Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM
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ambiente tampouco se vislumbra a existência de diferentes graus de<br />
relevância 11 .<br />
Portanto, ponderan<strong>do</strong> que a criação de um bem ambiental possui os<br />
atributos materiais que justificam a sua proteção 12 , independe se a sua<br />
concretização ocorre por legislação geral ou por ato individual, pois em<br />
ambos os casos a incidência <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> afetação decorre de um dever<br />
expressamente estabeleci<strong>do</strong> pela Constituição.<br />
Com efeito, a verificação acerca <strong>da</strong> natureza indenizatória <strong>da</strong>s compressões<br />
<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito de proprie<strong>da</strong>de deve considerar à parti<strong>da</strong><br />
a afetação ambiental determina<strong>da</strong> pelo texto constitucional, já que<br />
a sua atribuição e garantia são diretamente condiciona<strong>da</strong>s ao cumprimento<br />
<strong>da</strong> função social, que, nesse caso específico, consiste na proteção<br />
<strong>do</strong> meio ambiente. Nesse senti<strong>do</strong>, descabe a alegação de que a criação<br />
<strong>do</strong> espaço protegi<strong>do</strong> viola o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, na medi<strong>da</strong> em que a<br />
própria Constituição Federal estabelece a diferenciação em relação <strong>aos</strong><br />
demais imóveis.<br />
De qualquer mo<strong>do</strong>, embora sujeitos a um regime jurídico especial,<br />
impõe-se o dever de indenizar sempre que não for possível compatibilizar<br />
a afetação ambiental com a garantia <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong><br />
direito de proprie<strong>da</strong>de. Isso significa que é tarefa <strong>do</strong> intérprete verificar<br />
se subsiste conteú<strong>do</strong> econômico <strong>aos</strong> bens ambientais por meio de uma<br />
pormenoriza<strong>da</strong> análise <strong>da</strong>s condições de aproveitamento urbanístico.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, ultimamente o Superior Tribunal de Justiça tem sinaliza<strong>do</strong><br />
a necessi<strong>da</strong>de de verificar o efetivo prejuízo ocasiona<strong>do</strong> por uma<br />
limitação ambiental. Desse mo<strong>do</strong>, além de já ter decidi<strong>do</strong> pela improcedência<br />
<strong>do</strong> dever indenizatório 13 , permite-se que em processos de desapropriação<br />
seja utiliza<strong>da</strong> como parâmetro de aferição a real situação<br />
<strong>do</strong> imóvel, e não apenas sua situação jurídica 14 . Nessa direção, afirma<br />
Herman Benjamin 15 que:<br />
11 Cf. o art. 225, § 1º, IV, CF.<br />
12 Cf. o art. 225, § 1º, IV, CF.<br />
13 Cf. STJ. RESP 628.588. 1ª Turma. Maioria. Rel. Min. Albino Zavascki. Julga<strong>do</strong> em 02 jun.<br />
2005. Publica<strong>do</strong> em 01 ago. 2005.<br />
14 Cf. STJ. RESP 503.418. 2ª Turma. Maioria. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julga<strong>do</strong> em 21<br />
nov. 2006. Publica<strong>do</strong> em 07 mar. 2007. Cf. STJ. RESP 905.783. 2ª Turma. Unanimi<strong>da</strong>de. Rel. Min.<br />
Herman Benjamin. Julga<strong>do</strong> em 07 fev. 2008. Publica<strong>do</strong> em 27 maio 2008. Em senti<strong>do</strong> contrário,<br />
defenden<strong>do</strong> que não importa perquirir se os autores tinham pl<strong>anos</strong> para efetiva exploração econômica<br />
<strong>da</strong> área, ver STJ. RESP 439.192. 1ª Turma. Maioria. Rel. Min. Luiz Fux. Julga<strong>do</strong> em 07 dez.<br />
2006. Publica<strong>do</strong> em 08 mar. 2007.<br />
15 Cf. STJ. RESP 905.783. 2ª Turma. Unanimi<strong>da</strong>de. Rel. Min. Herman Benjamin. Julga<strong>do</strong> em 07<br />
fev. 2008. Publica<strong>do</strong> em 27 maio 2008. Em senti<strong>do</strong> contrário, defenden<strong>do</strong> que não importa perquirir<br />
se os autores tinham pl<strong>anos</strong> para efetiva exploração econômica <strong>da</strong> área, ver STJ. RESP 439.192.<br />
