro <strong>de</strong> vulnerável - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor <strong>de</strong> 14 (catorze)<br />

anos: pena - reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.<br />

2 Código Penal, art. 218: “Induzir alguém menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem: pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) a 5<br />

(cinco) anos”.<br />

3 Código Penal, art. 218-A: “Praticar, na presença <strong>de</strong> alguém menor <strong>de</strong> 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou<br />

outro ato libidinoso, a fim <strong>de</strong> satisfazer lascívia própria ou <strong>de</strong> outrem: pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) a 4 (quatro) anos”.<br />

4 Código Penal, art. 218-B: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração <strong>sexual</strong>, alguém menor <strong>de</strong> 18<br />

(<strong>de</strong>zoito) ou que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática <strong>do</strong> ato, facilitá-la,<br />

impedir ou dificultar que a aban<strong>do</strong>ne: pena – Reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos”.<br />

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