Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM
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Segun<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong> Secretaria <strong>do</strong> Planejamento de Grama<strong>do</strong>, no perío<strong>do</strong><br />
de 2005 a 20<strong>10</strong>, <strong>10</strong>0% (cem por cento) <strong>do</strong>s empreendimentos<br />
imobiliários <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de possuem sub-telha<strong>do</strong> os quais são comercializa<strong>do</strong>s<br />
como apartamentos ou escritórios de cobertura 32 .<br />
Criticamos esta disposição legal porque nos parece tratar de<br />
uma autorização legal para burlar a própria lei. Seja porque autoriza<br />
o proprietário ou responsável pela obra a construir um pavimento<br />
a mais, denomina<strong>do</strong> sub-telha<strong>do</strong>, burlan<strong>do</strong> de imediato as limitações<br />
urbanísticas relativas a altura <strong>da</strong>s edificações, limites estes<br />
que foram estipula<strong>do</strong>s com fun<strong>da</strong>mento em estu<strong>do</strong>s sobre a infraestrutura,<br />
a capaci<strong>da</strong>de viária e de saneamento básico <strong>da</strong>quela zona.<br />
Seja porque a reposição em pecúnia não resolverá a necessi<strong>da</strong>de de<br />
absorção e adequação <strong>do</strong>s requisitos urbanísticos em relação à sobrecarga<br />
que incidirá sobre os serviços públicos então existentes e<br />
cuja disponibili<strong>da</strong>de está atrela<strong>da</strong> a um determina<strong>do</strong> adensamento<br />
demográfico.<br />
Especificamente na ci<strong>da</strong>de em estu<strong>do</strong>, resta claro que essa permissivi<strong>da</strong>de,<br />
que deveria ser utiliza<strong>da</strong> como exceção, virou regra e a altura <strong>da</strong>s<br />
edificações é sempre utiliza<strong>da</strong> acima <strong>do</strong>s limites urbanísticos estipula<strong>do</strong>s<br />
no Plano Diretor. Ou seja, sob nossa ótica, só há benefícios ao empreende<strong>do</strong>r,<br />
que lucrará mais, pois terá mais uni<strong>da</strong>des à disposição para<br />
ven<strong>da</strong>, em detrimento <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de eis que não se vislumbra, na lei, a<br />
obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> empreende<strong>do</strong>r na efetiva construção ou readequação<br />
<strong>da</strong> infraestrutura urbanística visan<strong>do</strong> a sustentabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de 33 .<br />
Perceber essa reali<strong>da</strong>de e consequências advin<strong>da</strong>s, significa<br />
preocupar-se em a<strong>do</strong>tar políticas públicas setoriais de planejamento<br />
urbano integra<strong>da</strong>s a preservação cultural, paisagística e ambiental<br />
<strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de, que aten<strong>da</strong>m <strong>aos</strong> interesses <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de local e não<br />
exclusivamente <strong>do</strong>s empreende<strong>do</strong>res imobiliários, a fim de que prevaleça<br />
o interesse coletivo e o bem-estar social sob o interesse de<br />
particulares, articulan<strong>do</strong> políticas efetivas de planejamento e organização<br />
urbana.<br />
32 Informações presta<strong>da</strong>s ao telefone pela Secretaria de Planejamento em 26 jan. 2011.<br />
33 O uso indiscrimina<strong>do</strong> <strong>do</strong> instituto é tamanho que em 12.04.2011 o Prefeito Municipal assinou<br />
<strong>do</strong>cumento regulamentan<strong>do</strong> moratória de 120 dias para a compra de índice em projetos de novas<br />
construções em Grama<strong>do</strong>. A decisão havia si<strong>do</strong> toma<strong>da</strong> um dia antes pelo Conselho <strong>do</strong> Plano Diretor<br />
e pela Condema e visava atingir grandes obras e possíveis Shoppings em Grama<strong>do</strong>. Com esta<br />
moratória, a Secretaria <strong>do</strong> Planejamento ficou impedi<strong>da</strong> de protocolar qualquer projeto que envolva<br />
compra de índices no perío<strong>do</strong> <strong>da</strong> moratória. Disponível em: . Acesso em 02.05.2011.<br />
V. Considerações Finais<br />
O instituto <strong>da</strong> Outorga Onerosa <strong>do</strong> Direito de Construir é conceitua<strong>do</strong><br />
como to<strong>da</strong> área edificável além <strong>do</strong> coeficiente único de aproveitamento<br />
<strong>do</strong> lote, legalmente fixa<strong>do</strong> para o local. Será sempre um<br />
acréscimo ao direito de construir além <strong>do</strong> coeficiente básico de aproveitamento<br />
estabeleci<strong>do</strong> pela lei; acima desse coeficiente, até o limite<br />
que as normas edilícias admitirem, o proprietário não terá o direito<br />
originário de construir, mas poderá adquiri-lo <strong>do</strong> Município, nas condições<br />
gerais que o Plano Diretor dispuser para a respectiva zona.<br />
O instituto teve sua origem no Brasil através <strong>da</strong> Carta de Embu sen<strong>do</strong><br />
inserta em nosso ordenamento jurídico em 2001, através <strong>da</strong> Lei Federal<br />
<strong>10</strong>.257/2001, denomina<strong>da</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> um excelente<br />
instrumento jurídico que possibilita a redistribuição <strong>da</strong>s mais-valias <strong>do</strong><br />
processo de urbanização <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong>des.<br />
A ci<strong>da</strong>de de Grama<strong>do</strong>, localiza<strong>da</strong> na Serra Gaúcha, prevê o instituto<br />
<strong>da</strong> Outorga Onerosa <strong>do</strong> Direito de Construir em seu Plano Diretor e regulamenta<br />
sua efetivação em lei ordinária, haven<strong>do</strong> um desvirtuamento<br />
<strong>do</strong> instituto pois na normatização jurídico-urbanística de Grama<strong>do</strong> ocorreu<br />
a priorização <strong>do</strong>s interesses <strong>da</strong> construção civil em detrimento <strong>do</strong><br />
uso <strong>do</strong>s instrumentos urbanísticos, entre eles o objeto deste estu<strong>do</strong>.<br />
O solo cria<strong>do</strong>, na forma como foi previsto pela legislação municipal,<br />
não se prestou ao fim primeiro de incentivo ou contenção <strong>do</strong> desenvolvimento<br />
de áreas <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de, prejudica<strong>do</strong> que foi pela banalização <strong>da</strong> utilização<br />
<strong>do</strong> instituto. O que era uma expectativa acabou ten<strong>do</strong> um papel<br />
secundário, servin<strong>do</strong> apenas como moe<strong>da</strong> de troca em caso de ajuste<br />
ou adensamento disfarça<strong>do</strong>.<br />
Referências<br />
ALLOCHIO, Luiz Henrique. Do Solo Cria<strong>do</strong>. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.<br />
BARROSO, Vera Lúcia Maciel; DAROS, Marília (Org.). Raízes de Grama<strong>do</strong>. Porto<br />
Alegre: EST, 2000.<br />
BRASIL. Constituição (1988). Constituição <strong>da</strong> República Federativa <strong>do</strong> Brasil.<br />
Brasília, DF: Sena<strong>do</strong>, 1988.<br />
BRASIL. Lei n.º <strong>10</strong>.257, de <strong>10</strong> de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e<br />
183 <strong>da</strong> Constituição federal, estabelece diretrizes gerais <strong>da</strong> política urbana e dá<br />
644 - <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de - 645