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Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM

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estes bens tutela<strong>do</strong>s, a LAC enumera, em primeiro lugar o meio ambiente<br />

(art. 1º, inciso I) e no inciso VI <strong>do</strong> mesmo artigo foi incluí<strong>do</strong> entre estes<br />

bens a ordem urbanística 2 . Ten<strong>do</strong> em vista que os d<strong>anos</strong> oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

parcelamento irregular e ocupação <strong>do</strong> solo em loteamentos irregulares<br />

e clandestinos são evidentes, seja no aspecto ambiental ou urbanístico,<br />

e que o desenvolvimento urbano submete-se a regramentos previstos<br />

em lei - Lei Federal n. 6.766/79 e Plano Diretor <strong>do</strong> Município de Porto<br />

Alegre – PDDUA – Lei Complementar Municipal n. 434/99, a coletivi<strong>da</strong>de<br />

tem direito de ver observa<strong>do</strong>s os padrões legais de urbanismo. A<br />

lesão à ordem urbanística e ao meio ambiente autorizam o Município a<br />

buscar judicialmente a reparação <strong>aos</strong> mesmos, nos termos <strong>do</strong> artigo 5°,<br />

III c/c artigo 1º, I e VI, <strong>da</strong> Lei Federal n. 7.347/85.<br />

Isto posto, desde a criação <strong>da</strong> Gerência de Regularização de Loteamentos<br />

– GRL – através <strong>do</strong> Decreto Municipal n. 15.432 de 26 de<br />

dezembro de 2006, o Município de Porto Alegre tem ajuiza<strong>do</strong> inúmeras<br />

ações civis públicas contra lotea<strong>do</strong>res, ten<strong>do</strong> em vista que as medi<strong>da</strong>s<br />

administrativas acabaram não sen<strong>do</strong> suficientes para impelir os lotea<strong>do</strong>res<br />

à implementar as regularizações <strong>do</strong>s loteamentos irregulares.<br />

Quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> instituição <strong>da</strong> GRL, havia uma deman<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong>, e no<br />

ano de 2007 foram ajuiza<strong>da</strong>s onze ações civis públicas e nos propomos,<br />

no presente estu<strong>do</strong>, a analisar a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mesmas na tutela <strong>do</strong>s<br />

direitos urbano-ambientais.<br />

2. Fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> tutela coletiva<br />

Desde o início <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> CPC – Código de Processo Civil, no<br />

início <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 70, o mesmo foi concebi<strong>do</strong> para resolver conflitos<br />

interindividuais. Foi estabeleci<strong>do</strong> como regra, artigo 3º, que somente<br />

tem interesse e legitimi<strong>da</strong>de para propor a ação o titular <strong>do</strong> direito subjetivo.<br />

A substituição processual, de acor<strong>do</strong> com o artigo 6º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

Código, só é admiti<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> constar de autorização <strong>da</strong><strong>da</strong> por lei.<br />

O Código de Processo Civil, em função <strong>da</strong> concepção individualista,<br />

não contém nenhum artigo sobre a tutela <strong>do</strong>s direitos difusos e coletivos<br />

e nem acerca <strong>do</strong>s direitos individuais homogêneos, este tutela<strong>do</strong><br />

somente a partir <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (CDC), vigente a<br />

partir de 1990.<br />

2 A ordem urbanística foi instituí<strong>da</strong> como bem tutela<strong>do</strong> pela Ação Civil Pública com a Lei <strong>10</strong>.257<br />

de <strong>10</strong> de julho de 2001, conheci<strong>da</strong> como o <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de, que regulamentou os artigos 182 e<br />

183 <strong>da</strong> Constituição Federal, estabelecen<strong>do</strong> as diretrizes gerais <strong>da</strong> política urbana no Brasil.<br />

Os interesses difusos e coletivos começaram a ser trata<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>do</strong>utrina no final <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 70, sen<strong>do</strong> reconheci<strong>da</strong>, desde então,<br />

a inadequa<strong>da</strong> defesa destes interesses. Julgava-se necessário a efetiva<br />

proteção <strong>do</strong>s interesses difusos e coletivos com a instituição de mecanismos<br />

processuais específicos e atribuição de legitimi<strong>da</strong>de a órgãos e<br />

enti<strong>da</strong>des.<br />

Para uma análise <strong>do</strong>s meios processuais destina<strong>do</strong>s a amparar direitos<br />

coletivos, é fun<strong>da</strong>mental avaliar também a experiência de outros países<br />

no trato de conflitos envolven<strong>do</strong> múltiplos interesses ou interesses<br />

difusos.<br />

Na França temos uma solução distinta em favor de ca<strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte<br />

pois a jurisprudência se recusa a emanar decisões de efeito geral ou<br />

coletivos. Acaba haven<strong>do</strong> uma desproporção entre as despesas de um<br />

processo comum e os interesses em discussão, além <strong>da</strong> demora na obtenção<br />

<strong>da</strong>s soluções, o que paralisa os consumi<strong>do</strong>res. Mesmo assim na<br />

França existe a possibili<strong>da</strong>de de que algumas associações representem<br />

os direitos coletivos, pertencentes à determina<strong>da</strong> classe ou grupo por<br />

ela representa<strong>do</strong>.<br />

Na Holan<strong>da</strong> e Alemanha, as pretensões de classe são veicula<strong>da</strong>s<br />

através de ações coletivas, mesmo que haja o surgimento de proteção a<br />

consumi<strong>do</strong>res e ao meio ambiente com a legitimação de associações de<br />

classe. 3<br />

Os estu<strong>do</strong>s na Itália a respeito <strong>do</strong> tema são mais aprofun<strong>da</strong><strong>do</strong>s e as<br />

principais correntes <strong>do</strong>utrinárias distinguem interesses difusos <strong>do</strong>s coletivos<br />

e estes <strong>do</strong>s gerais ou <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de com um to<strong>do</strong>, embora inexista<br />

critério rígi<strong>do</strong> a amparar tal distinção. Destaca-se a posição de Cappelletti<br />

ao sustentar que as principais violações de ordem jurídica seriam<br />

violações de interesse de massa tutela<strong>do</strong>s pelo direito; diminui de importância<br />

a separação entre direito priva<strong>do</strong> e público, uma vez que as<br />

exigências atuais <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de impelem para a proteção de interesses<br />

difusos, <strong>da</strong>í a necessi<strong>da</strong>de de formação de associações para a defesa de<br />

tais direitos, como, por exemplo, o <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. A melhor forma<br />

de atender à necessi<strong>da</strong>de de tutela <strong>do</strong>s interesses difusos consistiria em<br />

esforço combina<strong>do</strong> de instituições governamentais, <strong>do</strong> ci<strong>da</strong>dão individualmente<br />

considera<strong>do</strong>, e de grupos de particulares, neste último caso,<br />

equipara<strong>do</strong>s <strong>aos</strong> titulares <strong>da</strong>s “class actions” . 4<br />

3 CAMPOS, Ronal<strong>do</strong> Cunha. Ação Civil Pública, 1. ed., Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 73-75.<br />

4 SCARTEZZINI, Ana Maria. Ação Civil Pública, in Aspectos Polêmicos <strong>da</strong> Ação Civil Pública, coord.<br />

Arnold Wald, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7.<br />

886 - <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de - 887

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