CLIPPING DO IBRAC 2012
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<strong>CLIPPING</strong> <strong>DO</strong> <strong>IBRAC</strong> N.º 17/<strong>2012</strong> 21 a 27 de maio de <strong>2012</strong><br />
Martinez, Warderley Gregoriano de Castro Filho, Alessandra Gonçalves de Carvalho<br />
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz<br />
OLAVO ZAGO CHINAGLIA<br />
Presidente do Conselho<br />
Interino<br />
CLOVIS MANZONI <strong>DO</strong>S SANTOS LORES<br />
Secretário do Plenário<br />
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO<br />
DESPACHOS <strong>DO</strong> SECRETÁRIO<br />
Em 23 de maio de <strong>2012</strong><br />
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei<br />
nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina<br />
pela:<br />
No- 478. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002732/<strong>2012</strong>- 59 em que são Requerentes: General<br />
Atlantic Partners (Bermuda) II, L.P.; Satylca S.C.A. e Despegar.com, Inc. Advs.: Marcelo Calliari e outros.<br />
No- 479. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002866/<strong>2012</strong>- 70 em que são Requerentes: Carpevie<br />
- Centro de Medicina Integrada Ltda.; EGB 01 Empreendimentos e Participações Ltda. e ADIX<br />
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advs.: Tito Amaral de Andrade e outros.<br />
No- 480. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002868/<strong>2012</strong>- 69 em que são Requerentes: Sara Lee<br />
Cafés do Brasil Ltda. e Expresso. Coffee - Automação de Bebidas Quentes Ltda. Advs.: Cristianne Saccab<br />
Zarzur e Marcos Pajolla Garrido.<br />
No- 481. Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002862/<strong>2012</strong>- 91 em que são Requerentes: SPE<br />
Ancar Newsub S/A e Cuiabá Participações S/A. Advs.: Sérgio Varella Bruna e outros.<br />
No- 482. Ato de Concentração nº 08012.002263/<strong>2012</strong>-78. Requerentes: Transmissora Aliança de Energia<br />
Elétrica S/A e Abengoa Concessões Brasil Holding S/A. Advs.: Marcel Medon Santos e Ana Cláudia Lobo<br />
Barreira. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do §<br />
1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com<br />
o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos<br />
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem<br />
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -<br />
CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.<br />
No- 483. Ato de Concentração nº 08012.004862/2010-64. Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil S/A;<br />
Minerações e Construções Ltda. e Pedreira Potiguar Ltda. Advs.: Gianni Nunes de Araujo e outros. Pelos<br />
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50<br />
da Lei nº 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006, concordo com o teor do<br />
parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a<br />
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições,<br />
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em<br />
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.<br />
No- 484. Processo Administrativo nº 08012.010187/2004-64. Representante( s): AGF Saúde.<br />
Representado(s): Hospital Renascentista (Advogado: Alexandre Alkmim Teixeira), Hospital e Clínicas<br />
Santa Paula (Advogados: Rafael de Lacerda Campos, André Lemos Papini, Paulo Henrique L. Vianna de<br />
Andrade), Corpus Hospitalar, Associação de Hospitais de Minas Gerais (Advogados: Gianmarco Loures<br />
Ferreira, Daniel Diniz Manucci) e Associação Médica de Pouso Alegre (Advogado: Carlos de Barros Laraia<br />
Filho). Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa<br />
Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as<br />
suas razões à presente decisão, inclusive como, sua motivação. Decido pela remessa dos autos ao CADE<br />
para julgamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 e do artigo 49 da Portaria MJ nº 456/2010,<br />
opinando pela condenação dos Representados, em vista da caracterização das infrações contra a ordem<br />
econômica tipificadas no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II, V e X ambos da Lei nº<br />
8.884/94.<br />
No- 485. Processo Administrativo nº 08012.010576/2009-02. Representante: SDE Ex Officio.<br />
Representada: Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e do Rio Pardo Ltda.<br />
Advogado: Marco Túlio de Rose; Liliana Berry Veiga de Rose; Paulo Roberto do Nascimento Martins<br />
Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121 Cep 05013-001 São Paulo-SP Tel Fax 011 3872-2609<br />
www.ibrac.org.br email: ibrac@ibrac.org.br