(...) na desapropriação urbana não se avalia uma casa ou um terreno<br />
pela possibili<strong>da</strong>de futura e abstrata de em seu lugar se construir um<br />
Shopping Center ou loteamento, exceto se o proprietário puder apresentar<br />
váli<strong>da</strong> licença urbanística para tanto.<br />
3. Bens culturais<br />
Diversamente <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de de elementos sopesa<strong>do</strong>s em relação<br />
às áreas verdes protegi<strong>da</strong>s, as controvérsias acerca <strong>do</strong> dever de<br />
indenizar são bem mais reduzi<strong>da</strong>s no que se refere <strong>aos</strong> bens culturais.<br />
Note-se que essa configuração é em grande parte devi<strong>da</strong> à declaração<br />
feita pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei<br />
de proteção <strong>do</strong> patrimônio histórico e artístico nacional (DL 25/37), e ao<br />
conseqüente indeferimento <strong>da</strong> pretensão indenizatória solicita<strong>da</strong> pelo<br />
proprietário <strong>do</strong> imóvel tomba<strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> “Arco <strong>do</strong> Teles” 16 .<br />
Nesse processo, particularmente importante foi a argumentação desenvolvi<strong>da</strong><br />
pelo ministro Castro Nunes, ao aduzir que o interesse público<br />
em conservar os monumentos históricos e objetos de arte supera o interesse<br />
<strong>do</strong> titular <strong>do</strong> bem, e que a redução <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong>des <strong>do</strong> proprietário<br />
está ao alcance <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ordinário com base na Constituição 17 .<br />
As manifestações seguintes <strong>do</strong> STF não destoaram <strong>do</strong> leading case<br />
acima assinala<strong>do</strong>. Com efeito, decidiu-se que a decretação de um imóvel<br />
de interesse cultural não afronta o direito de proprie<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> relevante<br />
mencionar que o ministro relator assentou o seu entendimento<br />
na necessária convergência de outros direitos com o âmbito interno <strong>do</strong><br />
direito de proprie<strong>da</strong>de, ocasionan<strong>do</strong> a redução <strong>da</strong> sua fruição 18 .<br />
É oportuno igualmente fazer referência à ratificação <strong>do</strong> Supremo<br />
Tribunal Federal acerca <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação municipal<br />
<strong>do</strong> Rio de Janeiro que instituiu as Áreas de Proteção <strong>do</strong> Ambiente Cultu-<br />
1ª Turma. Maioria. Rel. Min. Luiz Fux. Julga<strong>do</strong> em 07 dez. 2006. Publica<strong>do</strong> em 08 mar. 2007.<br />
16 Cf. STF. Apelação Cível 7.377. Pleno. Maioria. Rel. Min. Castro Nunes. Julga<strong>do</strong> em 17 jun.<br />
1942. In: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, nº 147, p. 785-811, jan. 1944; e Revista de Direito<br />
Administrativo, Rio de Janeiro, vol. II, p. <strong>10</strong>0-123, jul. 1945.<br />
17 Nesse senti<strong>do</strong>, ver STF. Apelação Cível 7.377. Pleno. Maioria. Rel. Min. Castro Nunes. Julga<strong>do</strong><br />
em 17 jun. 1942. In: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, nº 147, p. 785-811, jan. 1944; e Revista de<br />
Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol. II, p. <strong>10</strong>0-123, jul. 1945.<br />
18 Cf. STF. RE 114.468. 2ª Turma. Unanimi<strong>da</strong>de. Rel. Min. Carlos Madeira. Julga<strong>do</strong> em 31 maio<br />
1988. Publica<strong>do</strong> em 24 jun. 1988. Ressalta-se que essa fun<strong>da</strong>mentação foi extraí<strong>da</strong> <strong>da</strong> obra CRE-<br />
TELLA JÚNIOR, José. Regime jurídico <strong>do</strong> tombamento. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro,<br />
abr.-jun. 1973, nº 112, p. 50-68, p. 51. Ver também STF. RE 246.243. Decisão monocrática.<br />
Rel. Min. Nelson Jobim. Julga<strong>do</strong> em 28 maio 2001. Publica<strong>do</strong> em 28 ago. 2001.<br />
822 - <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de - 823