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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

esse “consentimento” <strong>do</strong>s pais <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> por escrito. Entretanto, se<br />

a gestante tiver condições <strong>de</strong> discernimento e pu<strong>de</strong>r exprimir a sua<br />

vonta<strong>de</strong>, ela também <strong>de</strong>verá assinar o consentimento. Embora o artigo<br />

128, inciso II <strong>do</strong> Código Penal faça referência apenas ao consentimento<br />

<strong>do</strong> representante legal quan<strong>do</strong> a gestante for “incapaz”, ela também há <strong>de</strong><br />

consentir e assinar a autorização, quan<strong>do</strong> possível, pois se trata <strong>de</strong> um ato<br />

personalíssimo e a sua vonta<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser respeitada e observada também.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, se a gestante incapaz estiver em condições <strong>de</strong> exprimir a<br />

sua vonta<strong>de</strong> e não consentir com o abortamento, o ato não <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>do</strong>,<br />

ainda que os seus representantes queiram interromper a gestação.<br />

Portanto, se os pais consentirem, mas a gestante menor <strong>de</strong> 16 anos <strong>de</strong>sejar<br />

prosseguir com a gestação, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>la <strong>de</strong>ve ser respeitada. Aliás, o<br />

Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente consagra o princípio <strong>do</strong> respeito à<br />

opinião e à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s menores e a<strong>do</strong>lescentes 41 . É preciso observar,<br />

ainda, que é imprescindível o consentimento <strong>de</strong> ambos os pais. Mas, caso<br />

falte um <strong>de</strong>les, compete ao outro o consentimento. Se um <strong>do</strong>s pais estiver<br />

em local incerto ou não sabi<strong>do</strong>, o outro fará <strong>de</strong>claração específica sobre<br />

essa circunstância e po<strong>de</strong>rá consentir sozinho. E, caso os pais divirjam<br />

quanto ao consentimento, caberá ao Juiz Cível <strong>de</strong>cidir 42 . Nessa situação,<br />

o caso po<strong>de</strong>rá ser encaminha<strong>do</strong> ao Ministério Público, que promoverá a<br />

medida judicial cabível, mas qualquer um <strong>do</strong>s pais também po<strong>de</strong>rá, por<br />

advoga<strong>do</strong>, requerer ao juiz a solução <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>. Finalmente, caso os<br />

pais não consintam com o abortamento, divergin<strong>do</strong> ambos da vonta<strong>de</strong> da<br />

gestante menor <strong>de</strong> 16 anos, também caberá ao juiz cível <strong>de</strong>cidir, suprin<strong>do</strong><br />

ou não o consentimento <strong>do</strong>s representantes, mediante requerimento <strong>do</strong><br />

Ministério Público.<br />

NOTA: De acor<strong>do</strong> com o artigo 3º, <strong>do</strong> Código Civil, no que diz<br />

respeito à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento <strong>do</strong> representante legal, também<br />

são consi<strong>de</strong>radas “incapazes”, para os fins <strong>do</strong> artigo 128, II <strong>do</strong> Código Penal:<br />

(1) as maiores <strong>de</strong> 16 anos (com 16 anos ou mais) que, por enfermida<strong>de</strong> ou<br />

41 Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente), artigo 15: A criança e o a<strong>do</strong>lescente têm direito à liberda<strong>de</strong>, ao respeito e à<br />

dignida<strong>de</strong> como pessoas humanas em processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e como sujeitos <strong>de</strong> direitos civis, humanos e sociais garanti<strong>do</strong>s<br />

na constituição e nas Leis; artigo 16: O Direito à liberda<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> os seguintes aspectos: II – opinião e expressão; artigo 17:<br />

O direito ao respeito consiste na inviolabilida<strong>de</strong> da integrida<strong>de</strong> física, psíquica e moral da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, abrangen<strong>do</strong> a<br />

preservação da imagem, da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, da autonomia, <strong>do</strong>s valores, i<strong>de</strong>ias e crenças, <strong>do</strong>s espaços e objetos pessoais; e artigo 18: É<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s velar pela dignida<strong>de</strong> da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, pon<strong>do</strong>-os a salvo <strong>de</strong> qualquer tratamento <strong>de</strong>sumano, violento,<br />

aterrorizante, vexatório ou constrange<strong>do</strong>r.<br />

42 Código Civil, artigo 1.631, parágrafo único: Divergin<strong>do</strong> os pais quanto ao exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar, é assegura<strong>do</strong> a qualquer <strong>de</strong>les<br />

recorrer ao Juiz para solução <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>.<br />

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