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Edital Limpeza Predial AAJU.pdf - Embrapa

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SEÇÃO XI<br />

DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL<br />

11.1. Até 02 (dois) dias, úteis, antes da data fixada para abertura da sessão pública,<br />

qualquer pessoa poderá impugnar o Pregão, na forma eletrônica (Art. 18 do Decreto<br />

5.450, de 31 de maio de 2005), através do e-mail: spm@cpaa.embrapa.br,<br />

spereira@cpaa.embrapa.br, devendo a impugnação conter todos os dados da<br />

impugnante (nome, CNPJ, endereço e _e-mail_*), para competente resposta.<br />

11.2. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser<br />

enviados ao Pregoeiro até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura<br />

da seção pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet no endereço<br />

indicado no edital (Art 19 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

11.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do<br />

edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas (§ 1º do<br />

Art. 18 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

11.4. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada<br />

nova data para realização do certame(§ 2º do Art 18 do Decreto 5.450, de 31 de<br />

maio de 2005).<br />

SEÇÃO XII<br />

DOS RECURSOS<br />

12.1. Declarada a vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública,<br />

manifestar de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, a intenção<br />

de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para<br />

apresentação das razões de recurso, ficando as licitantes, desde logo, intimadas<br />

para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a correr<br />

do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos<br />

elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (Art. 26 do Decreto 5.450, de<br />

31 de maio de 2005).<br />

12.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante quanto à intenção de<br />

recorrer importará na decadência do direito de recurso, ficando o Pregoeiro<br />

autorizado a adjudicar o objeto à licitante vencedora (§ 1º do Art. 26 do Decreto<br />

5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

12.3. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos<br />

insuscetíveis de aproveitamento (§ 2º do Art. 26 do Decreto 5.450, de 31 de maio de<br />

2005).<br />

12.4. Qualquer recurso e impugnação contra a decisão do Pregoeiro, não terá efeito<br />

suspensivo, ressalvada a hipótese do mesmo declará-lo.<br />

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