prospecto - CVM
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2.6.2. Remuneração da Administradora<br />
Pelos serviços de administração do Fundo e gestão da Carteira, a Administradora fará jus ao recebimento de uma Taxa<br />
de Administração equivalente a 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), incidente sobre o valor total do<br />
patrimônio líquido do Fundo, ou um valor mensal fixo equivalente a R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta<br />
reais), prevalecendo o maior valor.<br />
O valor mensal fixo de que trata o parágrafo acima será corrigido anualmente, no mês de janeiro, pela variação do<br />
Índice de Preços ao Consumidor da FIPE (IPC-FIPE) do ano anterior, ou na sua falta, pela variação do IGP-M (Índice<br />
Geral de Preços de Mercado), ou, na falta de ambos, do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna),<br />
publicados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).<br />
A remuneração da Administradora é calculada e apropriada por Dia Útil, e será paga mensalmente até o 5º (quinto)<br />
Dia Útil do mês subsequente ao vencido.<br />
A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos<br />
prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de<br />
Administração.<br />
O Fundo não possui taxa de ingresso e/ou de performance. O Fundo possui a Taxa de Saída, observada a seção 2.12.<br />
deste Prospecto (página 36).<br />
2.7. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRADORA, DO CUSTODIANTE, DOS AUDITORES INDEPENDENTES E DA AGÊNCIA<br />
CLASSIFICADORA DE RISCO<br />
A Administradora, mediante aviso divulgado no DCI – Diário do Comércio, Indústria e Serviços, ou por meio de carta<br />
com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque,<br />
no mesmo ato, Assembleia Geral de Cotistas para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos<br />
termos da Instrução <strong>CVM</strong> 356.<br />
Nas hipóteses de substituição da Administradora e de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couberem, as normas<br />
em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras,<br />
independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.<br />
No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora,<br />
deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral de Cotistas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua<br />
decretação, para: (i) nomeação de representante de Cotistas; e (ii) deliberação acerca de: (a) substituição da<br />
Administradora, no exercício das funções de administração do Fundo; ou (b) pela liquidação antecipada do Fundo.<br />
A Administradora, agindo no melhor interesse do Fundo, poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério,<br />
realizar a substituição do Custodiante, da Agência Classificadora de Risco e dos Auditores Independentes.<br />
FL - 248247v1 - 111128 - Prospecto FIDC BICBANCO (exigências GER1) limpo 32