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ANEXO IV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IV</strong><br />

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES<br />

(1112) 56.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída<br />

<strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a redução da<br />

base <strong>de</strong> cálculo prevista neste item, ressalvada a<br />

hipótese <strong>de</strong> aquisição com carga tributária<br />

superior a 7% (sete por cento) quando a<br />

operação subseqüente estiver também<br />

beneficiada com a redução, hipótese em que o<br />

adquirente <strong>de</strong>verá efetuar a anulação do crédito<br />

<strong>de</strong> forma que a sua parte utilizável não exceda a<br />

7% (sete por cento) do valor da base <strong>de</strong> cálculo<br />

do imposto consi<strong>de</strong>rada na aquisição da<br />

mercadoria.<br />

(1504) 57 Saída em operação interna ou interestadual <strong>de</strong><br />

mercadoria relacionada na Parte 10 <strong>de</strong>ste<br />

Anexo, fabricada no <strong>Estado</strong> e <strong>de</strong>stinada a<br />

estabelecimento:<br />

(1505) a) <strong>de</strong> contribuinte habilitado ao Regime<br />

Aduaneiro Especial <strong>de</strong> Exportação e <strong>de</strong><br />

Importação <strong>de</strong> Bens Destinados às Ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Pesquisa e <strong>de</strong> Lavra das Jazidas <strong>de</strong> Petróleo<br />

e <strong>de</strong> Gás (REPETRO);<br />

(1505) b) <strong>de</strong> contribuinte industrial contratado por<br />

pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a<br />

construção <strong>de</strong> bens que venham a ser<br />

<strong>de</strong>stinados ao contribuinte indicado na alínea<br />

“a” <strong>de</strong>ste item;<br />

(1505) c) <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mercadorias<br />

venham a ser <strong>de</strong>stinadas aos contribuintes<br />

indicados nas alíneas “a” e “b” <strong>de</strong>ste item;<br />

(1505) d) estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte industrial,<br />

para utilização na fabricação <strong>de</strong> equipamentos<br />

necessários às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração e<br />

produção <strong>de</strong> petróleo e <strong>de</strong> gás natural e <strong>de</strong><br />

construção <strong>de</strong> bens, que venham a ser<br />

<strong>de</strong>stinados ao contribuinte indicado na alínea<br />

“a” <strong>de</strong>ste item.<br />

(1141) 57.1 A redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo prevista neste<br />

item aplica-se também às saídas <strong>de</strong><br />

equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos,<br />

peças, cascos, módulos e mercadorias,<br />

fabricados neste <strong>Estado</strong>, utilizados como<br />

insumos na construção, reparo e montagem <strong>de</strong><br />

sistemas flutuantes e <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong><br />

produção ou perfuração, bem como <strong>de</strong> suas<br />

unida<strong>de</strong>s modulares a serem processadas,<br />

industrializadas ou montadas em unida<strong>de</strong>s<br />

industriais.<br />

(1141) 57.2 A redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo prevista neste<br />

item não se aplica às operações entre<br />

estabelecimentos do mesmo titular.<br />

(1141) 57.3 Em substituição ao percentual <strong>de</strong> redução da<br />

base <strong>de</strong> cálculo previsto neste item, fica<br />

facultado ao contribuinte, a aplicação do<br />

multiplicador <strong>de</strong> 0,03 (três centésimos) sobre o<br />

valor da operação, vedada a utilização <strong>de</strong><br />

quaisquer outros créditos.<br />

(1141) 57.4 Aplica-se subsidiariamente o Regime<br />

Aduaneiro Especial <strong>de</strong> Exportação e <strong>de</strong><br />

Importação <strong>de</strong> Bens Destinados às Ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Pesquisa e <strong>de</strong> Lavra das Jazidas <strong>de</strong> Petróleo<br />

e <strong>de</strong> Gás (REPETRO).<br />

REDU-<br />

ÇÃO<br />

DE:<br />

MULTIPLICADOR<br />

OPCIONAL PARA<br />

CÁLCULO DO IMPOSTO<br />

(POR ALÍQUOTA)<br />

18% 12% 7%<br />

EFICÁCIA<br />

ATÉ:<br />

37,50 0,075 31/12/2020<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.299, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013. Página 23 <strong>de</strong> 64

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