Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM
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normativa internacional, por aderir a uma visão sistêmica de meio ambiente,<br />
na qual são trama<strong>do</strong>s os aspectos naturais, culturais e artificiais<br />
como partes de um to<strong>do</strong>, a partir <strong>da</strong>s definições constantes <strong>do</strong>s arts. 1º<br />
e 2º de patrimônio cultural e natural, respectivamente.<br />
No Brasil, a Lei Federal n.º 6.938/81, que “dispõe sobre a Política<br />
Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e<br />
aplicação”, amplia e define o conceito de meio ambiente, como “o conjunto<br />
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química<br />
e biológica, que permite, abriga e rege a vi<strong>da</strong> em to<strong>da</strong>s as suas formas”<br />
(art. 3°, I) e de poluição como “a degra<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de ambiental resultante<br />
de ativi<strong>da</strong>des que direta ou indiretamente afetem as condições<br />
estéticas ou sanitárias <strong>do</strong> meio ambiente” (art. 3°, inc. III, “d”).<br />
O referi<strong>do</strong> diploma legal, embora não mencione expressamente<br />
o patrimônio cultural, histórico e paisagístico, ao oferecer um conceito<br />
aberto de meio ambiente, vinculou a proteção jurídica ali prevista a<br />
esses bens ambientais, assim como, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> definição legal de poluição,<br />
associou a quali<strong>da</strong>de ambiental com as condições estéticas <strong>do</strong><br />
meio ambiente.<br />
Mais recentemente, a Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública, n.º7.347/85, em<br />
seu art. 1º, inc. III, faz referência a “bens e direitos de valor estético”, e<br />
atribui ao Ministério Público uma função de destaque na defesa desses<br />
direitos. Como meio processual, a Lei Orgânica <strong>do</strong> Ministério Público<br />
confere legitimação à Instituição para promover ação civil pública para a<br />
proteção, prevenção e reparação <strong>do</strong>s d<strong>anos</strong> causa<strong>do</strong>s a, dentre outros,<br />
bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art.<br />
25, IV, a, <strong>da</strong> Lei. 8.625/93).<br />
A própria Constituição Federal de 1988, recepcionan<strong>do</strong> as normas<br />
ambientais protetivas anteriormente referi<strong>da</strong>s, veio coroar a tutela <strong>do</strong><br />
meio ambiente nos arts. 182, caput, 216 e 225, reconhecen<strong>do</strong> a necessi<strong>da</strong>de<br />
de proteção desse bem jurídico, além de atribuir competência<br />
material concorrente à União, <strong>aos</strong> esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e <strong>aos</strong><br />
municípios, para proteger o meio ambiente e combater a poluição “em<br />
qualquer de suas formas” (art. 23, inc. VI).<br />
Como ensina Marchesan 11 , o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, <strong>da</strong><br />
mesma ban<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> conceitua a publici<strong>da</strong>de abusiva, coíbe aquela<br />
que desrespeita valores ambientais, em preceito bastante direciona<strong>do</strong><br />
à poluição visual (art. 37, § 2º, <strong>da</strong> Lei 8.078/90), ostentan<strong>do</strong>, inclusive,<br />
11 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Tutela Jurídica <strong>da</strong> Paisagem no Espaço Urbano.<br />
Revista Internacional de Direito e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia. 2001. Disponível em: Acesso em: 22 jun. 2011.<br />
um tipo penal dirigi<strong>do</strong> a quem fizer ou promover publici<strong>da</strong>de, que sabe<br />
ou deveria saber eng<strong>anos</strong>a ou abusiva (art. 67).<br />
A autora ain<strong>da</strong> salienta como um marco importante a Lei Federal<br />
9.008/95, que institui o Conselho Gestor <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Defesa de Direitos<br />
Difusos (CFDD) e outorga-lhe competência para a promoção de<br />
ativi<strong>da</strong>des e eventos que contribuam, dentre outros objetivos, para a<br />
proteção <strong>do</strong> meio ambiente, <strong>do</strong> patrimônio histórico, artístico, estético,<br />
turístico e paisagístico (art. 3º, inc. VI). 12<br />
A Lei <strong>do</strong>s Crimes Ambientais (9.605/98) também preocupou-se com<br />
a paisagem urbana, especialmente ao definir os crimes contra o meio ambiente<br />
artificial e cultural, assim como o <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de (Lei <strong>10</strong>.257/01),<br />
conheci<strong>do</strong> como a Lei <strong>da</strong> Reforma Urbana, prevê a proteção, preservação<br />
e recuperação <strong>do</strong> meio ambiente natural e construí<strong>do</strong>, <strong>do</strong> patrimônio cultural,<br />
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2º, inc. XII), como<br />
lembra Marchesan 13 ao detalhar os elementos mínimos a serem aferi<strong>do</strong>s<br />
pelo Estu<strong>do</strong> de Impacto de Vizinhança (EIV), o mesmo <strong>Estatuto</strong> contempla a<br />
questão relativa à paisagem urbana (inc. VII <strong>do</strong> art. 36).<br />
A partir <strong>do</strong> farto ordenamento jurídico de tutela <strong>do</strong> meio ambiente<br />
ambiental, confronta<strong>do</strong> com a prática cotidiana, Oliveira desafia:<br />
Leis de proteção ao meio ambiente existem em to<strong>do</strong>s os países, porém<br />
a distância entre a prática cotidiana e o discurso oficial é flagrante<br />
no Brasil. O poder de certos grupos de interesse, a pressão econômica<br />
e as relações privilegia<strong>da</strong>s com as administrações locais lançam<br />
descrédito sobre uma regulamentação boa e adequa<strong>da</strong>. Porém é uma<br />
necessi<strong>da</strong>de imperativa a garantia desse equilíbrio de proteção ambiental<br />
e preservação-histórico cultural. O estabelecimento de parâmetros<br />
é importante para que a comuni<strong>da</strong>de acompanhe e controle<br />
tensões de desenvolvimento /preservação”. 14<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a existência <strong>da</strong>s normas jurídicas anteriormente<br />
aponta<strong>da</strong>s não constitui garantia de efetiva preservação, ten<strong>do</strong> em vista<br />
o constante desrespeito meio ambiente cultural, muitas vezes motiva<strong>do</strong><br />
por interesses puramente econômicos e que contam com o desinteresse<br />
<strong>do</strong> poder público.<br />
12 Lei Federal 9.008/95<br />
13 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Tutela Jurídica <strong>da</strong> Paisagem no Espaço Urbano.<br />
Revista Internacional de Direito e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia. 2001. Disponível em: Acesso em: 22 jun. 2011.<br />
14 OLIVEIRA, Fernan<strong>do</strong> Vicente de Capaci<strong>da</strong>de de carga <strong>da</strong>s Ci<strong>da</strong>des Históricas. Campinas: Papirus,<br />
2003.<br />
684 - <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de - 685