27.12.2014 Views

Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM

Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM

Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ambiente tampouco se vislumbra a existência de diferentes graus de<br />

relevância 11 .<br />

Portanto, ponderan<strong>do</strong> que a criação de um bem ambiental possui os<br />

atributos materiais que justificam a sua proteção 12 , independe se a sua<br />

concretização ocorre por legislação geral ou por ato individual, pois em<br />

ambos os casos a incidência <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> afetação decorre de um dever<br />

expressamente estabeleci<strong>do</strong> pela Constituição.<br />

Com efeito, a verificação acerca <strong>da</strong> natureza indenizatória <strong>da</strong>s compressões<br />

<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito de proprie<strong>da</strong>de deve considerar à parti<strong>da</strong><br />

a afetação ambiental determina<strong>da</strong> pelo texto constitucional, já que<br />

a sua atribuição e garantia são diretamente condiciona<strong>da</strong>s ao cumprimento<br />

<strong>da</strong> função social, que, nesse caso específico, consiste na proteção<br />

<strong>do</strong> meio ambiente. Nesse senti<strong>do</strong>, descabe a alegação de que a criação<br />

<strong>do</strong> espaço protegi<strong>do</strong> viola o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, na medi<strong>da</strong> em que a<br />

própria Constituição Federal estabelece a diferenciação em relação <strong>aos</strong><br />

demais imóveis.<br />

De qualquer mo<strong>do</strong>, embora sujeitos a um regime jurídico especial,<br />

impõe-se o dever de indenizar sempre que não for possível compatibilizar<br />

a afetação ambiental com a garantia <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> essencial <strong>do</strong><br />

direito de proprie<strong>da</strong>de. Isso significa que é tarefa <strong>do</strong> intérprete verificar<br />

se subsiste conteú<strong>do</strong> econômico <strong>aos</strong> bens ambientais por meio de uma<br />

pormenoriza<strong>da</strong> análise <strong>da</strong>s condições de aproveitamento urbanístico.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ultimamente o Superior Tribunal de Justiça tem sinaliza<strong>do</strong><br />

a necessi<strong>da</strong>de de verificar o efetivo prejuízo ocasiona<strong>do</strong> por uma<br />

limitação ambiental. Desse mo<strong>do</strong>, além de já ter decidi<strong>do</strong> pela improcedência<br />

<strong>do</strong> dever indenizatório 13 , permite-se que em processos de desapropriação<br />

seja utiliza<strong>da</strong> como parâmetro de aferição a real situação<br />

<strong>do</strong> imóvel, e não apenas sua situação jurídica 14 . Nessa direção, afirma<br />

Herman Benjamin 15 que:<br />

11 Cf. o art. 225, § 1º, IV, CF.<br />

12 Cf. o art. 225, § 1º, IV, CF.<br />

13 Cf. STJ. RESP 628.588. 1ª Turma. Maioria. Rel. Min. Albino Zavascki. Julga<strong>do</strong> em 02 jun.<br />

2005. Publica<strong>do</strong> em 01 ago. 2005.<br />

14 Cf. STJ. RESP 503.418. 2ª Turma. Maioria. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julga<strong>do</strong> em 21<br />

nov. 2006. Publica<strong>do</strong> em 07 mar. 2007. Cf. STJ. RESP 905.783. 2ª Turma. Unanimi<strong>da</strong>de. Rel. Min.<br />

Herman Benjamin. Julga<strong>do</strong> em 07 fev. 2008. Publica<strong>do</strong> em 27 maio 2008. Em senti<strong>do</strong> contrário,<br />

defenden<strong>do</strong> que não importa perquirir se os autores tinham pl<strong>anos</strong> para efetiva exploração econômica<br />

<strong>da</strong> área, ver STJ. RESP 439.192. 1ª Turma. Maioria. Rel. Min. Luiz Fux. Julga<strong>do</strong> em 07 dez.<br />

2006. Publica<strong>do</strong> em 08 mar. 2007.<br />

15 Cf. STJ. RESP 905.783. 2ª Turma. Unanimi<strong>da</strong>de. Rel. Min. Herman Benjamin. Julga<strong>do</strong> em 07<br />

fev. 2008. Publica<strong>do</strong> em 27 maio 2008. Em senti<strong>do</strong> contrário, defenden<strong>do</strong> que não importa perquirir<br />

se os autores tinham pl<strong>anos</strong> para efetiva exploração econômica <strong>da</strong> área, ver STJ. RESP 439.192.<br />

