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ANEXO IV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IV</strong><br />

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES<br />

(1602) b) as UMS serão formadas por módulos<br />

montados e acoplados que <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r o<br />

leiaute fornecido pelo órgão contratante,<br />

observado o disposto na Resolução RDC 50, da<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária, e em<br />

portarias do Ministério da Saú<strong>de</strong> para<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo estes<br />

módulos ser totalmente montáveis e<br />

<strong>de</strong>smontáveis e possuir isolamento técnicoacústico<br />

e durabilida<strong>de</strong>.<br />

(1602) c) as partes que comporão os módulos são<br />

<strong>de</strong>finidas como:<br />

(1602) c.1) sistema <strong>de</strong> apoio e nivelamento dos<br />

módulos;<br />

(1602) c.2) colunas <strong>de</strong> sustentação;<br />

(1602) c.3) painéis <strong>de</strong> teto;<br />

(1602) c.4) painéis <strong>de</strong> piso;<br />

(1602) c.5) painéis <strong>de</strong> fechamento;<br />

(1602) c.6) painéis portas com visores;<br />

(1602) c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com<br />

visores;<br />

(1602) c.8) painéis especiais para área <strong>de</strong> radiologia;<br />

(1602) c.9) painéis janelas/visores;<br />

(1602) c.10) painéis especiais;<br />

(1602) c.11) armários e bancadas;<br />

(1602) c.12) peças <strong>de</strong> acabamento e acoplamento;<br />

(1602) c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;<br />

(1602) c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;<br />

(1602) c.15) sistema <strong>de</strong> climatização;<br />

(1602) c.16) sistema <strong>de</strong> proteção contra <strong>de</strong>scarga<br />

atmosférica;<br />

(1602) c.17) cobertura.<br />

(2047) 62 Saída <strong>de</strong> gado bovino ou bufalino promovida<br />

por estabelecimento <strong>de</strong> produtor rural situado<br />

em município que integre a área <strong>de</strong> abrangência<br />

do Instituto <strong>de</strong> Desenvolvimento do Norte e<br />

Nor<strong>de</strong>ste <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> (IDENE), nos termos<br />

da Lei n° 14.171, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2002</strong>.<br />

(2047) 62.1 A redução a que se refere este item será<br />

aplicada sobre o valor fixado em pauta <strong>de</strong><br />

valores pela <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong>.<br />

(2266) 63 Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do Paraguai,<br />

<strong>de</strong> bem ou mercadoria por microempresa<br />

optante pelo Regime Especial Unificado <strong>de</strong><br />

Arrecadação <strong>de</strong> Tributos e Contribuições<br />

<strong>de</strong>vidos pelas Microempresas e Empresas <strong>de</strong><br />

Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e<br />

habilitada a operar no Regime <strong>de</strong> Tributação<br />

Unificada (RTU), a que se refere a Lei nº<br />

11.898, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, regulamentada<br />

pelo Decreto nº 6.956, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

2009:<br />

REDU-<br />

ÇÃO<br />

DE:<br />

(2136) a) quando tributada à alíquota <strong>de</strong> 25%; 72<br />

(2136) b) quando tributada à alíquota <strong>de</strong> 18%; 61,11<br />

(2136) c) quando tributada à alíquota <strong>de</strong> 12%. 41,66<br />

(2136) 63.1 O benefício previsto neste item:<br />

(2136) a) aplica-se somente à importação em que o<br />

<strong>de</strong>sembaraço aduaneiro ocorra em recinto<br />

alfan<strong>de</strong>gado da Delegacia da Receita Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Brasil em Foz do Iguaçu, no <strong>Estado</strong> do Paraná;<br />

MULTIPLICADOR<br />

OPCIONAL PARA<br />

CÁLCULO DO IMPOSTO<br />

(POR ALÍQUOTA)<br />

18% 12% 7%<br />

EFICÁCIA<br />

ATÉ:<br />

40 0,108 0,072 0,042 31/10/2012<br />

31/07/2014<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.299, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013. Página 26 <strong>de</strong> 64

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