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ANEXO IV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IV</strong><br />

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES<br />

(1525) d) proprietários ou arrendatários <strong>de</strong> aeronaves,<br />

i<strong>de</strong>ntificados como tais pela anotação da<br />

respectiva matrícula e prefixo no documento<br />

fiscal.<br />

(2135) 11.2 O benefício previsto neste item, observado o<br />

disposto no Capítulo LX<strong>IV</strong> da Parte 1 do<br />

Anexo IX <strong>de</strong>ste Regulamento, será aplicado<br />

exclusivamente às empresas nacionais da<br />

indústria aeronáutica e seus fornecedores<br />

nacionais, às empresas da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comercialização, inclusive as oficinas<br />

reparadoras ou <strong>de</strong> conserto <strong>de</strong> aeronaves, e às<br />

importadoras <strong>de</strong> material aeronáutico,<br />

mencionadas em ato do Comando da<br />

Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual<br />

<strong>de</strong>verão ser indicados, obrigatoriamente:<br />

a) em relação a cada uma <strong>de</strong>las, o en<strong>de</strong>reço<br />

completo e os números <strong>de</strong> inscrição no CNPJ e<br />

no cadastro <strong>de</strong> contribuintes das unida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>radas;<br />

b) em relação às empresas nacionais da<br />

indústria aeronáutica, às da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comercialização e às importadoras, os produtos<br />

que cada qual está autorizada a fornecer em<br />

operações alcançadas pelo benefício;<br />

c) em relação às oficinas reparadoras ou <strong>de</strong><br />

conserto <strong>de</strong> aeronaves, o tipo <strong>de</strong> serviço que<br />

estão autorizadas a executar.<br />

(204) 11.3 A fruição do benefício em relação às empresas<br />

indicadas no ato do Comando da Aeronáutica<br />

do Ministério da Defesa fica condicionada à<br />

publicação <strong>de</strong> Ato COTEPE, precedida <strong>de</strong><br />

manifestação das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas<br />

envolvidas.<br />

12 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> gás natural,<br />

exceto a saída <strong>de</strong> gás natural veicular.<br />

12.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída<br />

da mercadoria beneficiada com a redução da<br />

base <strong>de</strong> cálculo prevista neste item.<br />

(2108) 13 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> pó <strong>de</strong> alumínio,<br />

classificado no código 7603.10.0000 da<br />

NBM/SH (com o sistema <strong>de</strong> classificação<br />

adotado até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996).<br />

14 Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior,<br />

<strong>de</strong> máquina, equipamento, aparelho,<br />

instrumento ou material, ou seus respectivos<br />

acessórios, sobressalentes ou ferramentas,<br />

promovida por estabelecimento industrial, para<br />

integrar ao seu ativo permanente, para uso<br />

exclusivo na ativida<strong>de</strong> produtiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

amparada por programa especial <strong>de</strong> exportação<br />

(Programa BEFIEX), aprovado até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989.<br />

REDU-<br />

ÇÃO<br />

DE:<br />

MULTIPLICADOR<br />

OPCIONAL PARA<br />

CÁLCULO DO IMPOSTO<br />

(POR ALÍQUOTA)<br />

18% 12% 7%<br />

EFICÁCIA<br />

ATÉ:<br />

33,33 0,12 In<strong>de</strong>terminada<br />

33,33 0,12 31/12/2014<br />

O<br />

mesmo<br />

percentu<br />

al <strong>de</strong><br />

redução<br />

do<br />

Imposto<br />

sobre a<br />

Importaç<br />

ão (II)<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.299, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013. Página 8 <strong>de</strong> 64

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