ANEXO IV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>IV</strong><br />
ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES<br />
(1525) d) proprietários ou arrendatários <strong>de</strong> aeronaves,<br />
i<strong>de</strong>ntificados como tais pela anotação da<br />
respectiva matrícula e prefixo no documento<br />
fiscal.<br />
(2135) 11.2 O benefício previsto neste item, observado o<br />
disposto no Capítulo LX<strong>IV</strong> da Parte 1 do<br />
Anexo IX <strong>de</strong>ste Regulamento, será aplicado<br />
exclusivamente às empresas nacionais da<br />
indústria aeronáutica e seus fornecedores<br />
nacionais, às empresas da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
comercialização, inclusive as oficinas<br />
reparadoras ou <strong>de</strong> conserto <strong>de</strong> aeronaves, e às<br />
importadoras <strong>de</strong> material aeronáutico,<br />
mencionadas em ato do Comando da<br />
Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual<br />
<strong>de</strong>verão ser indicados, obrigatoriamente:<br />
a) em relação a cada uma <strong>de</strong>las, o en<strong>de</strong>reço<br />
completo e os números <strong>de</strong> inscrição no CNPJ e<br />
no cadastro <strong>de</strong> contribuintes das unida<strong>de</strong>s<br />
fe<strong>de</strong>radas;<br />
b) em relação às empresas nacionais da<br />
indústria aeronáutica, às da re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
comercialização e às importadoras, os produtos<br />
que cada qual está autorizada a fornecer em<br />
operações alcançadas pelo benefício;<br />
c) em relação às oficinas reparadoras ou <strong>de</strong><br />
conserto <strong>de</strong> aeronaves, o tipo <strong>de</strong> serviço que<br />
estão autorizadas a executar.<br />
(204) 11.3 A fruição do benefício em relação às empresas<br />
indicadas no ato do Comando da Aeronáutica<br />
do Ministério da Defesa fica condicionada à<br />
publicação <strong>de</strong> Ato COTEPE, precedida <strong>de</strong><br />
manifestação das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas<br />
envolvidas.<br />
12 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> gás natural,<br />
exceto a saída <strong>de</strong> gás natural veicular.<br />
12.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída<br />
da mercadoria beneficiada com a redução da<br />
base <strong>de</strong> cálculo prevista neste item.<br />
(2108) 13 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> pó <strong>de</strong> alumínio,<br />
classificado no código 7603.10.0000 da<br />
NBM/SH (com o sistema <strong>de</strong> classificação<br />
adotado até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996).<br />
14 Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior,<br />
<strong>de</strong> máquina, equipamento, aparelho,<br />
instrumento ou material, ou seus respectivos<br />
acessórios, sobressalentes ou ferramentas,<br />
promovida por estabelecimento industrial, para<br />
integrar ao seu ativo permanente, para uso<br />
exclusivo na ativida<strong>de</strong> produtiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
amparada por programa especial <strong>de</strong> exportação<br />
(Programa BEFIEX), aprovado até 31 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989.<br />
REDU-<br />
ÇÃO<br />
DE:<br />
MULTIPLICADOR<br />
OPCIONAL PARA<br />
CÁLCULO DO IMPOSTO<br />
(POR ALÍQUOTA)<br />
18% 12% 7%<br />
EFICÁCIA<br />
ATÉ:<br />
33,33 0,12 In<strong>de</strong>terminada<br />
33,33 0,12 31/12/2014<br />
O<br />
mesmo<br />
percentu<br />
al <strong>de</strong><br />
redução<br />
do<br />
Imposto<br />
sobre a<br />
Importaç<br />
ão (II)<br />
In<strong>de</strong>terminada<br />
Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto nº 46.299, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2013. Página 8 <strong>de</strong> 64