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ANEXO IV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IV</strong><br />

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES<br />

15 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong><br />

máquina, equipamento, aparelho, instrumento<br />

ou material, ou <strong>de</strong> seus respectivos acessórios,<br />

sobressalentes ou ferramentas, <strong>de</strong>stinados a<br />

integrar o ativo permanente da empresa<br />

industrial adquirente, para uso exclusivo em sua<br />

ativida<strong>de</strong> produtiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mercadoria<br />

possa ser importada com o benefício previsto<br />

no item anterior.<br />

15.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída<br />

<strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a redução da<br />

base <strong>de</strong> cálculo prevista neste item.<br />

(2266) 16 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong><br />

máquina, aparelho ou equipamento, industriais,<br />

relacionados na Parte 4 <strong>de</strong>ste Anexo:<br />

a) nas operações tributadas à alíquota <strong>de</strong> 18%<br />

(<strong>de</strong>zoito por cento):<br />

b) nas operações tributadas à alíquota <strong>de</strong> 12%<br />

(doze por cento):<br />

c) nas operações tributadas à alíquota <strong>de</strong> 7%<br />

REDU-<br />

ÇÃO<br />

DE:<br />

O mesmopercentual<br />

<strong>de</strong> redução<br />

do<br />

Imposto<br />

sobre a<br />

Importação<br />

(II)<br />

51,11 0,088<br />

MULTIPLICADOR<br />

OPCIONAL PARA<br />

CÁLCULO DO IMPOSTO<br />

(POR ALÍQUOTA)<br />

18% 12% 7%<br />

26,66 0,088<br />

26,57 0,0514<br />

(2256) 16.1<br />

(sete por cento):<br />

Fica dispensada a complementação da alíquota<br />

do imposto <strong>de</strong>corrente da aquisição<br />

16.2<br />

interestadual das mercadorias <strong>de</strong> que trata este<br />

item, exceto em se tratando <strong>de</strong> operação sujeita<br />

à alíquota <strong>de</strong> 4%, hipótese em que será <strong>de</strong>vido,<br />

a título <strong>de</strong> diferencial <strong>de</strong> alíquotas, o valor<br />

resultante da diferença entre o valor obtido com<br />

a aplicação do multiplicador previsto para a<br />

operação interna com a mercadoria e o imposto<br />

<strong>de</strong>vido na operação interestadual.<br />

Fica dispensado o estorno do crédito na saída<br />

<strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a redução da<br />

base <strong>de</strong> cálculo prevista neste item.<br />

(2266) 17 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong><br />

máquina ou implemento agrícola, relacionados<br />

na Parte 5 <strong>de</strong>ste Anexo:<br />

a) nas operações internas:<br />

a.1) tributadas à alíquota <strong>de</strong> 18%: 68,88 0,056<br />

a.2) tributadas à alíquota <strong>de</strong> 12%: 53,33 0,056<br />

b) nas operações interestaduais tributadas à<br />

alíquota <strong>de</strong> 18%, em que o <strong>de</strong>stinatário não seja<br />

contribuinte do imposto:<br />

68,88 0,056<br />

c) nas operações interestaduais tributadas à<br />

alíquota <strong>de</strong> 12%, quando o <strong>de</strong>stinatário for<br />

contribuinte do imposto:<br />

41,66 0,07<br />

d) nas operações interestaduais tributadas à<br />

alíquota <strong>de</strong> 7%, quando o <strong>de</strong>stinatário for<br />

contribuinte do imposto:<br />

41,42 0,041<br />

(35) 17.1 O disposto na alínea “a” <strong>de</strong>ste item não se<br />

aplica aos produtos classificados nos códigos<br />

8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000,<br />

8803.20.0000, 8803.30.0000 ou 8803.90.0000<br />

da NBM/SH (com o sistema <strong>de</strong> classificação<br />

adotado até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996), que terão<br />

a redução prevista no item 11 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

EFICÁCIA<br />

ATÉ:<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

31/07/2014<br />

31/07/2014<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.299, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013. Página 9 <strong>de</strong> 64

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