(...) na desapropriação urbana não se avalia uma casa ou um terreno<br />

pela possibili<strong>da</strong>de futura e abstrata de em seu lugar se construir um<br />

Shopping Center ou loteamento, exceto se o proprietário puder apresentar<br />

váli<strong>da</strong> licença urbanística para tanto.<br />

3. Bens culturais<br />

Diversamente <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de de elementos sopesa<strong>do</strong>s em relação<br />

às áreas verdes protegi<strong>da</strong>s, as controvérsias acerca <strong>do</strong> dever de<br />

indenizar são bem mais reduzi<strong>da</strong>s no que se refere <strong>aos</strong> bens culturais.<br />

Note-se que essa configuração é em grande parte devi<strong>da</strong> à declaração<br />

feita pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei<br />

de proteção <strong>do</strong> patrimônio histórico e artístico nacional (DL 25/37), e ao<br />

conseqüente indeferimento <strong>da</strong> pretensão indenizatória solicita<strong>da</strong> pelo<br />

proprietário <strong>do</strong> imóvel tomba<strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> “Arco <strong>do</strong> Teles” 16 .<br />

Nesse processo, particularmente importante foi a argumentação desenvolvi<strong>da</strong><br />

pelo ministro Castro Nunes, ao aduzir que o interesse público<br />

em conservar os monumentos históricos e objetos de arte supera o interesse<br />

<strong>do</strong> titular <strong>do</strong> bem, e que a redução <strong>da</strong>s facul<strong>da</strong>des <strong>do</strong> proprietário<br />

está ao alcance <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ordinário com base na Constituição 17 .<br />

As manifestações seguintes <strong>do</strong> STF não destoaram <strong>do</strong> leading case<br />

acima assinala<strong>do</strong>. Com efeito, decidiu-se que a decretação de um imóvel<br />

de interesse cultural não afronta o direito de proprie<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> relevante<br />

mencionar que o ministro relator assentou o seu entendimento<br />

na necessária convergência de outros direitos com o âmbito interno <strong>do</strong><br />

direito de proprie<strong>da</strong>de, ocasionan<strong>do</strong> a redução <strong>da</strong> sua fruição 18 .<br />

É oportuno igualmente fazer referência à ratificação <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal acerca <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação municipal<br />

<strong>do</strong> Rio de Janeiro que instituiu as Áreas de Proteção <strong>do</strong> Ambiente Cultu-<br />

1ª Turma. Maioria. Rel. Min. Luiz Fux. Julga<strong>do</strong> em 07 dez. 2006. Publica<strong>do</strong> em 08 mar. 2007.<br />

16 Cf. STF. Apelação Cível 7.377. Pleno. Maioria. Rel. Min. Castro Nunes. Julga<strong>do</strong> em 17 jun.<br />

1942. In: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, nº 147, p. 785-811, jan. 1944; e Revista de Direito<br />

Administrativo, Rio de Janeiro, vol. II, p. <strong>10</strong>0-123, jul. 1945.<br />

17 Nesse senti<strong>do</strong>, ver STF. Apelação Cível 7.377. Pleno. Maioria. Rel. Min. Castro Nunes. Julga<strong>do</strong><br />

em 17 jun. 1942. In: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, nº 147, p. 785-811, jan. 1944; e Revista de<br />

Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol. II, p. <strong>10</strong>0-123, jul. 1945.<br />

18 Cf. STF. RE 114.468. 2ª Turma. Unanimi<strong>da</strong>de. Rel. Min. Carlos Madeira. Julga<strong>do</strong> em 31 maio<br />

1988. Publica<strong>do</strong> em 24 jun. 1988. Ressalta-se que essa fun<strong>da</strong>mentação foi extraí<strong>da</strong> <strong>da</strong> obra CRE-<br />

TELLA JÚNIOR, José. Regime jurídico <strong>do</strong> tombamento. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro,<br />

abr.-jun. 1973, nº 112, p. 50-68, p. 51. Ver também STF. RE 246.243. Decisão monocrática.<br />

Rel. Min. Nelson Jobim. Julga<strong>do</strong> em 28 maio 2001. Publica<strong>do</strong> em 28 ago. 2001.<br />

822 - <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de - 823

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!