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Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade - ESDM

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Meio Ambiente (SISNAMA) e, subsidiariamente, pelo Instituto Brasileiro<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA):<br />

Art. <strong>10</strong>. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos<br />

e ativi<strong>da</strong>des utiliza<strong>do</strong>ras de recursos ambientais, considera<strong>do</strong>s<br />

efetiva e potencialmente polui<strong>do</strong>res, bem como os capazes,<br />

sob qualquer forma, de causar degra<strong>da</strong>ção ambiental, dependerão<br />

de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante <strong>do</strong><br />

Sistema Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente - SISNAMA, e <strong>do</strong> Instituto Brasileiro<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em<br />

caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.<br />

Portanto, conforme preceitua a legislação de 1981, cabe <strong>aos</strong> Esta<strong>do</strong>s<br />

e, supletivamente à União a competência para concessão <strong>do</strong> licenciamento<br />

ambiental.<br />

A Constituição Federal de 1988 - posterior à Lei 6.938/81 - reconheceu<br />

formalmente os municípios como entes <strong>da</strong> federação, conceden<strong>do</strong>-lhes<br />

autonomia e, em matéria ambiental, conferiu-lhes certas competências,<br />

abrin<strong>do</strong> a possibili<strong>da</strong>de de licenciamento ambiental municipal.<br />

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:<br />

A Constituição de 1988 modifica profun<strong>da</strong>mente a posição <strong>do</strong>s Municípios<br />

na Federação, porque os considera componentes <strong>da</strong> estrutura<br />

federativa. [...] Nos termos, pois, <strong>da</strong> Constituição, o Município<br />

brasileiro é enti<strong>da</strong>de estatal integrante <strong>da</strong> Federação, como enti<strong>da</strong>de<br />

político-administativa, <strong>do</strong>ta<strong>da</strong> de autonomia política, administrativa e<br />

financeira. 14<br />

De maneira ampla, no que tange a defesa e preservação <strong>do</strong> meio<br />

ambiente por parte <strong>do</strong> poder público, a CF/88 determinou, em seu artigo<br />

23, que é competência comum <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Federal e <strong>do</strong>s Municípios a proteção <strong>do</strong> meio ambiente e o combate<br />

à poluição em to<strong>da</strong>s as suas formas, bem como compete à União, <strong>aos</strong><br />

Esta<strong>do</strong>s e ao DF legislar concorrentemente acerca <strong>da</strong> matéria.<br />

Comentan<strong>do</strong> o dispositivo cita<strong>do</strong>, Antonio Inagê de Assis Oliveira<br />

refere que<br />

O artigo 23 <strong>da</strong> Constituição Federal estabelece as responsabili<strong>da</strong>des<br />

administrativas de ca<strong>da</strong> uma dessas pessoas jurídicas de direito públi-<br />

14 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito constitucional Positivo. 16. ed. São<br />

Paulo: Malheiros, 1999. p. 620-621.<br />

co, expressan<strong>do</strong>, pelo uso <strong>da</strong> expressão “competência comum”, que<br />

tal responsabili<strong>da</strong>de, em matéria ambiental, está inseri<strong>da</strong> na competência<br />

administrativa <strong>da</strong>s pessoas políticas de direito público, agin<strong>do</strong><br />

ca<strong>da</strong> qual na esfera de sua competência. Não se pode perder de vista<br />

que o artigo 225 estabelece o poder-dever <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> poder<br />

público de assegurar a to<strong>do</strong>s o usufruto de um meio ambiente hígi<strong>do</strong>,<br />

ecologicamente equilibra<strong>do</strong>. Assim, está ínsita na competência<br />

administrativa de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s pessoas políticas de direito público, a<br />

obrigação de usar os instrumentos à sua disposição para atingir a este<br />

objetivo constitucional. 15<br />

Aos municípios, além <strong>da</strong> competência administrativa comum para<br />

dispor sobre o meio ambiente, cabe-lhe também a competência prevista<br />

na conjugação <strong>do</strong>s artigos 23 e 30, ambos <strong>da</strong> CF/88, pelos quais há<br />

competência municipal para legislar sobre assuntos locais e, para suplementar,<br />

no que couber, a legislação federal e estadual.<br />

Consideran<strong>do</strong> a legitimi<strong>da</strong>de que o município possui para defender<br />

e preservar o meio ambiente no que diz respeito ao seu interesse local,<br />

soma<strong>da</strong> à competência administrativa comum, abriu-se a possibili<strong>da</strong>de<br />

para, na forma <strong>da</strong> lei, a concessão <strong>do</strong> licenciamento ambiental municipal<br />

para empreendimentos com impacto eminentemente local.<br />

Importante apontar aqui o significa<strong>do</strong> de impacto ambiental local.<br />

Wellington Pacheco Barros define a expressão <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

Impacto ambiental local é qualquer alteração direta (ou seja, decorrente<br />

de uma única relação de causa e efeito) <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des físicas,<br />

químicas e biológicas <strong>do</strong> meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança<br />

e o bem-estar <strong>da</strong> população, as ativi<strong>da</strong>des sociais e econômicas,<br />

a biota, as condições estéticas e sanitárias <strong>do</strong> meio ambiente e/ou a<br />

quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s recursos ambientais, dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> Município. 16<br />

Nesse contexto, a viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> competência municipal para o licenciamento<br />

foi <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997<br />

<strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, a qual regulamenta o licenciamento<br />

ambiental municipal.<br />

Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvi<strong>do</strong>s os órgãos<br />

competentes <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Federal, quan<strong>do</strong><br />

15 OLIVEIRA, 2005.p. 69.<br />

16 BARROS, Wellington Pacheco. Direito Ambiental Sistematiza<strong>do</strong>. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>,<br />

2008, p. 176.<br />

954 - <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de <strong>Congresso</strong> <strong>Comemorativo</strong> <strong>aos</strong> <strong>10</strong> Anos <strong>do</strong> <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de - 955

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